Acórdão nº 112/14.3T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam dos Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: AA propôs contra BB, SA. a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe, a título de diferenças salariais pelo trabalho nocturno prestado desde Novembro de 2012, a quantia de € 1.702,22, acrescida da que se vencer até decisão final e juros à taxa legal de 4% ao ano desde a citação e até integral pagamento.

Fundamentou tal pretensão alegando, em síntese, que trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde 03/11/2009, exercendo funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza, com um horário de trabalho das 1 h 30 m às 5 h 30 m, de 2ªfeira a sábado e folga ao domingo. É associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD) que outorgou com a AEPSLAS o CCT publicado no BTE nº 12/2004. A mesma AEPSLAS, que entretanto alterou a designação para Associação de Empresas de Facility Services (AEFS) celebrou com a FETESE o CCT publicado no BTE 15/2008. Até Outubro de 2012 a A. auferia - € 291,00 a título de vencimento, € 10,91 a título de horas nocturnas 30% e € 127,31 a título de horas nocturnas 50% (em conformidade com o estabelecido nas clª 24ª e 28ª do CCT AEPSLAS/STAD). A partir de Novembro de 2012 a Autora passou a auferir as quantias de € 291,00 a titulo de retribuição base e de € 72,75 a título de horas nocturnas.

A Ré contestou alegando que a Autora sempre foi remunerada de acordo com a Convenção Colectiva em vigor no sector e aplicável em cada momento. A Ré é filiada na APFS – Associação Portuguesa de Facility Services, associação patronal que congrega diversas empresas do sector. Nos últimos anos as negociações com o STAD caíram num impasse, não sendo a respectiva convenção alvo de qualquer revisão desde 2004. Foi negociado com a FETESE um novo CCT, o qual por portaria foi estendido aos empregadores não filiados na associação patronal outorgante e aos trabalhadores não representados pela associação sindical outorgante. Desde então a Ré tem vindo a aplicar o CCT FETESE a todos os seus trabalhadores, com excepção dos trabalhadores filiados no STAD. Em Novembro de 2010 a APFS remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor. Entre Fevereiro e Abril de 2011 decorreram negociações entre as partes. Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artigo 501º/4 do CT. A DGERT rejeitou a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o artigo 501º/1 não é aplicável quanto ao caso concreto. Não é aplicável a regra resultante do art. 7º nº 1 da L. 7/2009, de 12/2 porque os factos não se passaram totalmente em data anterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009. A cláusula do CCT STAD que faz depender a cessação da vigência da convenção da substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caducou em 2009. Não dependendo a cessação da convenção da sua substituição por outra, verifica-se que esta passou a vigorar pelo prazo de um ano, renovável automaticamente. O CCT foi validamente denunciado em 03/12/2010 e de seguida entrou-se em período de sobrevigência de 18 meses, o qual terminou em 03/06/2012. O CCT ainda se manteve em vigor durante mais 60 dias após a comunicação efectuada ao STAD e à DGERT em 13/07/2012, tendo cessado a sua vigência em 13/09/2012. A falta de publicação do aviso de caducidade por parte da entidade competente decorreu de culpa exclusiva desta e a falta dessa publicação não é condição de eficácia, nem sequer de validade, da caducidade. A CCT STAD caducou e a partir de então a Ré começou a remunerar todos os trabalhadores de acordo com o previsto no CCT da FETESE. Conclui pela improcedência.

A A. respondeu à excepção sustentando que CCT STAD não caducou porque o novo regime da caducidade das convenções colectivas de trabalho do Código do Trabalho de 2009 não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a prazos de prescrição e de caducidade, e porque o prazo de caducidade sempre teria que ser contado desde a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, e não desde a data de publicação daquele CCT. Também não caducou porque não foi cumprido o procedimento da notificação às partes contratantes para que acordassem no prazo de 15 dias sobre os efeitos decorrentes da caducidade e porque não foi publicado no BTE o aviso contendo a data da cessação da vigência da convenção colectiva.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, na qual as partes acordaram sobre toda a matéria de facto relevante para a apreciação e decisão da causa e seguiu-se a prolação da sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.

A A., não conformada, apelou, deduzindo nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) “Nestes termos, deverá ser dado...

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