Acórdão nº 7420/15.4T8SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO M instaurou, em 30 de março de 2015, na Instância Local de Sintra, Secção Cível, Comarca de Lisboa Oeste, contra C ação declarativa, sob a forma de processo comum, para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 740.º do CPC, requerendo a separação de bens.

Para tanto, alegou em síntese, ser casada com o R., na comunhão geral de bens, e, durante a constância do casamento, terem adquirido bens imóveis, pretendendo, na sequência de execução fiscal contra o ora R., ver modificado o regime de bens, para passar ao da separação, nos termos do arts. 1768.º a 1772.º do Código Civil.

Notificada, para se pronunciar sobre a incompetência material do tribunal, a A. alegou no sentido do prosseguimento da ação.

Logo de seguida, em 6 de maio de 2015, foi proferido despacho que, considerando competente para a ação a Instância Central – Secção de Família e Menores, declarou a Instância Local incompetente, em razão da matéria, e absolveu o Réu da instância.

Inconformada com tal despacho, recorreu a Autora e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

  1. A Instância Local, Secção Cível, é competente para a apreciação da ação, nos termos dos arts. 80.º, 81.º, n.º s 1, alínea b), e 3, e 130.º, todos da LOSJ.

  2. A ação requerida não cabe no tipo de ações previstas na alínea c) do n.º 1 do art. 122.º da LOSJ, visto que se pretende assegurar o património e não o colocar em perigo por má administração do cônjuge, alterando o regime de bens.

Pretende a Autora, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra, que considere o tribunal competente para a apreciação da ação.

O R., citado regular e pessoalmente, não apresentou contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

No recurso, está em causa a competência material do tribunal para o julgamento de ação de separação de bens, na sequência de execução fiscal contra o cônjuge.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

Descrita a dinâmica processual, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente acaba de ser especificada.

A competência do tribunal, que constitui um pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos tribunais, nomeadamente ao modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 88, e ANTUNES...

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