Acórdão nº 2672-14.0T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | CARLOS MARINHO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
RELATÓRIO: C... L.DA, com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção declarativa de condenação com processo comum contra a sociedade BANCO ..., neles também melhor identificada, por intermédio da qual apresentou o seguinte pedido: Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exa. suprirá, deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e o contrato dos autos ser resolvido, por alteração superveniente das circunstâncias, com as legais consequências, nomeadamente: i) a destruição do vínculo retroagindo o efeito da resolução à data da verificação da alteração das circunstâncias, i.e., a partir do trimestre vencido em 12/05/2009, equivalente ao quarto trimestre de execução do contrato; ii) as partes condenadas a devolver o que prestaram e receberam desde esse momento, sendo, o saldo favorável à Autora em 358.851,31€ - montante que o Réu deverá ser condenado a restituir, acrescido de juros nos termos legais até efectivo e integral pagamento; iii) ser declarado que a Autora nada deve ao Banco Réu ao abrigo deste contrato.
Subsidiariamente, deve o contrato ser julgado nulo e restituído o valor que reciprocamente foi prestado, sendo o Réu condenado a pagar 358.851,31€ à Autora.
Para o efeito, invocou a celebração de um negócio jurídico denominado de «Contrato de permuta de taxa de juro», a alteração superveniente das circunstâncias em que o mesmo se esteou e o abuso de direito que brotaria da alegada existência de desproporcionada relação entre as vantagens e os sacrifícios emergentes do pactuado.
A Demandada, na sua contestação, arguiu a «excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral» e pediu, a final, a sua absolvição da instância.
A Autora respondeu a tal arguição sustentando que a cláusula compromissória invocada não é aplicável e, ainda que o fosse, o Banco Réu teria renunciado à sua invocação para dirimir aspectos directa ou indirectamente relacionados com o contrato de swap cuja resolução se pretende com a presente acção, pelo que a sua arguição seria violadora do princípio da confiança e, no limite, constituiria abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Concluiu dever a excepção ser julgada improcedente, por infundada e não provada, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Foi dispensa a realização de audiência prévia, tendo o Tribunal «a quo», em sede de saneamento, avaliado a aludida excepção, julgando-a procedente e absolvendo a Ré da instância.
É desta decisão que vem o presente recurso interposto pela Demandante, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: 01.Compulsada a decisão recorrida constata-se que a mesma entende que o presente litígio deverá ser apreciado por um tribunal arbitral e não pelos Tribunais judiciais e, bem assim que o Tribunal a quo só será competente para se pronunciar sobre a validade ou existência da putativa cláusula compromissória caso esses vícios sejam patentes.
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Partindo dessa asserção, que não se aceita, sempre terá de sindicar sobre se o contrato que dá origem aos presentes autos (docs. n.º 1 junto com a p.i.) incluía uma convenção arbitral (o que se crê não suceder), pois só se tal pressuposto se mostrar preenchido é que a decisão recorrida poderá ter o mínimo de consistência, e, ainda partindo desse pressuposto, se existe ou não uma nulidade ou inexistência manifesta (o que sucede).
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Ora, o pedido formulado pela Autora visa a declaração resolução ou de nulidade desse contrato de swap e não do Contrato-Quadro (junto com a contestação) onde se mostra vazado, no n.º 1 da cláusula 41ª, que “Os diferendos que possam surgir entre as Partes no âmbito do presente contrato são dirimidos por um tribunal arbitral que julga segundo o direito estrito e de cuja decisão não há recurso para qualquer instância”.
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O Contrato-Quadro é também ele, e mesmo que desacompanhado da concretização de quaisquer negócios posteriores, um centro autónomo de imputação de obrigações, sendo patente que a decisão em recurso omite e suprime um elemento central do nº 1 da cláusula 41ª e que é o âmbito objectivo dessa norma contratual, tendo o Tribunal a quo andando mal ao substituir a expressão contratualmente fixada “no âmbito do presente contrato” por «todas as operações financeiras a estabelecer doravante entre as Partes» não oferecendo tal expressão (“presente contrato”) dúvidas exegéticas sobre o objecto que norma pretende regular.
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Aliás no Contrato-Quadro a expressão “presente contrato” surge noutras cláusulas contratuais em que se salvaguarda que o âmbito objectivo das cláusulas abrange não só o Contrato-Quadro, mas também as operações financeiras que, a jusante dele, as partes viessem a contratar (vide, p.e., cláusulas 4ª, 18ª e 35ª).
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Pelo que, se a Cláusula 41ª do Contrato-Quadro submetesse os contratos de swap a um compromisso arbitral, então teria de prever – e não prevê – não só “os diferendos que possam surgir entre as Partes no âmbito do presente contrato” mas também que surgissem em cada uma das operações financeiras celebradas no seu âmbito.
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No caso, que não se concebe, de improceder a argumentação exposta nas conclusões anteriores, e considerando também o Tribunal ad quem que a cláusula 41ª do Contrato-Quadro contém um compromisso arbitral relativamente aos diferendos relativos aos contratos em causa nos presentes autos e que lhe está a jusante, terá, ainda assim, de se concluir que a predita cláusula compromissória não tem aplicabilidade ao caso dos autos.
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Sem prescindir, o pedido e a causa de pedir da presente acção em absolutamente nada se relacionam com o “contrato-quadro”, pois que todas as regras contratuais relativas ao swap, nomeadamente as que contendem com os valores trocados, estão exclusivamente previstas no contrato que é o documento nº 2 da p.i., tão pouco a Autora pretendeu assacar qualquer consequência desse contrato-quadro.
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A censura que se assaca à decisão recorrida comporta ainda a constatação de que, atenta a forma como a acção foi configurada pela aqui apelante, nos presentes autos não se discute qualquer diferendo entre as partes sobre os contratos de swap, muito menos sobre o Contrato-Quadro em que a putativa cláusula compromissória se encontra inserta.
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Com efeito, não se discute nos autos o cumprimento ou qualquer outra vicissitude atinente às prestações ou obrigações resultantes dos contratos dos autos, mas sim a resolução ou a validade do próprio contrato de permuta de taxa de juros, o que não se pode confundir com diferendos entre as partes, tão pouco relacionados com a sua execução – não cabendo, portanto, no âmbito da citada clausula 41ª do Contrato-Quadro.
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Em sentido convergente, e também num caso relativo a swaps, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão tirado no processo 1387/11.5TBBCL-B.G1 (entretanto já confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça) que “a A. não se pretende valer do contrato junto, sendo que a causa de pedir e o pedido supõem justamente, pelo contrário, a invalidade do contrato (…) “há que atender à forma como o A. configura a acção, ou seja, como alega a causa de pedir e faz os pedidos, e que, in casu, a A. não se pretende valer do contrato junto, sendo que a causa de pedir e o pedido supõem justamente, pelo contrário, a invalidade do contrato, pelo que assim sendo, não se pode afirmar a existência desta excepção” (…) “não estando em discussão na acção questões de natureza bancária ou financeira específicas resultantes da vigência do contrato bancário se validamente constituído” (disponível em www.dgsi.pt).
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Também sem prescindir, a Sentença recorrida andou mal ao aplicar a cláusula 41ª do Contrato-Quadro também pela flagrante razão de que a mesma deveria ter sido considerada juridicamente inexistente, por ser essa a sanção estabelecida nos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 446/85, quando estabelece que se consideram excluídas as cláusulas dos contratos singulares, sem afectação do demais convencionado (artigo 8.º, alíneas a) e b), e artigos 9.º, do Decreto-Lei n.º 446/85), quando se demonstre violado o ónus de comunicação e informação.
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Como facilmente se depreende da mera leitura do contrato-quadro e na qual se encontra inserta a cláusula 41ª (o putativa compromisso arbitral) o mesmo trata-se de um contrato de adesão, qualificação essa expressamente invocada pela aqui recorrente na “resposta” à excepção deduzida pelo banco Recorrido.
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A Sentença a quo, por seu turno, optou – ostensivamente e mal – por não conhecer esta questão, apesar de deter todos dados processuais para decidir tal questão, sem necessidade de produção de qualquer prova ao contrario do que afirma.
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Por outras palavras, a inexistência da putativa cláusula compromissória é evidente e patente, pelo que mesmo na lógica restritiva de possibilidade de pronuncia sobre a competência do Tribunal Judicial por que enfileirou a Sentença recorrida, deveria ter sido conhecida.
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Vejamos o mérito da argumentação que conduz à conclusão anterior: i) a aqui apelante, intentou a presente acção com vista à resolução ou declaração de nulidade dos contratos de swap que é os docs. nº 2 da p.i.; ii) o Réu, na contestação, invocou a existência de uma cláusula contratual geral, no contrato de adesão que é corporizado no doc. nº 1 da contestação (cláusula 41ª do contrato quadro); iii) ao invocar tal cláusula o banco Réu pretendeu, pois, prevalecer-se do seu conteúdo; sucede que o banco Recorrido não alegou (nem provou, nem podia provar porque não tinha alegado) que tivesse comunicado ou informado – como não comunicou nem informou – a existência, sentido e alcance da dita cláusula.
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Porque o Banco Recorrido nada alegou neste sentido também não poderia provar a excepção que invocou, pelo que a questão tem necessariamente de ser decida contra si (artigo 342º, n.º 1, do Código Civil e artigo 414.º do CPC 2013).
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Aqui chegados, mesmo que se conclua que o contrato-quadro tem aplicação nos presentes autos e que a...
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