Acórdão nº 229/08.3TALRS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO FERREIRA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em conferência na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO.
No processo comum supra identificado, da Secção Criminal-J1 da Inst.Local de Loures, Comarca de Lisboa Norte, foram julgados: K...,Lda., antes denominada O…, Sociedade por Quotas, matriculada com o nº.xxx , com sede na Rua yyy; S..., casado, vendedor, nascido a(…); e P..., casado, desempregado, (…), tendo ali sido proferida sentença onde foi lavrada a seguinte Decisão: Pelo exposto, decide-se: 1.- Condenar o arguido S..., pela prática de um crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. p. nos termos do disposto no art. 107º, nºs 1 e 2, por referência ao art. 105º, nºs 1 a 4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (doravante, RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.06, na pena de dois anos de prisão: 2. Suspender tal pena por cinco anos na sua execução; 3. Condicionar tal suspensão quer ao pagamento, pelo arguido S..., do montante peticionado em sede cível nos termos e para os efeitos do art. 14º do RGIT, quer à sujeição a acção de formação e sensibilização na área das obrigações fiscais a elaborar pela DGRS nos termos e para os efeitos do disposto no art. 51º, nº1 (corpo do preceito) do Cód. Penal; 4. Condenar a arguida K...,Lda., pela prática de um crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. p. nos termos do disposto no art. 107º, nºs 1 e 2, por referência ao art. 105º, nºs 1 a 4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (doravante, RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.06, e ainda por referência ao art. 7º, nºs 1 e 3, do mesmo diploma, na pena de cento e noventa e cinco dias de multa, à taxa diária de dez euros, o que perfaz o montante mil, cento e noventa e cinco euros (€1.195,00); 5. Absolver o arguido P... da prática do crime de que vinha acusado; 6. Julgar procedente o Pedido de Indemnização Cível formulado pelo Instituto de Segurança Social I.P. e, consequentemente, condenar solidariamente os arguidos/demandados S... e K...,Lda., no pagamento, à demandante, do valor de duzentos e dezoito mil, oitentocentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos (€218.878,46).
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Absolver o arguido e demandado P... do Pedido cível.
Custas criminais pelos arguidos S... e K...,Lda., sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente venham a beneficiar.
Custas cíveis pelos demandados S... e K...,Lda.
*** Inconformado, o arguido...
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