Acórdão nº 486/14.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO: AA (1.º Autor), residente na Rua (…),(…),(…)(…) Tondela, titular do Bilhete de Identidade n.º (…), contribuinte fiscal nº (…), BB (2.º Autor), residente na Rua (…),(…),(…),(…) Agualva Cacém, titular do Cartão de Cidadão n.º (…), contribuinte fiscal nº (…), CC (3.º Autor), residente na Rua (…), n.º (…),(…)(…) Buraca, titular do Bilhete de Identidade nº (…), contribuinte fiscal n.º (…), DD (4.º Autor), residente na Rua (…), Lote (…),(…) Carnide, (…) Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº (…), contribuinte fiscal n.º (…) e EE (5.º Autor), residente na Rotunda (…), n.º (…),(…), Massamá, (…) Queluz, portador do Bilhete de Identidade nº (…), contribuinte fiscal nº (…), vieram instaurar, em 10/02/2011, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra METROPOLITANO DE LISBOA, EP, pessoa coletiva n.º 500 192 855, com sede na Av. Barbosa do Bocage, n.º 5, 1049-039 LISBOA, pedindo, em síntese, a condenação da Ré a repor os complementos de reforma, com efeitos retroativos a Janeiro de 2014, atenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade da norma do art.º 75.º da Lei n.º 83-C/2013 e a cumprir o CCT em vigor.

* Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes, conforme despacho judicial de fls. 68, tendo a Ré sido citada através de carta registada com Aviso de Receção, conforme resulta de fls. 69 e 76.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes (fls. 79 e 80), foi a Ré notificada para contestar, tendo vindo a fazê-lo dentro do prazo legal, conforme ressalta da contestação de fls. 81 e seguintes, onde, a Ré, em síntese, alega a aplicação daquele normativo legal (art.º 75.º da Lei n.º 83-C/2013), uma vez que, desde 2010 tem vindo a acumular resultados líquidos negativos, os valores dos complementos de reforma tem sido suportados exclusivamente por si, não tendo qualquer relação com o Estado.

Mais alega que, o CCT a que os Autores se reportam tem uma vigência assegurada apenas até 2015.

Mais alega que se trata de uma expectativa jurídica e não de um direito adquirido, não se assumindo como uma contraprestação do trabalho prestado.

* Foi proferido, a fls. 117 despacho pré-saneador, no qual foi fixado o valor da ação (€ 30.000,01) e considerada a instância válida e regular, tendo ainda se considerado que, por as questões levantadas nos autos, possuírem natureza jurídica, seria possível julgar de imediato o litígio em presença.

* Foi então proferido, a fls. 123 e seguintes e com data de 30/10/2014, saneador/sentença, que decidiu, a final, o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e absolver a Ré de tudo o peticionado. Valor: 30.000,01€.

Custas a cargo dos Autores atento o integral decaimento mas sem prejuízo das eventuais isenções legais.

Registe e Notifique.” * Os Autores, inconformados com tal sentença, vieram, a fls. 157 e seguintes, interpor dela recurso, que foi admitido a fls. 180 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

* Os Apelantes apresentaram, a fls. 159 e seguintes, alegações de recurso, formularam as seguintes conclusões: (…) * A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 171 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu, a fls. 188 a 190, parecer no sentido da improcedência do recurso, não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.

* Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS: Factos considerados provados pelo tribunal da 1.ª instância[1]: 1.º- O 1.º Requerente foi admitido em 14 de Fevereiro de 1978 ao serviço da Ré, à qual se manteve vinculado por contrato de trabalho sem termo até à data da sua passagem à situação de reforma, que ocorreu em 17 de Fevereiro de 2006.

  1. - O 2.º Requerente foi trabalhar ao serviço da Ré em Junho de 1982, à qual se manteve vinculado por contrato de trabalho sem termo até à data da sua passagem à situação de reforma, que ocorreu em Janeiro de 2007.

  2. - O 3.º Requerente foi admitido em 1972 ao serviço da Ré, à qual se manteve vinculado por contrato de trabalho sem termo até à data da sua passagem à situação de reforma, que ocorreu em 12 de Agosto de 2003.

  3. - O 4.º Requerente foi admitido em 20 de Maio de 1973 ao serviço da Ré, à qual se manteve vinculado por contrato de trabalho sem termo até à data da sua passagem à situação de reforma, que ocorreu em 29 de Setembro de 2007.

  4. - O 5.º Requerente foi admitido em Abril de 1963 ao serviço da Ré, à qual se manteve vinculado por contrato de trabalho sem termo até à data da sua passagem à situação de reforma, que ocorreu em 2003.

  5. - Os Requerentes são filiados, como sócios, no STRUP – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, conforme Docs. n.ºs 1 a 5, que juntam.

  6. - Antes da constituição do referido Sindicato, os Requerentes encontravam-se filiados, como sócios, no Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Coletivos do Distrito de Lisboa.

  7. - O Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Coletivos do Distrito de Lisboa encontrava-se, por sua vez, filiado na FESTRU, Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN.

  8. - O STRUP – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, sucedeu, por fusão, em todos os direitos e obrigações, ao extinto Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Coletivos do Distrito de Lisboa, nos termos do artigo 90.º dos seus Estatutos, publicados no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 32, 1.ª Série, de 29 de Agosto de 2006.

  9. - O STRUP – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, ficou filiado, desde a sua constituição, na FESTRU, Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN, à semelhança do que sucedia, anteriormente, em relação ao extinto Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Coletivos do Distrito de Lisboa.

  10. - A FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, cujos Estatutos foram publicados no Boletim do trabalho e Emprego, n.º 47, 1.ª Série, de 2007.12.22 – sucedeu, para todos os efeitos, à FESTRU, Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN, conforme consta dos referidos Estatutos, sendo que o STRUP ficou filiado na referida FECTRANS desde a constituição desta.

  11. - As relações de trabalho entre a Ré e os Requerentes eram reguladas pelo Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a ora Ré e várias associações sindicais - entre as quais o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Coletivos do Distrito de Lisboa -, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de março de 1977.

  12. - O referido Acordo Coletivo de Trabalho dispunha, nas suas cláusulas 55.ª e 56.ª o seguinte: “Cláusula 55.ª: (Reforma por invalidez ou velhice): 1. Os trabalhadores abrangidos por este acordo tem direito à reforma logo que completem 65 anos de idade.

    2. Os trabalhadores que tenham atingido a idade de reforma poderão continuar ao serviço desde que o solicitem e a junta médica os não dê como incapazes.

    3. A empresa pagará complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Previdência, calculados na base da incidência do valor percentual de 1,5 X n sobre a retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço, sendo no número de anos da sua antiguidade na empresa, desde que a soma do valor assim calculado com o da pensão não ultrapasse aquela retribuição.

    4. A empresa atualizará o complemento de reforma de acordo com as atualizações que vierem a ser feitas pela Caixa de Previdência e segundo o mesmo valor percentual.

    Cláusula 56.ª: (Sobrevivência): 1. Enquanto se encontrar na situação de viuvez, o cônjuge tem direito a receber 50% do valor total do vencimento ou da pensão que o trabalhador vinha recebendo à data do falecimento.

    2. No caso de existirem filhos menores ou equiparados com direito a abono de família, e enquanto os mesmos se encontrarem nesta situação, a pensão de sobrevivência referida em 1 será de 75% do valor total do vencimento ou da pensão de reforma.

    3. Se houver incapacitados – filhos ou equiparados - e enquanto se mantiverem nessa situação, aplica-se o disposto na alínea anterior.

    4. Ocorrendo o falecimento do cônjuge viúvo, deixando filhos menores ou incapacitados com direito a abono de família, estes terão direito à percentagem referida em 1, enquanto subsistir o direito ao referido abono.

    5. A empresa assegurará o valor da pensão fixada nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 sob a forma de complemento à pensão concedida pela caixa, ou na totalidade, se a esta não houver direito.

    6. Esta pensão é devida, quer a morte ocorra durante o tempo de atividade do trabalhador, quer durante a sua situação de reforma.” 14.º- O referido Acordo Coletivo de Trabalho, que passou a denominar-se Acordo de Empresa, na versão publicada no BTE n.º 3, de 22/01/81, foi objeto das seguintes alterações: - BTE n.º 16 de 29/04/1982 - BTE n.º 09 de 08/03/1984 - BTE n.º 33 de 08/09/1985 - BTE n.º 42 de 15/11/1986 - BTE n.º 29 de 08/08/1990 - BTE n.º 39 de 22/10/1990 - BTE n.º 03 de 22/01/1991 - BTE n.º 40 de 20/10/1992 - BTE n.º 05 de 08/02/1993 - BTE n.º 48 de 29/12/1996 - BTE n.º 03 de 22/01/1997 - BTE n.º 10 de 15/02/2001 - BTE n.º 19 de 22/05/2001 - BTE n.º 13 de 08/04/2002 - BTE n.º 38 de 15/10/2004 - BTE n.º 43 de 22/11/2005 - BTE n.º 44 de 29/11/2005 - BTE N.º 14 de 15/04/2009 - BTE N.º 17 de 08/05/2010 15.º- Na data da passagem dos Requerentes à situação de reforma, foi-lhes atribuída pelo Centro Nacional de Pensões uma pensão de reforma cujo valor mensal era, em 31 de Dezembro de 2013, de: € 699,01, para o 1.º Requerente, conforme Doc. n.º 11, que se junta; € 988,85, para o 2.º Requerente, conforme...

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