Acórdão nº 1617-10.0TBSXL.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: 1.

O A. instaurou contra o R., em 26.01.2009, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário[1], pedindo a condenação deste a pagar-lhe as quantias de € 200 000,00 e € 530 000,00, a título de indemnização por danos morais e patrimoniais, respectivamente, acrescidas de juros legais a contar da citação. Funda a sua pretensão nos danos sofridos em consequência da sua prisão preventiva, determinada em 07.02.1996, sem existirem nos autos-crime vestígios ou sinais da prática de qualquer crime pelo A e tanto assim que foi absolvido de todas as acusações contra si proferidas.

Mais alega que a prisão preventiva foi decretada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que depende, incorrendo no mesmo vício todos os despachos e decisões que a mantiveram e invocando, além de outros, o art.º 225º do Código de Processo Penal[2], conclui que deve ser ressarcido dos danos sofridos.

Contestou o R. deduzindo, no que é relevante para a economia do presente recurso, a excepção de caducidade do direito exercido na acção e pedindo, em consequência, a absolvição do pedido.

Estriba a excepção alegando, em resumo, que o A. foi restituído à liberdade em 14.07.1998 e o acórdão que o absolveu na parte que lhe diz respeito transitou em julgado em 07.06.2006, pelo que quando o A. apresentou em juízo a p. i. já tinha caducado o seu direito de acção. Na réplica o A. pede a improcedência da excepção, porquanto “a referida sentença” foi objecto de vários recursos e a decisão que decidiu definitivamente o processo penal foi apenas proferida em 30.01.2008, pelo Tribunal Constitucional, tendo assim interposto a acção tempestivamente.

  1. No processamento ulterior dos autos foi proferido despacho saneador sentença julgando procedente a excepção de caducidade e absolvendo o R. do pedido.

  2. É desta decisão que, inconformado, o A.

    vem apelar, pretendendo seja “a sentença ora proferida substituída por outra que julgue improcedente a excepção peremptória de caducidade e ordene o prosseguimento dos autos”, terminando as alegações com as seguintes conclusões:

    1. Por não se conformar com a sentença proferida pelo Tribunal a quo vem o ora Recorrente da mesma interpor o presente Recurso. Por entender, o ora Recorrente, que o Tribunal a quo, ao proferir a douta sentença ora recorrida, errou na interpretação dada às normas jurídicas aplicáveis, nos termos do disposto no Art. 639º, nº 2, alínea b), violando, assim, o disposto no Art. 226º, nº 1, do CPP.

    2. O acórdão aqui em causa, proferido no âmbito do Proc. nº 424/97, que correu termos na ...ª secção da ...ª Vara Criminal de Lisboa, não transitou em julgado, quanto ao aqui Recorrente na data de 7 de Junho de 2006, uma vez que a mesma foi objecto de vários recursos, obstando, assim, ao seu trânsito em julgado.

    3. Acresce que, não foi efectuada diligência de leitura de acórdão, no âmbito dos referidos autos de processo crime.

    4. O Recorrente não foi, sequer, notificado do douto Acórdão proferido pela ...ª Vara Criminal de Lisboa, ...ª Secção, na data de 22/05/2006.

      Sendo que, apenas teve conhecimento de que já havia sido proferido o referido Acórdão, na data de 27/06/2008, ao compulsar os referidos autos (Proc. nº 424/1997), junto da ...ª Vara Criminal de Lisboa, ...ª Secção. E, ao constatar tal facto, o Recorrente arguiu a falta de notificação àquele Tribunal e requereu a sua notificação do referido acórdão, e por despacho datado de 07/07/2008, foi deferido esse pedido, e foi ordenado que este fosse notificado do acórdão proferido.

    5. Não poderia, para o aqui Recorrente, o referido acórdão ter transitado em julgado na data de 07/06/2006, pois que, nessa data, o Recorrente não tinha sequer conhecimento que o mesmo tinha sido proferido.

    6. Não pode o Recorrente ver coarctado o seu direito de recurso, ou o direito de interpor a presente acção, em virtude de um erro do douto Tribunal, erro esse que se consubstancia na não notificação do Recorrente, ou da sua Mandatária com procuração junta aos autos. E, erro, esse, diga-se, reconhecido pelo próprio Tribunal, mas que, mesmo depois de reconhecido, não foi corrigido, como consta da certidão junta aos autos a fls 748.

    7. Acresce que, o Art. 226º, nº 1, do CPP, dispõe que o pedido de indemnização só pode ser deduzido até que tenha decorrido um ano após ter sido proferida a decisão que decida definitivamente o processo penal respectivo.

      Ora, a decisão que decidiu definitivamente o processo penal aqui em causa, foi proferida na data de 30/01/2008, pelo Tribunal Constitucional (Proc. Nº 1099/07, 2ª Secção).

    8. Pelo que, só na data de 30/01/2009, caducaria o direito de acção de que era o aqui Recorrente titular, pelo que, ao interpor a presente acção na data de 29/01/2009, o Recorrente o fez tempestivamente.

    9. Só se pode entender que o processo foi definitivamente decidido quando o arguido já não possa ver a sua situação afectada por qualquer decisão que pudesse vir a ser tomada pelos tribunais superiores, independentemente da sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT