Acórdão nº 2672-14.0T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

RELATÓRIO: C... L.DA, com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção declarativa de condenação com processo comum contra a sociedade BANCO ..., neles também melhor identificada, por intermédio da qual apresentou o seguinte pedido: Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exa. suprirá, deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e o contrato dos autos ser resolvido, por alteração superveniente das circunstâncias, com as legais consequências, nomeadamente: i) a destruição do vínculo retroagindo o efeito da resolução à data da verificação da alteração das circunstâncias, i.e., a partir do trimestre vencido em 12/05/2009, equivalente ao quarto trimestre de execução do contrato; ii) as partes condenadas a devolver o que prestaram e receberam desde esse momento, sendo, o saldo favorável à Autora em 358.851,31€ - montante que o Réu deverá ser condenado a restituir, acrescido de juros nos termos legais até efectivo e integral pagamento; iii) ser declarado que a Autora nada deve ao Banco Réu ao abrigo deste contrato.

Subsidiariamente, deve o contrato ser julgado nulo e restituído o valor que reciprocamente foi prestado, sendo o Réu condenado a pagar 358.851,31€ à Autora.

Para o efeito, invocou a celebração de um negócio jurídico denominado de «Contrato de permuta de taxa de juro», a alteração superveniente das circunstâncias em que o mesmo se esteou e o abuso de direito que brotaria da alegada existência de desproporcionada relação entre as vantagens e os sacrifícios emergentes do pactuado.

A Demandada, na sua contestação, arguiu a «excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral» e pediu, a final, a sua absolvição da instância.

A Autora respondeu a tal arguição sustentando que a cláusula compromissória invocada não é aplicável e, ainda que o fosse, o Banco Réu teria renunciado à sua invocação para dirimir aspectos directa ou indirectamente relacionados com o contrato de swap cuja resolução se pretende com a presente acção, pelo que a sua arguição seria violadora do princípio da confiança e, no limite, constituiria abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

Concluiu dever a excepção ser julgada improcedente, por infundada e não provada, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Foi dispensa a realização de audiência prévia, tendo o Tribunal «a quo», em sede de saneamento, avaliado a aludida excepção, julgando-a procedente e absolvendo a Ré da instância.

É desta decisão que vem o presente recurso interposto pela Demandante, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: 01.Compulsada a decisão recorrida constata-se que a mesma entende que o presente litígio deverá ser apreciado por um tribunal arbitral e não pelos Tribunais judiciais e, bem assim que o Tribunal a quo só será competente para se pronunciar sobre a validade ou existência da putativa cláusula compromissória caso esses vícios sejam patentes.

  1. Partindo dessa asserção, que não se aceita, sempre terá de sindicar sobre se o contrato que dá origem aos presentes autos (docs. n.º 1 junto com a p.i.) incluía uma convenção arbitral (o que se crê não suceder), pois só se tal pressuposto se mostrar preenchido é que a decisão recorrida poderá ter o mínimo de consistência, e, ainda partindo desse pressuposto, se existe ou não uma nulidade ou inexistência manifesta (o que sucede).

  2. Ora, o pedido formulado pela Autora visa a declaração resolução ou de nulidade desse contrato de swap e não do Contrato-Quadro (junto com a contestação) onde se mostra vazado, no n.º 1 da cláusula 41ª, que “Os diferendos que possam surgir entre as Partes no âmbito do presente contrato são dirimidos por um tribunal arbitral que julga segundo o direito estrito e de cuja decisão não há recurso para qualquer instância”.

  3. O Contrato-Quadro é também ele, e mesmo que desacompanhado da concretização de quaisquer negócios posteriores, um centro autónomo de imputação de obrigações, sendo patente que a decisão em recurso omite e suprime um elemento central do nº 1 da cláusula 41ª e que é o âmbito objectivo dessa norma contratual, tendo o Tribunal a quo andando mal ao substituir a expressão contratualmente fixada “no âmbito do presente contrato” por «todas as operações financeiras a estabelecer doravante entre as Partes» não oferecendo tal expressão (“presente contrato”) dúvidas exegéticas sobre o objecto que norma pretende regular.

  4. Aliás no Contrato-Quadro a expressão “presente contrato” surge noutras cláusulas contratuais em que se salvaguarda que o âmbito objectivo das cláusulas abrange não só o Contrato-Quadro, mas também as operações financeiras que, a jusante dele, as partes viessem a contratar (vide, p.e., cláusulas 4ª, 18ª e 35ª).

  5. Pelo que, se a Cláusula 41ª do Contrato-Quadro submetesse os contratos de swap a um compromisso arbitral, então teria de prever – e não prevê – não só “os diferendos que possam surgir entre as Partes no âmbito do presente contrato” mas também que surgissem em cada uma das operações financeiras celebradas no seu âmbito.

  6. No caso, que não se concebe, de improceder a argumentação exposta nas conclusões anteriores, e considerando também o Tribunal ad quem que a cláusula 41ª do Contrato-Quadro contém um compromisso arbitral relativamente aos diferendos relativos aos contratos em causa nos presentes autos e que lhe está a jusante, terá, ainda assim, de se concluir que a predita cláusula compromissória não tem aplicabilidade ao caso dos autos.

  7. Sem prescindir, o pedido e a causa de pedir da presente acção em absolutamente nada se relacionam com o “contrato-quadro”, pois que todas as regras contratuais relativas ao swap, nomeadamente as que contendem com os valores trocados, estão exclusivamente previstas no contrato que é o documento nº 2 da p.i., tão pouco a Autora pretendeu assacar qualquer consequência desse contrato-quadro.

  8. A censura que se assaca à decisão recorrida comporta ainda a constatação de que, atenta a forma como a acção foi configurada pela aqui apelante, nos presentes autos não se discute qualquer diferendo entre as partes sobre os contratos de swap, muito menos sobre o Contrato-Quadro em que a putativa cláusula compromissória se encontra inserta.

  9. Com efeito, não se discute nos autos o cumprimento ou qualquer outra vicissitude atinente às prestações ou obrigações resultantes dos contratos dos autos, mas sim a resolução ou a validade do próprio contrato de permuta de taxa de juros, o que não se pode confundir com diferendos entre as partes, tão pouco relacionados com a sua execução – não cabendo, portanto, no âmbito da citada clausula 41ª do Contrato-Quadro.

  10. Em sentido convergente, e também num caso relativo a swaps, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão tirado no processo 1387/11.5TBBCL-B.G1 (entretanto já confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça) que “a A. não se pretende valer do contrato junto, sendo que a causa de pedir e o pedido supõem justamente, pelo contrário, a invalidade do contrato (…) “há que atender à forma como o A. configura a acção, ou seja, como alega a causa de pedir e faz os pedidos, e que, in casu, a A. não se pretende valer do contrato junto, sendo que a causa de pedir e o pedido supõem justamente, pelo contrário, a invalidade do contrato, pelo que assim sendo, não se pode afirmar a existência desta excepção” (…) “não estando em discussão na acção questões de natureza bancária ou financeira específicas resultantes da vigência do contrato bancário se validamente constituído” (disponível em www.dgsi.pt).

  11. Também sem prescindir, a Sentença recorrida andou mal ao aplicar a cláusula 41ª do Contrato-Quadro também pela flagrante razão de que a mesma deveria ter sido considerada juridicamente inexistente, por ser essa a sanção estabelecida nos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 446/85, quando estabelece que se consideram excluídas as cláusulas dos contratos singulares, sem afectação do demais convencionado (artigo 8.º, alíneas a) e b), e artigos 9.º, do Decreto-Lei n.º 446/85), quando se demonstre violado o ónus de comunicação e informação.

  12. Como facilmente se depreende da mera leitura do contrato-quadro e na qual se encontra inserta a cláusula 41ª (o putativa compromisso arbitral) o mesmo trata-se de um contrato de adesão, qualificação essa expressamente invocada pela aqui recorrente na “resposta” à excepção deduzida pelo banco Recorrido.

  13. A Sentença a quo, por seu turno, optou – ostensivamente e mal – por não conhecer esta questão, apesar de deter todos dados processuais para decidir tal questão, sem necessidade de produção de qualquer prova ao contrario do que afirma.

  14. Por outras palavras, a inexistência da putativa cláusula compromissória é evidente e patente, pelo que mesmo na lógica restritiva de possibilidade de pronuncia sobre a competência do Tribunal Judicial por que enfileirou a Sentença recorrida, deveria ter sido conhecida.

  15. Vejamos o mérito da argumentação que conduz à conclusão anterior: i) a aqui apelante, intentou a presente acção com vista à resolução ou declaração de nulidade dos contratos de swap que é os docs. nº 2 da p.i.; ii) o Réu, na contestação, invocou a existência de uma cláusula contratual geral, no contrato de adesão que é corporizado no doc. nº 1 da contestação (cláusula 41ª do contrato quadro); iii) ao invocar tal cláusula o banco Réu pretendeu, pois, prevalecer-se do seu conteúdo; sucede que o banco Recorrido não alegou (nem provou, nem podia provar porque não tinha alegado) que tivesse comunicado ou informado – como não comunicou nem informou – a existência, sentido e alcance da dita cláusula.

  16. Porque o Banco Recorrido nada alegou neste sentido também não poderia provar a excepção que invocou, pelo que a questão tem necessariamente de ser decida contra si (artigo 342º, n.º 1, do Código Civil e artigo 414.º do CPC 2013).

  17. Aqui chegados, mesmo que se conclua que o contrato-quadro tem aplicação nos presentes autos e que a...

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