Acórdão nº 1971-08.4TBMFR.L2 -6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Fundo de Garantia Automóvel intentou contra A… a presente acção declarativa com processo sumário, alegando, em síntese, que no dia 15 de Novembro de 2002 ocorreu um acidente de viação em que um veículo automóvel, sem dispor de seguro, conduzido pelo réu e por culpa deste, atropelou um peão numa passagem de peões, causando danos no valor de 18 946,81 euros, que o autor ressarciu e relativamente aos quais tem direito a ser reembolsado.

Concluiu pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 18 946,81 euros acrescida de juros vencidos no valor de 2 230,01 euros e dos juros vincendos. O réu contestou, impugnando o valor da acção, arguindo a excepção da prescrição por já ter decorrido o prazo legal de três anos e a excepção de ilegitimidade passiva, por ser titular de um seguro de garagista e impugnou os factos relativos à dinâmica do acidente. Concluiu pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção.

O autor replicou opondo-se às excepções, mas admitindo o valor da acção atribuído pelo réu.

Concluiu rectificando o valor do pedido para 13 927,93 euros acrescido de juros vencidos de 1 675,95 euros e dos juros vincendos e pedindo a intervenção principal como ré de Companhia de Seguros….

Admitida a intervenção principal de seguradora, veio esta contestar, arguindo a ilegitimidade passiva, por o contrato de seguro celebrado com o réu ser um seguro de garagista, não estando os danos em causa cobertos pelo mesmo, por não terem sido causados no âmbito da actividade de garagista e arguindo a excepção da prescrição por já ter decorrido o respectivo prazo. Concluiu pedindo a absolvição do pedido. O autor replicou, de novo se opondo à excepção da prescrição.

No despacho saneador foi fixado o valor de 15 603,86 euros à acção, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade e foi relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que absolveu a chamada do pedido e condenou o réu a pagar ao autor as quantias reclamadas na petição inicial.

Interposto recurso pelo réu, foi proferido despacho que rectificou a sentença, onde ficou a constar a condenação do réu a pagar ao autor a quantia de 13 927,93 euros e juros de mora à taxa legal sobre 10 627, 07 euros, desde 01/12/2005, até efectivo pagamento.

Subidos os autos a este Tribunal da Relação, foi anulada a sentença e determinada a repetição parcial do julgamento, por haver contradição nas respostas aos artigos 5º, 6º e 7º da base instrutória.

Reaberta a audiência, após ser dada resposta aos artigos em causa, foi proferida nova sentença que absolveu a chamada do pedido e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de 13 927,93 euros acrescida de juros de mora à taxa legal calculados sobre 10 627,07 euros desde 01.12.2005 até integral pagamento e juros de mora à taxa legal sobre 3 300,86 euros desde a citação até efectivo pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. Inconformado, o réu interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Entende o recorrente que o Juiz “a quo” julgou incorrectamente os factos, incorrendo, por conseguinte, em erro na apreciação da prova e, por essa via, erro na interpretação da norma jurídica aplicável, como vai demonstrar-se.

  1. Ora, tal como decorre dos elementos constantes da Participação de acidente elaborada pelas autoridades e confirmada pela testemunha que a elaborou, o atropelamento terá ocorrido a 70 cms da berma direita, atento o sentido Bucelas/Venda do Pinheiro, bem como que o peão estava de frente para o veículo.

  2. Mais, tendo o réu afirmado que a sua frente já estava na estrada principal (EN 116), mas que não conseguia precisar se os rodados da frente já estariam na mesma via, quer isto dizer que o veículo ainda não estava totalmente na EN 116, mas sim que ainda estava a efectuar a manobra de mudança de direcção à direita.

  3. Tudo conjugado com o facto de o peão estar de frente para o veículo, não é possível que o mesmo estivesse a proceder à travessia da EN 116, mas sim que circulava na faixa de rodagem da mesma.

  4. Assim, a resposta à matéria dos quesitos 6º devia ter sido dada como não provada.

  5. No tocante à prescrição da indemnização suportada pela autora a lei é terminante em qualificar o direito de reembolso da indemnização que satisfez que lhe assiste, como direito de regresso.

  6. Aquele prazo de prescrição é sempre de apenas 3 anos, contados do cumprimento da...

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