Acórdão nº 8642/10.0TALRS.L1–3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – O Ministério Público, no termo da fase de inquérito, deduziu acusação contra os arguidos Fernando e Luísa imputando-lhes a prática dos seguintes factos: A arguida Luísa é directora da revista "Flash", cargo que já exercia naquela revista em Julho de 2010.

O arguido Fernando é fotojornalista, e em Julho de 2010 colaborava com a revista "flash".

Em data não concretamente determinada, situada entre Junho e 4 de Julho de 2010, o arguido Fernando, de forma sub-reptícia e sob vários ângulos, fotografou a ofendida RH na praia, sem soutien, fazendo "topless", dando especial enfoque ao peito desnudado da ofendida.

O arguido fê-lo sem que disso a ofendida se tivesse apercebido e sem o seu consentimento.

Tais imagens foram posteriormente entregues na Revista "Flash", ali editadas e montadas de forma a integrar a reportagem "Bronzear em Topless", publicada na revista "Flash" em 5 de Julho de 2010.

Na referida reportagem difundem-se várias imagens da ofendida e ali se escreve: "A relações públicas não tem pudores em mostrar o peito na praia, objectivo o bronzeado perfeito".

O arguido Fernando agiu com o propósito de fotografar a ofendida, captando imagens desta.

A arguida luísa editou e difundiu aquelas imagens perante terceiros.

Os arguidos agiram sem conhecimento e contra vontade da ofendida, bem sabendo ambos que a mesma as não autorizara.

Desta forma, invadiram a privacidade e a vida privada da ofendida, designadamente a sua intimidade privada e pessoal, expondo publicamente os seios da ofendida, bem sabendo que a forma como agiam, ao expor ao público em geral imagens desta, era adequada à obtenção da violação da privacidade desta.

Agiram os arguidos livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Com base nestes factos, imputou aos arguidos a prática de um crime de gravações e fotografias ilícitas, conduta p. e p. pelos artigos 199.º, n.º 2, alínea b), e 197.º, alínea b), do Código Penal e pelos artigos 30.º, n.ºs 1 e 2, e 31.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, em concurso aparente com um crime de devassa da vida privada, conduta p. e p. pelos artigos 192.º, n.º 1, alínea b), e 197.º, alínea b), do Código Penal e pelos artigos 30.º, n.ºs 1 e 2, e 31.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (fls. 224 a 229).

Depois de ter sido notificada dessa acusação, RH requereu a admissão como assistente e deduziu acusação contra os mencionados arguidos imputando-lhes a prática de factos que qualificou como integrando um crime de gravações e fotografias ilícitas, conduta p. e p. pelos artigos 199.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, e 197.º, alínea b), do Código Penal e pelos artigos 30.º, n.ºs 1 e 2, e 31.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, e um crime de devassa da vida privada, conduta p. e p. pelos artigos 192.º, n.º 1, alínea c), e 197.º, alínea b), do Código Penal e pelos artigos 30.º, n.ºs 1 e 2, e 31.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (fls. 243 a 254).

A requerente foi admitida a intervir nos autos como assistente (fls. 303).

Depois de terem sido notificados da acusação deduzida pelo Ministério Público, os arguidos requereram a abertura de instrução, arguindo no requerimento para o efeito apresentado a nulidade da acusação por a mesma se basear em «factos e crimes diferentes daqueles que foram objecto da queixa objecto dos presentes autos» e invocando a caducidade do direito de queixa contra o arguido Fernando (fls. 274 a 285).

Essa arguição de nulidade foi indeferida pelo despacho proferido no dia 9 de Abril de 2014 (fls. 303 e 304).

No termo da fase de instrução do processo, a Sr.ª juíza decidiu pronunciar os arguidos pela prática dos factos referidos na acusação do Ministério Público (fls. 224 a 228), tendo considerado que os mesmos integravam apenas um crime de fotografias ilícitas p. e p. pelo artigo 199.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, do Código Penal e pelos artigos 30.º e 31.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (fls. 333 a 342).

O processo foi remetido para a fase de julgamento, tendo aí sido proferido o despacho a que se referem os artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal, no qual se manteve a qualificação jurídica da conduta (fls. 362 e 363).

2 – No dia 6 de Março de 2015, os arguidos apresentaram nos autos o requerimento que se transcreve (fls. 449 a 451): Luísa e Fernando, Arguidos melhor identificado nos autos acima referidos em que é Assistente RH expõem e requerem a V. Exa. o seguinte: 1. Dispõe o número 1 do artigo 31.º da Lei da Imprensa, sob a epígrafe "Autoria e comparticipação" que, "sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras".

  1. Acrescenta o número 3, no que diz respeito à comparticipação, que "o Diretor, o Diretor-adjunto, o subdiretor ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicação não periódica, que não se oponha, através da ação adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites." 3. Ora, a verdade é que os factos constitutivos da comparticipação do crime objeto dos presentes autos foram efetivamente invocados pela Assistente, imputados à Diretora, não tendo sido apresentada qualquer queixa contra o aqui Arguido Fernando, muito embora esteja, alegadamente, em causa a prática de um crime de fotografias ilícitas.

  2. Isto é, a queixa que deu origem aos presentes autos apenas foi intentada contra a Diretora luísa e não contra quem, nos termos do número 1 do artigo 30.º da Lei da Imprensa, teria recolhido a imagem.

  3. Para além disso, não poderá ser esquecido que, nos termos do número 3 do artigo 199.º do Código Penal, que remete para o artigo 189.º do mesmo código, "o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação." 6. Ora, dispõe o número 3 do artigo 115.º do Código Penal que "o não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa." 7. Isto porque, "Com o dispositivo do número 3, consagrou-se e generalizou-se o princípio da indivisibilidade das consequências do não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes do crime. Em matéria criminal não se pode escolher quem deve ser perseguido no caso de comparticipação; o que está em causa é o crime." (Código Penal anotado; Manuel Lopes Maia Gonçalves; p. 412; Almedina) 8. Quer isto dizer que, estando em causa uma situação de "crime praticado na imprensa", tinha a Assistente obrigatoriamente de ter também apresentado queixa contra o autor da imagem, neste caso, o fotógrafo que recolheu as imagens.

  4. Pelo menos, tem sido esse o entendimento da nossa Jurisprudência: "I – O não exercício tempestivo da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa; II – O Diretor (ou o seu substituto) é o responsável máximo por todo o funcionamento do jornal, a ele cabendo decidir, orientar e fiscalizar tudo o que é publicado, usufruindo das respetivas vantagens, mas suportando as inerentes responsabilidades; III – Em caso de crime de difamação cometido através da imprensa, a queixa deverá também ser apresentada contra o Diretor da publicação, a não ser que haja factos que permitam supor que este não tenha cumprido as suas funções de Diretor, que estivesse impossibilitado de as cumprir, ou que nelas tenha sido substituído por outra pessoa." (Tribunal da Relação de Guimarães; de 20/002/2009; www.dgsi.pt) 10. No mesmo sentido, "O não exercício tempestivo de queixa contra o Diretor do jornal (cúmplice), aproveita ao arguido (autor), fazendo extinguir, em relação a ambos, o procedimento criminal relativo ao crime imputado ao arguido na acusação particular, aí qualificado como crime contra a honra mas corretamente qualificável como crime de abuso de liberdade de imprensa" (A. Tribunal da Relação de Lisboa, 29/05/1991; www.dgsi.pt) 11. Acontece que, em momento algum, a Assistente manifestou a intenção de apresentar queixa ou procedimento criminal contra quem terá recolhido as imagens, muito menos contra o aqui Arguido Fernando.

  5. Assim, uma vez que estamos perante um crime que depende de uma queixa prévia, não tendo esta sido apresentada contra quem recolheu a imagem, todos aproveitam dessa falta, devendo, em consequência, ser os presentes autos arquivados.

  6. Concluindo, a falta de apresentação de queixa contra o alegado fotógrafo e alegado autor da imagem constitui a falta de um pressuposto do qual depende o prosseguimento dos presentes autos, por manifesta falta de legitimidade do Ministério Público, devendo por esse motivo os autos ser arquivados.

    Nestes termos e nos demais de direito, deverá ser proferida decisão a ordenar o imediato arquivamento dos autos, por falta dos pressupostos legais para o seu prosseguimento, nos termos do disposto no número 3 do artigo 115.º do Código Penal.

    No dia 13 de Março de 2015, a Sr.ª juíza, ao apreciar esse requerimento, disse o seguinte (fls. 469 a 473): Os arguidos Luísa e Fernando [Cândido] vêm, a fls. 449-451, alegar que a assistenteRH não apresentou queixa contra o fotógrafo e autor das imagens/fotografias em causa nestes autos, o que, face ao disposto no artigo 115.º, n.º 3, do Código Penal, constitui a falta de um pressuposto do qual depende o prosseguimento destes autos por manifesta falta de legitimidade do Ministério Público, devendo por isso serem arquivados.

    Desde já se concorda com a promoção do Ministério Público e entende-se que a pretensão dos...

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