Acórdão nº 178-13.3PASCR.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução03 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.a Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: 1. No final do inquérito, o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e para julgamento perante tribunal singular, contra o arguido J ..., imputando-lhe a prática de um crime de furto simples (art. 203.°, n.° 1, do CP) e de um crime de ameaça agravada (arts. 153.°, n.° 1 e 155.°, n.° 1 al. a), ambos do CP).

Ao iniciar-se a audiência de julgamento, o ofendido JF ...

declarou desistir da queixa oportunamente apresentada contra o arguido. Este nada opôs a tal desistência.

Após promoção do Ministério Público - no sentido de que fosse declarado extinto o procedimento criminal quanto ao crime de furto, devendo os autos prosseguir quanto ao crime de ameaça agravada, por ser inoperante, nessa parte, a desistência do ofendido - pela Secção de Competência Genérica (J1) da Instância Local de Santa Cruz, Comarca da Madeira, foi proferido despacho que declarou extinto, pela desistênciN o procedimento criminal, quanto a ambos os crimes.

  1. O recurso: Inconformado, o MP interpôs o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1. Com a alteração ao Código Penal introduzida pela entrada em vigor da L59/2007, de 4 de Setembro, foi criado um novo tipo de crime de ameaça - ameaça agravado, previsto e punível pelo art 155° do Código Penal.

  2. Ao prever o crime de ameaça agravado em disposição autónoma, o legislador quis distingui-lo, como distinguiu, do tipo simples, qualificando-o pelas mesmas circunstâncias previstas para a coacção grave e atribuindo-lhe idêntica natureza procedimental.

  3. A regra no nosso sistema processual penal é a de que na falta de norma expressa que indique que o procedimento criminal depende de queixa, o crime tem natureza pública - arts. 48° e 49° do CPP.

  4. Assim, na ausência de disposição que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaça e de coacção, os crimes têm natureza pública, à semelhança de muitos outros casos (v.g. art°s 203°, 204°, 205°, 212°, 214°, 217°, 218°, 219°, 221°, 225° e 226° do CP) em que a lei faz depender de queixa o procedimento criminal por determinados crimes, na sua variante simples (não qualificada ou não agravado), consagrando o carácter público do procedimento relativo aos crimes qualificados ou agravados.

  5. Com a alteração legislativa introduzida com a Lei n° 59/2007 o crime previsto no art. 155° n° 1, al. a), ganhou assim natureza pública, à semelhança do que aconteceu no tipo de crime de ofensa à integridade física prevista no n° 2 do artigo 143° do Código Penal.

  6. E não faria qualquer sentido que a ameaça qualificada pelas circunstancias previstas nas alíneas c) ou b) fosse insusceptível de desistência de queixa e a qualificada na alinea a)...

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