Acórdão nº 10033/09.6TCLRS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação: RELATÓRIO: I – António intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra Maria, pedindo que fosse aquele decretado entre A. e Ré, com fundamento em rutura do casamento.

Alegando, para tanto, serem A. e Ré casados um com o outro, estando os por um ano consecutivo, havendo da parte do A. a firme intenção de não retomar a vida em comum.

Mais requerendo que os efeitos patrimoniais da sentença a proferir retrotraiam à data, naquela fixanda, em que a coabitação tenha cessado.

Aprazada tentativa de conciliação, para que foi citada a Ré, não se realizou a mesma, na circunstância do verificado óbito do A.

Tendo tido lugar, em apenso, e a requerimento de Isabel, a habilitação desta, enquanto herdeira do falecido, seu pai, para substituir aquele na causa principal.

Na qual contestou a Ré, por impugnação, mais sustentando a impossibilidade de retroação dos efeitos da sentença à data da cessação da coabitação, por a data desta não estar devidamente concretizada na petição inicial.

Remata com a improcedência da ação, por não provada e a sua absolvição do pedido.

Replicou a sucessora habilitada do A., sustentando a improcedência da exceção que refere constituir a sobredita impossibilidade de retroação dos efeitos da sentença.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerações julga-se a presente acção declarativa constitutiva de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, com processo especial, que António moveu contra a sua mulher Maria, parcialmente procedente, por parcialmente provada, pelo que, em consequência e ao abrigo do disposto nos artigos 1781 º , nº 1 , a ) , 1782º , nº 1 e 1788 º , todos do Código Civil , decido: A ) Decretar o divórcio entre o Autor e a Ré com a consequente dissolução do vínculo matrimonial que os unia e a cessação de todos os deveres conjugais; B ) Indeferir a requerida fixação da data de início da separação entre Autor e Ré;”.

Inconformada, recorreu a Ré.

Tendo esta Relação, por Acórdão de 2014-12-04, a folhas 271-276, confirmado o despacho do relator de folhas 231-235, que, considerando não ter a Recorrente apresentado efetivas conclusões, sequer passíveis de despacho de aperfeiçoamento, julgou findo o recurso pelo não conhecimento do seu objeto.

Uma vez mais inconformada, recorreu a Ré de revista.

Vindo o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 2015-05-05, a folhas 317-335, concedendo a revista, a revogar o predito Acórdão desta Relação, “determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de que o Ex.º Relator, fazendo uso dos poderes-deveres contidos no artigo 639º, n.º 3, do NCPC, possa vir a conhecer do objecto da apelação.”.

Na sequência do que foi proferido, pelo relator nesta Relação, o despacho de folhas 344, convidando a Ré “a, em cinco dias, apresentar novas conclusões, onde proceda à efetiva síntese dos fundamentos alinhados no corpo das alegações, e sob pena de se não conhecer do recurso.”.

Vindo a ser apresentadas pela Recorrente as seguintes conclusões: “1) Na presente Acção de Divórcio sem Consentimento do Outro Cônjuge foi realizada audiência de julgamento tendo o Tribunal decidido responder à matéria constante dos quesitos 1° a 3° da seguinte forma: "Provado apenas que em data não concretamente apurada, no mês de Setembro ou de Outubro de 2007, a Ré e o Autor deixaram de viver na mesma casa e de fazerem vida em comum", tal como consta do ponto quatro dos factos provados.

2) Mas não foi dada qualquer resposta ao quesito primeiro da Base Instrutória, não constando da matéria de facto provada que existisse pelo menos da parte do Autor ou da Ré, ora Apelante o propósito de não restabelecer a vida em comum.

3) O Art°. 1782°, n°. 1 do Código Civil exige que seja dado como provado que existe da parte de ambos os cônjuges ou de um deles o propósito de não restabelecer a vida em comum para que possa ser decretado o divórcio, devendo deste modo tal propósito da parte ambos os cônjuges ou de um deles constar da matéria fáctica provada, existindo deste modo falta de prova dos elementos constitutivos do direito do Autor da acção de divórcio.

4) A Recorrente apenas vem interpor Recurso de Apelação da parte da Sentença que decretou o divórcio entre o A. e a Ré com a consequente dissolução do vínculo matrimonial que os unia e a cessação dos deveres conjugais, pois que concorda com a segunda parte da Sentença que indeferiu a fixação da data de início da separação entre A. e Ré.

5) A ora Apelante considera o ponto quatro da matéria de facto provada incorrectamente julgado, razão pela qual vem impugnar tal ponto quatro da matéria de facto provada, pois que o depoimento conjugado da maioria das testemunhas em sede de julgamento impunha uma decisão sobre este ponto quatro da matéria de facto impugnada diversa da ora recorrida.

6) A primeira testemunha arrolada pela Ré, João quando lhe foi perguntado pela Advogada da Ré o seguinte: "O Sr. recorda-se se em 2007,a Ré que é a D. (…) abandonou a casa onde vivia com o Sr. (…)?", tendo a testemunha retorquido: "Em 2007?", ao que a Advogada da Ré perguntou de novo "Em 2007?", tendo esta testemunha respondido: "Não, que eu tenha...

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