Acórdão nº 761/15.2YRLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: M...

deduziu pedido de indemnização contra: B... agora G... Companhia de Seguros, S.A, ambos melhor identificados nos autos.

A reclamação foi apresentada no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros e tem como fundamento a responsabilidade do condutor do veículo seguro na Reclamada, pela produção de um acidente de viação, ocorrido no dia 5 de Outubro de 2013.Nesse acidente intervieram além do veículo seguro na Reclamada o veículo conduzido pelo Reclamante.

Este alegou, em síntese, que tal acidente de viação ocorreu porque o condutor do veículo seguro na Reclamada não respeitou as regras relativas à prioridade de passagem e que, do embate entre os veículos, ocorreram danos patrimoniais que pretende ver ressarcidos.

Pede a condenação da Reclamada no pagamento da quantia de € 8.857,61, valor da reparação do seu veículo a que deve acrescer a indemnização a fixar pela privação do uso do veículo danificado.

Decorridos os trâmites legais, veio a ser proferida sentença pelo Juiz Árbitro que julgou a reclamação parcialmente procedente condenando a Reclamada a pagar ao Reclamante a quantia de € 4.428,81 (reparação) e € 1000,00 a título de indemnização pela privação do uso.

Estes valores correspondem a metade do valor dos danos fixados, pois a sentença atribuiu a ambos os intervenientes a culpa na produção do acidente na proporção de 50% para cada um.

Inconformado com a sentença, a Reclamada – G... Companhia de Seguros, S.A veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões de recurso: a)Sobe o presente recurso nos termos e para os efeitos do disposto no nº.-2 do artº 20º do Regulamento de Arbitragem e das Custas do Cimpas, da sentença de fls. , que julgou a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando a ora recorrente no pagamento da quantia de 5.528,81 €.

b)Da sentença ora em discussão resulta que foram dados como provados os seguintes factos[1]: c)Por sua vez, não foram provados os seguintes factos: - A via de acesso à Urbanização do Sol Nascente é um caminho particular.

- A Avenida da Nossa Senhora da Purificação é uma via prioritária.

- O UG já se encontrava totalmente dentro da faixa de rodagem quando embatido pelo UG.

d)Para fundamentação da sentença ora em crise, o Juiz árbitro concluiu inequivocamente que o referido caminho particular porque sempre se bateu o recorrido é um caminho público e que não havendo qualquer sinalização em contrário, ao referido entroncamento aplica-se a regra que o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se apresentam pela direita conforme dispõe ao artº 30º, nº.- 1 do C. E.

e)Porém, refere que [Acresce que o condutor do veículo seguro ao preencher a declaração amigável de acidente automóvel, declarou sair de um parque de estacionamento e de um caminho particular, pelo que se deduz que estaria convencido que o direito de prioridade era conferido aos veículos que seguiam na Avenida da Nossa Senhora da Purificação, versão que confessou também às autoridades policiais “ao sair do café”].

f)Em relação à “declaração amigável” a única junta aos autos, pelo menos na documentação que foi remetida à recorrente, não há nenhum documento em que tal seja declarado pelo segurado da recorrente, que só pode ser entendido como mero lapso! g)Mas, ainda assim que tal acontecesse, tal como consta nas fotos a cores juntas aos autos de toda a localização da zona, o referido parque de estacionamento, assim, como o café, encontram-se, pelo menos, a 500 metros do entroncamento.

h)O que o segurado da recorrente refere nas declarações transcritas no auto de ocorrência é que ao sair do parque do café “Cata-Sol”, ao entrar na via, Avenida Nossa Senhora da Purificação entrar no sentido do Milharado quando o veículo que circulava na avenida da Nossa Senhora da Purificação sentido Milharado Pêro Negro, embateu-me na parte de tráz do lado esquerdo”.

i)Não é possível que com base nestas declarações se conclua que o segurado na ora recorrente estava convencido que ia entrar numa rua com prioridade, porque disse que saía do parque de um café, como em relação ao local, poderia ter dito que vinha da “Caixa Agrícola” ou de um dos prédios aí existentes, sendo certo que para chegar ao entroncamento teria sempre de percorrer dezenas de metros.

j)O que o juiz árbitro deveria ter tido em consideração, era a forma como ocorreu o acidente, o local do embate das viaturas, a sua violência e os danos, com base no croqui elaborado pelas autoridades policiais que por se...

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