Acórdão nº 229/08.3TALRS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO.

No processo comum supra identificado, da Secção Criminal-J1 da Inst.Local de Loures, Comarca de Lisboa Norte, foram julgados: K...,Lda., antes denominada O…, Sociedade por Quotas, matriculada com o nº.xxx , com sede na Rua yyy; S..., casado, vendedor, nascido a(…); e P..., casado, desempregado, (…), tendo ali sido proferida sentença onde foi lavrada a seguinte Decisão: Pelo exposto, decide-se: 1.- Condenar o arguido S..., pela prática de um crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. p. nos termos do disposto no art. 107º, nºs 1 e 2, por referência ao art. 105º, nºs 1 a 4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (doravante, RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.06, na pena de dois anos de prisão: 2. Suspender tal pena por cinco anos na sua execução; 3. Condicionar tal suspensão quer ao pagamento, pelo arguido S..., do montante peticionado em sede cível nos termos e para os efeitos do art. 14º do RGIT, quer à sujeição a acção de formação e sensibilização na área das obrigações fiscais a elaborar pela DGRS nos termos e para os efeitos do disposto no art. 51º, nº1 (corpo do preceito) do Cód. Penal; 4. Condenar a arguida K...,Lda., pela prática de um crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. p. nos termos do disposto no art. 107º, nºs 1 e 2, por referência ao art. 105º, nºs 1 a 4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (doravante, RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.06, e ainda por referência ao art. 7º, nºs 1 e 3, do mesmo diploma, na pena de cento e noventa e cinco dias de multa, à taxa diária de dez euros, o que perfaz o montante mil, cento e noventa e cinco euros (€1.195,00); 5. Absolver o arguido P... da prática do crime de que vinha acusado; 6. Julgar procedente o Pedido de Indemnização Cível formulado pelo Instituto de Segurança Social I.P. e, consequentemente, condenar solidariamente os arguidos/demandados S... e K...,Lda., no pagamento, à demandante, do valor de duzentos e dezoito mil, oitentocentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos (€218.878,46).

  1. Absolver o arguido e demandado P... do Pedido cível.

    Custas criminais pelos arguidos S... e K...,Lda., sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente venham a beneficiar.

    Custas cíveis pelos demandados S... e K...,Lda.

    *** Inconformado, o arguido...

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