Acórdão nº 2834/15.2T8LRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | SACARR |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: A... intentou contra D... a presente acção pretendendo a regulação das responsabilidades parentais atinentes ao filho de ambos, G..., nascido a 16-09-2004, pedindo que seja “conferido à autora o exercício das responsabilidades parentais quanto ao filho menor”.
Em síntese, alegou que em 16-11-2010, no Tribunal de Família e Menores e Comarca de Portimão foi proferida sentença homologatória de acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo ficado estipulado, por acordo, que o menor ficaria a residir com a mãe, a quem competiria o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões relativas à gestão do seu quotidiano. Nas questões de particular importância para a vida do menor, as responsabilidades parentais seriam exercidas por ambos os progenitores.
Pretende agora alterar tal acordo no sentido de lhe ser conferido o exercício pleno e exclusivo das responsabilidades parentais, na medida em que o menor já completou 10 anos de idade e o réu, ora recorrido, pai do menor, não mais procedeu exercendo as suas responsabilidades parentais.
Mais alegou que “nas questões de particular importância para a vida do menor, não ser possível que as responsabilidades parentais sejam exercidas por ambos os progenitores, na medida em que o pai do menor não se encontra contactável”.
Foi proferido DESPACHO que indeferiu liminarmente a petição inicial ao abrigo do disposto nos artigos 590º nº 1 do C.P.C. e 161º da OTM, determinando o arquivamento dos autos. Fundamenta-se tal decisão no facto de o exercício das responsabilidades parentais já ter sido realizado no interesse do menor, conforme consta do averbamento na certidão de nascimento junta a fls 11 e 12. E ainda que apenas se poderá equacionar uma alteração ao exercício dessas responsabilidades e por apenso ao processo originário.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Os presentes autos tiveram origem com a apresentação de petição inicial pela ora requerente, com vista a serem reguladas as responsabilidades parentais relativas ao menor G...
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- O menor nascido em 16 de Setembro de 2004 tem actualmente 10 anos de idade.
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- O recorrido, D..., pai do menor, visitava-o na casa dos pais da recorrente, só tendo visitado o menor até aos 14 meses de idade.
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- Relativamente às despesas inerentes a um recém-nascido, o recorrido nunca contribuiu financeiramente para auxiliar a recorrente nas despesas com o menor.
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- Desde os 5 anos de idade do menor que não existe convivência nem encontros pontuais com o recorrido.
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- Desde então os avós maternos, pais da recorrente passaram a suportar todas as despesas relativas ao menor.
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- Em Novembro de 2010, no Tribunal de Família e Menores e Comarca de Portimão decorreu uma conferência de pais, na qual estiveram presentes a recorrente, a mãe da recorrente e a mãe do recorrido.
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- Foi proferida sentença homologatória de acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais.
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- Tendo ficado estipulado, por acordo, que o menor ficaria a residir com a mãe, a quem competiria o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões relativas à gestão do seu quotidiano.
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- Nas questões de particular importância para a vida do menor, as responsabilidades parentais seriam exercidas por ambos os progenitores.
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- Embora tenha sido celebrado o acordo entre as partes, o mesmo nunca foi cumprido pelo recorrido.
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- Simplesmente não existe qualquer convivência ou ligação do menor com o seu pai, ora recorrido.
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-Pelo que, é pretensão da recorrente que lhe seja conferido o exercício pleno e exclusivo das responsabilidades parentais, na medida em que o menor já...
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