Acórdão nº 102/14.6T8FNC.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução03 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: I.

MO, intentou a presente acção comum contra "P., S. A.”, "S., S. A." e "Z., S. A.” peticionando a condenação solidária das rés no pagamento da quantia de €109.000,00, acrescida dos juros de mora.

Para tanto alegou, em síntese, que a 1ª Ré ("P., S. A.), na sua qualidade de dona da obra, entregou a construção de um campo de Golfe ao consórcio constituído pelas 2.ª e 3ª Rés; que a referida obra, pela sua envergadura e pela forma como foi efectuada – com utilização de máquinas de grande porte, que ocasionaram vibrações, e realização de escavações - causou danos no muro e no pavimento da rampa de acesso à moradia da autora, bem como numa bacia, cuja reparação orça a quantia de €88.747,00, acrescida de IVA no valor de €19.524,34; e que nos encontramos em presença de uma situação de responsabilidade civil extracontratual.

As 2ª e 3ª ré contestaram, alegando, além do mais, que os danos no muro já existiam em data anterior à realização dos trabalhos de empreitada e que o agravamento registado se deveu às construções que entretanto a autora realizou (obras de ampliação da moradia, construção de piscina e casa de apoio à mesma).

Peticionaram ainda a intervenção acessória da G., S. P. A., Sucursal em Portugal.

A 1ª Ré ("P., S. A.) contestou, alegando, no que ora releva, ser uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que prossegue fins de interesse público, sendo o capital social detido pela Região Autónoma da Madeira e pelas Câmaras Municipais da Ribeira Brava, da Ponta do Sol e da Calheta (arts. 1º, n.º 3, e 2º, n.º 1, do DLR n.º 18/2000/M, de 2/08), encontrando-se subordinada à disciplina aplicável à contratação pública; que, na sequência de concurso público, a obra em causa nos autos foi adjudicada ao consórcio formado pelas 2ª e 3ª rés, com quem celebrou um contrato administrativo de empreitada de obras públicas.

Pelo despacho de fls. 162 foi ordenada a notificação da autora para se pronunciar quanto a uma eventual situação de incompetência absoluta do tribunal, nos termos do art. 4º, n.º 1, al. g) do ETAF e Lei n.º 67/2007.

A autora veio então sustentar a competência absoluta do tribunal, alegando estar em causa uma relação jurídica de direito privado.

Ao invés, a 1ª ré propugnou pela incompetência absoluta do tribunal.

Pelo despacho de fls. 174/178 decidiu-se declarar a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e absolver as rés da instância. Essa decisão baseou-se na seguinte fundamentação: “Ponderada a alegação apresentada pelas partes, mostra-se assente, por acordo, por ambas as partes, que a fundamentar a sua pretensão, a Autora alega a responsabilidade das Rés no aparecimento, por força do desenvolvimento da obra de construção do Campo de Golfe, de danos na sua moradia.

Tal construção foi determinada pela 1.ª Ré (que assim assumiu a qualidade de dona da obra) e executada pelas demais Rés.

Da alegação das partes resulta, igualmente, que a construção em causa foi efectuada em regime de empreitada, lançada por concurso público.

Por fim, do alegado pelas partes e, bem assim, do expressamente preceituado no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/M, de 02/08/2000, resulta que a aqui e Ré configura uma "sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que prossegue fins de interesse público".

Tudo conjugado temos, assim, que a 1ª Ré, mediante o pagamento de um preço, encarregou as 2.ª e 3.ª Rés de realizar os trabalhos de construção do campo de Golfe da Ponta do Pargo.

As obras tiveram o seu início e exigiram movimentação e deslocação de terras e de cursos de água e escavações, as quais, alega a Autora, causaram vibrações de tal forma fortes que causaram danos nos muros da sua moradia.

Temos, assim, que em causa está a responsabilidade civil das Rés decorrente dos alegados danos que a Autora sofreu.

Se tivermos em consideração que a causa de pedir se define como o acervo de factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido, temos que a Autora fundamenta a sua pretensão na existência de danos causados por força das obras desenvolvidas pelas Rés, sendo que a mesma o foi em regime de empreitada pública.

Na verdade, como alega a Autora e se constata dos documentos apresentados aos autos, a construção em questão foi efectuada em regime de empreitada, lançada por concurso (cfr. artigos a6°, alínea b), 19°, alínea b) e 130° e ss., do Código dos Contratos Públicos) no âmbito do desenvolvimento das funções que foram, por decreto, definidas como sendo o objecto da aqui 1ª Ré (cfr. artigo 1°, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/M, de 02/08/2000).

Definindo aquele que é o âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, estabelece o artigo 4°, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que "Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto (. . .): a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal [alínea a)); questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa [alínea g)); responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos [alínea h)); responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público [alínea i)].

Seguindo aquela que configura a alegação da Autora, a actividade lesiva do seu direito teve lugar quando a 2.ª e 3.ª Rés - actuando em situação de consórcio particular - levavam a cabo a execução de um contrato de empreita pública, que lhe foi adjudicada pela 1ª Ré.

Esta, de acordo com o preceituado pelo artigo 1°, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/M, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT