Acórdão nº 1378/14.4TJLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Nuno e Inês, casados entre si, interpuseram recurso/impugnação judicial do despacho inicial do Conservador do Registo Civil, ao abrigo do artigo 286º/5 e seguintes do Código de Registo Civil, pedindo a anulação do acto do conservador aqui em causa e que, em consequência, se considere procedente o registo do regime da separação de bens ao Assento de Casamento dos Recorrentes, com data anterior ao mesmo, ou data posterior; ou, caso assim não se entenda, se ordene aos Recorrentes a elaboração de um documento para efeitos de homologação judicial, de que conste a manifestação de vontade dos mesmos na alteração do regime de bens; e, em caso de procedência do presente recurso, se ordene à entidade recorrida a devolução do montante liquidado para efeitos de apreciação do Recurso Hierárquico, no total de 300,00 euros.

Alegaram que casaram na República Dominicana e manifestaram perante o conservador e testemunhas que o regime de bens por ambos pretendido era o de separação de bens e agora, em Portugal, só lhes é permitido o registo do regime de bens adquiridos.

O despacho recorrido, da Conservadora do Registo Civil, tem o teor de fls. 17 ou doc. 1 junto com o recurso.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Foi produzida prova testemunhal e declarações de parte, após o que foi proferida sentença, que concedeu provimento ao recurso/impugnação judicial em causa nos autos, decretando a anulação do acto da Conservadora em registar como regime de bens dos recorrentes o de comunhão de adquiridos e, em consequência, considerou procedente o registo do regime da separação de bens no Assento de Casamento dos Recorrentes, com a data do registo do casamento e efeitos retroactivos ao dia 17.08.2013, data da celebração do casamento, tendo julgado improcedente o pedido de devolução dos 300,00 euros alegadamente pagos pelos recorrentes pela interposição do recurso hierárquico.

II – Do assim decidido, apelou o Ministério Público que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: 1 – Mediante sentença proferida nestes autos foi decidido decretar a anulação do ato da conservadora em registar como regime de bens de Nuno e Inês o de comunhão de adquiridos e, em consequência, considerar procedente o registo do regime da separação de bens no Assento de Casamento dos Recorrentes, com a data do registo do casamento e efeitos retroactivos ao dia 17.08.2013, data da celebração do casamento.

2 – Essa decisão violou os dispositivos legais aplicáveis ao caso, nomeadamente o previsto no artigo 1710º do Código Civil.

3 – A convenção antenupcial assinada pelos nubentes Nuno e Inês não é valida, devendo ser considerada nula, e por isso não deve ser considerada para efeitos legais.

Nestes termos, deverá dado provimento ao recurso e, deve ser a sentença agora recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a validade do acto da Conservadora ao não registar como regime de bens do casamento de Nuno e Inês o regime de separação de bens..

Os recorrentes apresentaram contra alegações tendo-as concluído do seguinte modo: A. Os recorridos celebraram casamento civil na República Dominicana em 17.08.2013 sob o regime da separação de bens, conforme consta da acta de extracto de matrimónio; B. Aquando da transcrição do casamento para a ordem jurídica nacional, a Sra. Conservadora transcreveu o casamento sob o regime da comunhão de adquiridos; C. O casamento foi celebrado por um "Juez ", figura que, na República Dominicana, tem a mesma função e poderes que o conservador do registo civil em Portugal; D. Os ora Recorridos declararam, expressa e solenemente perante o conservador daquele país que pretendiam que vigorasse o regime da separação de bens; E. Quando perguntados pelo conservador se tinham consciência da opção do regime de bens que estavam a escolher, os ora Recorridos responderam afirmativamente; F. A testemunha da cerimónia presenciou a declaração pessoalmente expressa pelos ora Recorridos no sentido de que vigorasse o regime da separação de bens e confirmou-o em sede de inquirição pelo tribunal a quo ; G. Em face do exposto, ficou lavrado, em Livro Público, Numerado, Oficial da República Dominicana, a expressa vontade dos nubentes de que vigorasse entre eles o regime da separação de bens, sendo essa a sua única e inabalável vontade; H. O que, de per se , será suficiente para dar por cumprido que a douta sentença a quo bem andou ao ajustar a realidade de registo português à real, expressa, declarada e reiterada com sendo a única vontade dos Recorridos, que não aceitam ser agora obrigados a sujeitar-se a um regime diferente daquele que sempre manifestaram como sendo sua única intenção! E que será, pois fundamento claro e suficiente para manter a decisão recorrida! I. O tribunal a quo interpretou de forma correcta o art. 1710.º do Código Civil e o art. 189.º do Código do Registo Civil; J. O legislador prevê que a declaração acerca do regime de bens seja prestada perante conservador e perante funcionário do registo civil, sendo que no caso em apreço tal declaração foi prestada perante um conservador; K. O legislador também não prevê que tenha de ser perante um conservador… português(!); L. Os Recorridos cumpriram todas as formalidades atinentes à escolha do regime de bens que fizeram; M. Se dúvidas restassem, em 21 de Junho de 2013, antes do casamento civil, assinaram os ora Recorridos um documento denominado "Acordo Pré-Nupcial", no qual declararam que pretendiam o regime da separação de bens; N. As assinaturas dos ora Recorridos foram devidamente reconhecidas presencialmente por Advogada inscrita na Ordem dos Advogados, na plataforma electrónica online para o efeito; O. A competência para os Advogados procederem ao reconhecimento presencial de assinaturas é conferida pelo art. 38.º do Decreto-Lei n. 76-A, de 29 de Março e pela Portaria n. 657-B/2006, de 29 de Junho; P. O reconhecimento efectuado nestes termos tem a mesma força probatória que teria se tivesse tido intervenção notarial, conferindo validade jurídica ao documento; Q. Em sede de prova produzida no tribunal a quo, através de prova testemunhal, documental e de declarações de parte, dúvidas não restaram da vontade expressa...

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