Acórdão nº 1278-12.2YYLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I.

RELATÓRIO: D... e P..., com os sinais identificativos constantes dos autos, executados nos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é Exequente I... S.A., deduziram oposição à referida execução solicitando que o requerimento executivo fosse julgado como não provado. Alegaram, para o efeito, que apuseram as suas assinaturas no verso das letras de câmbio dadas à execução, sob o carimbo da sociedade de que são legais representantes, denominada O... S.A., com a menção “bom por aval ao aceitante”; quando assim actuaram, não pretenderam dar o seu aval pessoal à obrigação da sociedade sua representada porque estavam, e estão, convictos que se tratava de uma obrigação da referida sociedade.

A Exequente contestou tal oposição concluindo pela sua improcedência e pela necessidade de ser ordenada a prossecução da acão executiva. Para o efeito, impugnou alguns dos factos alegados pelos Opoentes e extraiu distintas consequências jurídicas da construção fáctica que teceu.

Foi proferida sentença que declarou a oposição improcedente e, em consequência, ordenou o prosseguimento da execução.

É desta sentença que vem o presente recurso interposto pelo Opoentes, que alegaram e apresentaram as seguintes conclusões: 1. Através da sentença proferida em 19.11.2014, entendeu o Tribunal a quo julgar improcedente a oposição à execução deduzida pelos Recorrentes, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução, tendo, para o efeito, concluído (i) “que o aval foi prestado pelos executados/opoentes a título pessoal e não pela sociedade de que eram legais representantes, aceitante das letras de câmbio dadas à execução”, e (ii) que “só se pode constatar que os executados/opoentes se comprometeram ao avalizar as letras de câmbio e tal não pode escamotear-se, implicando, portanto, que a oposição à execução não possa ser considerada procedente, levando - isso sim - à sua improcedência.” 2. Não podem, contudo, os Recorrentes concordar com o mencionado entendimento, porquanto o mesmo não só padece de insuficiente fundamentação jurídica, como, mais evidente ainda, carece, em absoluto, de fundamento de facto.

  1. Por requerimento datado de 23.01.2012, a Recorrida deu à execução duas letras de câmbio, no valor de € 25.000 (vinte e cinco mil euros) cada, sacadas e aceites pela O... (“O...”).

  2. Contrariamente ao que se pode ler na sentença recorrida, as referidas letras têm como data de emissão os dias 01.11.2011 e 01.12.2011 (e não 11-11-2001 e 11-12-2001).

  3. Os Recorrentes são sócios e legais representantes da O....

  4. A O..., devidamente representada pelos Recorrentes, entregou à Recorrida duas letras em branco.

  5. Os Recorrentes apenas assinaram, na qualidade de legais representantes da O..., o verso das letras em causa (recorde-se que foi aposto exactamente o mesmo carimbo na frente e verso de ambas as letras), uma vez que tal foi expressamente solicitado pela Recorrida.

  6. Os Recorrentes julgaram tratar-se duma mera formalidade com vista a que a referida sociedade se obrigasse ao pagamento das quantias em causa, sendo este, como a Recorrida bem sabe, o único motivo pelo qual os Recorrentes assinaram, na qualidade de legais representantes da O..., o verso das letras em causa.

  7. Os Recorrentes não se obrigaram, e não quiseram obrigar-se, ao pagamento de qualquer quantia à custa do seu património pessoal, nem assumiram, ou quiseram assumir, a qualidade de avalistas da O....

  8. Se a Recorrida pretendia que, no âmbito da relação material subjacente e das letras de câmbio, os Recorrentes se constituíssem como avalistas da sociedade que representam, então sempre se poderá alegar que estamos perante uma omissão de informação relevante quanto aos alegados avales pessoais, o que determinaria responsabilidade précontratual daquela, na medida em que, em momento algum, tal foi exigido a estes.

  9. Nunca a Recorrida informou, deu conta ou exigiu que os Recorrentes figurassem como avalistas, a título pessoal, da O..., o que, aliás, determinou a aposição do carimbo da sociedade, facto que transparece a única qualidade em que os Recorrentes sempre actuaram, sendo que, caso os avales fossem concedidos pessoalmente, não haveria razão ou fundamento para apor o carimbo da O..., o que sucedeu.

  10. A sacada e aceitante das referidas letras (O...) vinculou-se, nos termos do artigo 260.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, através da assinatura dos respectivos legais representantes, a saber os Recorrentes.

  11. Ao contrário do que a Recorrida pretende fazer crer, entendimento este sufragado pelo Tribunal a quo, as letras não foram avalizadas pessoalmente pelos Recorrentes, não correspondendo à realidade dos factos que “os Executados garantiram pessoalmente o pagamento integral das letras que ora se executam”.

  12. Tal resulta inequivocamente dos títulos executivos (i.e., das letras de câmbio), porquanto, no seu verso, “encontram-se apostas, transversalmente, as assinaturas dos ora opoentes sob o carimbo da sociedade O... S.A., cada uma delas encimada pelos dizeres escritos “Bom por aval ao aceitante” (…).” 15. Revela-se, pois, evidente que os Recorrentes não agiram em nome próprio.

  13. Muito pelo contrário: os Recorrentes agiram, única e exclusivamente, na qualidade de legais representantes da O..., facto que a Recorrida bem sabe! 17. In casu, estamos perante duas letras em que, no seu verso, os Recorrentes apuseram, inequivocamente na qualidade de legais representantes da O... e sob o carimbo desta, as suas assinaturas.

  14. Sendo as assinaturas da administração da O... e constando o carimbo desta, dúvidas não subsistem de que a representação e vinculação foi desta sociedade, e não dos Recorrentes.

  15. Se é de presumir que as assinaturas qualificadas pelo carimbo da...

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