Acórdão nº 1461-13.3TVLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelREGINA ALMEIDA
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO: I.1- «Condomínio do Prédio Urbano sito ...

», propôs, em 14.08.2013, acção declarativa sob a forma ordinária contra «M... Ldª» e «L...S.A.

», pedindo que as rés sejam condenadas a proceder à eliminação e reparação dos defeitos e vícios de que padece o prédio urbano em regime de propriedade horizontal, através da realização das obras necessárias ou, em alternativa, a pagarem á autora a quantia de 30.055,61 €, valor necessário á adjudicação do orçamento junto aos autos, para reparação dos defeitos verificados, acrescidos de juros de mora até integral pagamento.

Foi devolvida a carta registada com AR para citação da ré «M...» (fls.88), e o agente de execução não concretizou a citação pelos motivos que expôs na certidão a fls.90.

Em pesquisa efectuada a 13.11.13 na base de dados respeitante a pessoas colectivas por NIPC, consta, quanto á situação da sociedade por quotas «M... Ldª», “extinta.” Em requerimento datado de 24.01.2014, L..., alegando ter sido sócio da sociedade «M...» estando esta extinta e dissolvida, pede que se declare nulo o processado após a petição inicial, por nulidade da citação da sociedade, e ordenada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

No despacho proferido a 29.01.14 entendeu-se que a legitimidade para a acção pertence aos sócios, ordenando-se, em consequência, a notificação da A. para regularizar esse pressuposto processual.

Deste despacho recorreu L..., recurso cujo objecto não foi conhecido por falta de legitimidade para recorrer, conforme decisão singular desta Relação de 22.04.15 (fls.121-123).

Na sequência do aludido despacho, a A. requereu a substituição da ré «M...» pelos sócios liquidatários que indicou, e por despacho datado de 11.02.14 determinou-se a citação dos mesmos sócios, entre eles, L...

Deste despacho apelou L...

, alegando e concluindo a fls.2 a 11.

I.2- Remetidos os autos a esta Relação, a solicitação do relator a quem o processo foi inicialmente distribuído a 1ª instância informou que L... não foi citado nos presentes autos, que o primeiro acto no processo foram as alegações de recurso datadas de 07.03.14 que constituem o apenso A., tendo posteriormente apresentado contestação com os restantes RR. em 31.03.14.

Proferiu-se a 02.07.15 despacho a convidar as partes a pronunciarem-se sobre eventual ilegitimidade do recorrente para interposição do presente recurso, pronunciando-se o recorrente no sentido de ser ele parte legítima nos termos do art.631º/2, CPC por se considerar directa e efectivamente prejudicado pela decisão impugnada.

Redistribuído o processo em virtude de o anterior relator já não pertencer a esta Relação, cumpre desde já apreciar e decidir da questão da legitimidade para interposição do presente recurso.

I.2- O recurso é de rejeitar quando o recorrente careça de legitimidade para recorrer. Trata-se de um pressuposto subjectivo dos recursos que deve ser apreciado pelo juiz a quo, e na instância superior, pelo relator (art.652º/1-b) do CPC).

O art.631º/CPC regula sobre a legitimidade de recorrer, estabelecendo no nº1 que os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencida. O nº2 dispõe que “as partes directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou...

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