Acórdão nº 340-12.6TBMTJ.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO SAMPAIO
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: Autores/recorridos: J...

e M...

, residentes na Rua ...

Réus/recorrentes: J...

e A...

, residentes na Av ...

Pedidos: a) a condenação dos RR. no encerramento das três janelas e da porta que deitam para o prédio dos AA. e à eliminação do candeeiro que sobre ele incide; b) a condenação numa sanção pecuniária não inferior a 100 € por cada dia de incumprimento, contados desde o trânsito em julgado e até efectivo cumprimento.

Fundamentos: Em 2011 os RR. procederam a obras no seu prédio, confinante com o dos AA., eliminando quatro frestas e abrindo uma porta e três janelas, sem respeitarem a distância de metro e meio.

Os RR. contestaram dizendo que se limitaram a realizar obras de conservação e embelezamento, já existindo a porta e janelas quando adquiriram o edifício em 2010; excepcionaram a usucapião para manutenção da porta (que dá acesso a um terraço ao serviço dos RR.) e das janelas; e alegaram a constituição de servidão por destinação de pai de família, porquanto antes de partilha os dois prédios pertenceram ao mesmo dono.

Os AA. replicaram esclarecendo que os herdeiros, antes da partilha em 2006, haviam acordado em acabar com a porta e janelas, o que ocorreu em 2005.

Sentença recorrida: A acção foi julgada procedente e os RR. condenados a procederem ao encerramento das três janelas e da porta que deitam para o prédio dos AA. e a eliminar o candeeiro que incide sobre o mesmo prédio; foram ainda condenados numa sanção pecuniária compulsória de 100,00 € por dia, desde o trânsito em julgado da sentença até efectivo cumprimento.

Conclusões da apelação: 1. A matéria de facto impugnada, constante dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 1º e 15º da Base Instrutória deverá ser considerada provada, como das alegações consta.

  1. Os AA. não caracterizam as frestas, designadamente identificando as suas medidas e os materiais utilizados.

  2. Pretendendo aos AA. fazer crer que os RR. de cada fresta teriam rasgado uma janela, o que não aconteceu, dada a sua existência ser anterior à colocação das frestas.

  3. De modo que, a causa de pedir não foi devidamente explicitada na p.i., como deveria.

  4. Não sendo inepta a petição, dado a existência de causa de pedir, está é contudo insuficiente para servir de base jurídica à procedência da acção.

  5. O art.º 1º da B.I., onde se incorpora a causa de pedir, isto é, se os RR. substituíram as frestas, por janelas e porta, apenas foi dado como provado (ponto 16) que os RR. retiraram as barras de ferro (frestas).

  6. Contudo, não se encontra provado que os RR. abrissem as janelas, rasgando as frestas.

  7. Sendo que, as janelas e porta, muito antigas, já existiam há dezenas de anos.

  8. Os RR. não abriram “ex-novo” as janelas e porta, mantiveram, sim, as que já existiam, tal como decorre do relatório pericial de fls. 197/198.

  9. Se não abriram as janelas e porta, os RR. Não poderiam ter sido condenados a encerrá-las, quanto muito condenados a repor as frestas e nada mais.

  10. De modo que, a condenação no encerramento das janelas e porta, não se enquadra na causa de pedir provada.

  11. A hipótese de condenação dos RR. em repor as frestas também não seria possível, dado não ter havido alteração do pedido na réplica.

  12. Não houve, por parte dos AA, licenciamento da alteração das janelas e porta por frestas, nos termos do disposto no art.º 4º, nº 2 do D.L. 551/99 de 16/12.

  13. Por outro lado, as frestas colocadas no vão das janelas e distando estas de 0,90cm do solo, houve violação do disposto no art.º 1362, nº 2 do C. Civil que obriga a colocação a mais de 1,80m.

  14. Mesmo aceitando a anterior existência de frestas e a remoção pelos RR., a acção teria de improceder, tendo havido incumprimento do disposto no art.º 1549º do C. Civil.

  15. A servidão de vistas por destinação do pai de família, consignada no art.º 1549, não foi devidamente considerada pelo tribunal.

  16. Os pressupostos da sua admissibilidade estão provados. Desde logo, na alínea D) dos factos assentes consta que os prédios foram pertença do mesmo dono.

  17. Quanto aos sinais visíveis e permanentes, a existência das janelas e porta, há dezenas de anos, é concludente, como se justificou.

  18. O tribunal, embora admitindo a existência de alguns sinais, não os considera relevantes.

  19. Afirmar que em 2005 apenas existiam frestas não é justificativo da perda da servidão de vistas por transmissão do pai de família.

  20. Antes de afirmar a existência de frestas, o tribunal deveria ter ponderado na legalidade das mesmas.

  21. Nem sequer teve em conta o facto provado na alínea E) de que por morte deste (os anteriores donos) em sede de partilha de bens pelos herdeiros, nada se declarou quanto à eventual serventia de um prédio em relação ao outro.

  22. Os AA. alegaram na réplica que em 2005, os herdeiros acordaram verbalmente em pôr termo às janelas e porta e que a escritura de partilha teve lugar em 2006.

  23. Não juntaram aos autos a escritura de partilha e tão pouco alegaram que da mesma constasse o afastamento da servidão de vistas, advinda da existência de janelas e porta, há dezenas de anos.

  24. A colocação de frestas em 2005 não afastou, desde logo, a servidão de vistas, como decorre da sentença, pela simples razão de que as frestas eram ilegais 26. Dado que, a escritura de separação dos prédios, em 2006, é que poderia legitimar a alteração das janelas e porta em frestas.

  25. Tão pouco, da escritura de compra e venda a fls. 63 consta a cláusula de afastamento da servidão de vistas.

  26. Houve por parte do douto tribunal errada interpretação do art.º 1549 do C. Civil, que, na parte final refere “salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento”, não tendo em conta, como já se disse, a alínea E dos factos assentes 29. Quanto ao ónus da prova do afastamento da servidão de vistas, uma vez que se trata de facto extintivo, caberia aos AA., conforme decorre do art.º 342, nº 3 do Código Civil. Neste sentido, Tavarela Lobo, Pires de Lima e Ac. STJ de 3-7-2008 (Santos Bernardino) que estabelece a presunção “iuris et iure”.

  27. Assim sendo, os AA. não provaram legalmente a inexistência de servidão de vistas, daí deveria o tribunal ter considerado existente o direito dos RR. à servidão de vistas.

  28. De qualquer modo, a actuação dos AA. além de ilegal e abusiva é imoral, transformando a casa de habitação dos RR., despojada de janelas e porta, num armazém.

  29. Quanto à constituição da servidão de vistas por usucapião, recorremos à impugnação da matéria de facto, dando como reproduzidas as razões invocadas.

  30. Ao contrário do que o douto tribunal afirma, os RR. e os anteriores possuidores têm utilizado as janelas e porta de modo contínuo, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, para vistas, ar e luz, há mais de cinquenta anos e daí gozar da aragem, do sol e de outras utilidades.

  31. Da existência do prédio há dezenas de anos com janelas e portas antigas é de presumir que as mesmas hajam sido utilizadas pelos seus anteriores possuidores. É a presunção que decorre do art.349 do Código Civil, baseadas nas regras de experiência.

  32. A constituição da servidão por usucapião não depende do efectivo gozo de vistas pelo proprietário do prédio. Neste sentido, o Ac. STJ de 31-01-95, proc. 087693 (Carlos Costa).

  33. Com o devido respeito, a afirmação do Sr. Dr. Juiz, negando que a porta e janelas hajam sido apenas objecto de remodelação da caixilharia e pintura, está em contradição com o que anteriormente se alegara designadamente a referência ao relatório pericial de fls. 197/198.

  34. Uma vez que, a remodelação das janelas e porta foi legal, não seria necessário o consentimento do anterior proprietário nem dos AA.

  35. A afirmação de que a colocação das frestas e a...

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