Acórdão nº 224/14.3TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - Manuel intentou ação declarativa, com processo comum, contra o Banco, S.A.

, pedindo a condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de € 55.000,00, acrescida dos compensatórios devidos desde 13/03/2009 enquanto frutos civis e acrescidos de juros moratórios à taxa legal desde a citação, ambos os juros até efetivo e integral pagamento.” Alegando, para tanto e em suma, que: “Em Setembro de 2007 o A. dirigiu-se junto de uma agência da R., em Braga, com a intenção de subscrever um depósito a prazo, sendo-lhe então proposto pelo funcionário que o atendeu, e perante a sua aversão a produtos de risco, o produto Private Conservador apresentado como um seguro idêntico a um depósito a prazo que não comportava qualquer risco, designadamente de natureza especulativa.

O A., perante a perspetiva de um lucro razoável e sem qualquer risco, acabou por ceder e procedeu à transferência de todas as suas poupanças para a conta do Banco R., nessa data subscrevendo aquela aplicação com um capital de € 235.000,00.

Nessa data solicitou ao funcionário que o atendeu uma cópia do mesmo, tendo-lhe sido dito que a cópia seria remetida por correio, uma vez que o original ia ainda ser assinado pelo diretor da agência.

Apesar da insistência do A. em que lhe fosse disponibilizada a referida cópia do contrato de subscrição do Seguro esta só lhe foi entregue no dia 19 de Janeiro de 2009, data em que verificou, pela análise do contrato, que o capital estava dividido em unidades de participação, que tinha sido vítima de um engano quanto à natureza especulativa do produto e quanto à natureza de “seguro” do mesmo e que estava a perder uma soma avultada.

Na sequência do que manifestou junto do gestor a sua pretensão de levantar o seu dinheiro; Vindo o A., em Fevereiro de 2009, a ser informado, pelo R. que para proceder ao resgate teria que assumir a perda de capital, que naquela altura estava já próxima dos € 55.000,00; Em Março de 2009 e depois de muitas insistências com o R., o A. fez o resgate do investimento por forma a salvaguardar o capital que ainda restava, tendo perdido € 55.000,00 do capital investido.”.

Contestou a Ré, arguindo a prescrição do alegado direito do A., seja nos quadros do artigo 324º do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13-11, seja nos do artigo 498º, do Código Civil, e considerando a data da alegada perda de capital e a da propositura da presente ação.

Deduzindo, no mais, impugnação, na qual sustenta que aquando da subscrição do produto o A. ficou consciente de que aquele não era totalmente isento de risco, sendo certo tratar-se de empresário e investidor informado, tendo adquirido vários outros produtos de risco à Ré, que especifica.

Tratando-se, o efetuado resgate, de uma opção do A., a quem eram regularmente remetidos os extratos bancários respetivos, evidenciando a diferença entre o valor investido e o valor do produto.

Remata com a sua absolvição do pedido, seja na procedência da arguida exceção, seja, quando assim se não entenda, na improcedência da ação por não provada.

O processo seguiu seus termos – sendo dispensada a realização da audiência prévia – com enunciação remissiva dos temas da prova.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgando “procedente a exceção de prescrição e, em todo o caso, a acção inteiramente procedente por não provada”, absolveu a Ré do pedido.

Inconformado, recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. A matéria de facto dada como não provada na douta sentença, aqui identificada pelas alíneas a) a e), padecem de erro de apreciação da prova, de contradição explícita, de violação do princípio do dispositivo e, ainda, de violação de lei, nos termos expostos; 2. Com efeito, a resposta à alínea a) enferma de erro na apreciação da prova, devendo ser dada como provada, face às declarações do A. e ao depoimento das testemunhas José e Virgílio, cujas concretas passagens da gravação de encontram identificadas e transcritas supra; 3. Há contradição explícita entre o depoimento da testemunha Octávio e os documentos juntos aos autos, na medida em que esta testemunha no seu depoimento referiu que explicou ao A. que o produto tinha um nível de risco máximo de 20 % de acções (facto que até foi dado como provado no ponto 14 da sentença), sucede, porém, que nem no doc. n.º 1 subscrito pelo A., nem no Prospecto Informativo junto aos autos pela R. a fls. 64 a 72 resulta essa informação, devendo por isso o referido ponto 14 lograr resposta negativa; 4. Outra das incongruências da análise da matéria fáctica é que o Doc. n.º 1 junto à p.i. (Proposta de Seguro) não está preenchida a “UPs” (unidades de participação), mas no Doc. n.º 7, que não foi subscrito pelo A., já consta as “UPs” e, mais, consta um nome de uma funcionária da R. que nunca participou, explicou ou esclareceu qualquer produto ao A.; 5. Da conjugação da análise dos documentos 1 e 7 juntos aos autos, com as declarações de parte do A. e do depoimento da testemunha Virgílio Pinto, cujas concretas passagens de gravação se encontram transcritos supra, é manifesto que a resposta às alíneas b), c), d) e e) impõem decisão diversa, devendo as mesmas ser alteradas e dadas como provadas, e que grosso modo correspondem aos factos alegados nos artigos 5.º a 10.º, 12.º a 17º, 21.º, 22.º e 23.º, da petição inicial; 6. Alterando-se o julgamento da matéria de facto nos termos expostos ter-se-á igualmente de alterar, em conformidade o julgamento em matéria de direito; 7. A alegação de prescrição foi nada mais, nada menos, que mera manobra de diversão do problema principal e uma total desvirtuação da questão trazida a juízo; 8. Nunca o A. acusou ou imputou ao Banco qualquer má gestão de uma qualquer carteira de títulos que nem sabia sequer existir; 9. Ora, se não estava em discussão nos presentes autos o regime jurídico específico do CMVM aplicável aos títulos em curso sob a sua égide não se percebe a alegação do Banco e percebe-se menos porque é que o legislador chamou à colação, na decisão, essas normais legais; 10. Em processo civil vigora o princípio do dispositivo e o juiz não deve pronunciar-se além do que lhe foi pedido pelas partes; 11. O A. apresentou em juízo petição inicial destinada apenas a aferir da eventual responsabilidade contratual do seu Banco depositante e não alegou factos, nem apresentou pedido para que o Tribunal sindicasse a actuação do Banco como intermediário na gestão de títulos; 12. Por isso, o Tribunal ao decidir pela prescrição violou o princípio do dispositivo porque decidiu ultra vel petitum, isto é, decidiu factos e um pedido que foi claramente além do pedido pelo A.; 13. Aliás, configurando-se a situação como o Tribunal recorrido acabou por fazer a questão que havia de se suscitar era a da própria ilegitimidade do Banco mas jamais a da prescrição; 14. Em razão de tudo o que antecede a decisão violou o disposto no n.º 1, do artigo 3.º, do CPC na justa medida em que nunca o A. alegou ou pediu em juízo a apreciação fosse de que comportamento fosse do Banco na gestão de títulos; 15. A decisão violou também o disposto no artigo 324.º do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro (CMVM) incorrendo em erro na determinação da norma aplicável porque aplicou esta norma a uma situação trazida a juízo relativa ao comportamento de um Banco depositante a que a norma em questão se não refere; 16. Por último, e apenas no que a esta questão específica da prescrição se refere a decisão incorreu em nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil na justa medida em que nunca o A. alegou ou pediu em juízo a apreciação fosse de que comportamento fosse do Banco na gestão de títulos; 17. O A. Nunca alegou haver celebrado qualquer contrato com uma seguradora do grupo do Banco R. ao contrário do alegado pela sentença; 18. Nem o Banco veio alegar a sua ilegitimidade e arguiu que o dito contrato havia sido celebrado com terceiro, antes alegando em 14.º da p.i. que o A. pretendia investir o seu dinheiro junto do R.; 19. A mera análise dos documentos juntos como Docs. 1 e 7 juntos à p.i. não permite aferir - como aferiu erradamente a sentença - ter sido o contrato celebrado com terceiros, até porque o destaque que é dado em primeira mão é ao Banco e não à seguradora; 20. Na parte lateral do prospecto aparecem os NIFS e moradas de ambas as pessoas colectivas e perante tudo isto não se percebe como pode a sentença concluir que o A. “acabou por celebrar um contrato de seguro financeiro com a seguradora do grupo do R” (SIC); 21. Em razão de tudo o que antecede a decisão violou o disposto no n.º 1, do artigo 3.º, do CPC na justa medida em que nunca o A. alegou ou reclamou em juízo ter celebrado um contrato com uma alegada companhia do Banco R. nem sequer este Banco o alegou em sua defesa e, por isso, também no que a esta questão específica de o contrato haver sido celebrado com terceiro a decisão incorreu em nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC; 22. A douta sentença, amiúde, refere a falta de alegação e o facto de se não ter provado a existência de vícios que pudessem conduzir à nulidade ou anulação do negócio; 23. Porém, também nesta matéria está ferida de erro a douta sentença na justa medida em que o A. não alegou nem podia alegar vícios de vontade de um negócio que alegou (isso sim) não ter celebrado; 24. O cerne deste processo liga com um embuste provocado pelo Banco que apresentou ao A. um produto e que o levou a assinar e accionar outro completamente diferente; 25. O A. era depositante do Banco como este admite, foi nessa qualidade que foi enganado e não na qualidade de contratante de um produto que só muito mais tarde percebeu que havia sido assinado em razão do embuste do Banco R.; 26. Porém, a vontade que importa apurar a este título não é a vontade ulterior mas a vontade inicial, a vontade formulada na conclusão do negócio; 27. Ora, nesse...

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