Acórdão nº 27/10.4TYLSB-A-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução24 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I-RELATÓRIO: I - T., S. A., atualmente, Banco S., S. A., que incorporou aquela por fusão, intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, por apenso ao processo em que foi declarada insolvente a sociedade B., S. A., pedindo seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre um bem imóvel apreendido para a massa e a sua separação desta.

Alegou, em síntese, ter celebrado com a requerida um contrato de locação financeira imobiliária, através do qual lhe cedeu a utilização de um determinado imóvel, tendo o contrato, depois de alteração que lhe foi introduzida, a duração de 144 meses, correspondente a 144 rendas mensais; que a insolvente não liquidou as rendas dos meses 47 a 50, a primeira delas vencida a 15 de novembro de 2009, o que levou a autora a resolver o contrato em 13 de abril de 2010.

A massa insolvente contestou.

Alegou, em síntese, que: -As partes não pretenderam celebrar qualquer contrato de locação financeira imobiliária: -A insolvente em 2005 precisou de um financiamento bancário e obteve-o através da venda do imóvel à autora, que ocorreu na data da celebração do contrato de locação financeira, pelo que o imóvel nunca saiu da posse da insolvente.

-Desconhecendo-se quem assinou o aviso de receção da carta expedida para resolução do contrato, deve esta ser considerada nula e de nenhum efeito.

-As condições estabelecidas no contrato constituem abuso do direito conforme resulta das cominações previstas para o incumprimento pela insolvente.

-Não se trata de um verdadeiro contrato de locação financeira porque, aquando da sua celebração, o imóvel era propriedade da locadora, sendo que nos contratos de leasing financeiro há sempre um terceiro a quem o bem é adquirido, pelo que a autora apenas formalmente passou a ser dona do imóvel.

-Não é um contrato de locação financeira lícito, pois conferiu à autora privilégios relativamente aos demais credores e promoveu uma violação do pacto comissório, sendo, por isso, nulo.

-Termina requerendo: “a)que o contrato de alegada locação financeira que deu origem aos presentes autos seja declarado nulo e de nenhum efeito; b) que a alegada resolução contratual seja considerada nula e de nenhum efeito; c)que a acção seja julgada improcedente, com as demais consequências legais; d)No mais, conforme for de direito.

” Houve resposta da autora.

Em 04.07.2012, foi proferido, a fls. 144, despacho que mandou desentranhar e devolver à ré o articulado que então se encontrava a fls. 115 a 118, com fundamento em que, seguindo a presente ação os termos do processo sumário – art. 148º do CIRE -, não é admissível a apresentação de qualquer articulado pela ré após a apresentação da resposta à contestação.

Realizada perícia, a requerimento da Massa Insolvente de B., S. A., veio esta requerer a comparência dos Srs. Peritos em audiência de julgamento.

Por se considerar que não existiam factos controvertidos a carecer de prova adicional e por a Massa insolvente ter prescindido de colher esclarecimentos dos Srs. Peritos em audiência de julgamento, o que antes requerera, não se realizou esta diligência - fls. 270-273.

Após a realização de uma audiência prévia onde se tentou, mas sem êxito, a conciliação das partes, foi proferida sentença que, julgando a ação procedente, declarou o direito da autora à restituição do prédio urbano descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número ..., da freguesia de Frielas, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da mesma freguesia, e determinou a sua restituição à autora.

Contra ela apelou a ré, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação, formula as seguintes conclusões: 1- A ora recorrente encontra-se na posse do imóvel dos autos desde há vários anos, cuidando da conservação e manutenção do mesmo, para que o edifício em causa não se deteriore, tendo, inclusivamente, realizado no mesmo obras de reparação/ melhoramentos necessários à sua conservação.

2- O autor, ora recorrido, já manifestou a sua vontade de, assumindo a posse do imóvel, o colocar novamente no mercado, pelo que a hipótese de o imóvel “passar” para as mãos de terceiros, seja a título temporário ou definitivo, trará à ora recorrente prejuízos de muito difícil reparação, que apenas a atribuição de efeito suspensivo ao recurso poderá acautelar.

3- A ora recorrente contestou a acção, requerendo que o contrato de alegada locação financeira que deu origem aos autos seja declarado nulo e de nenhum efeito; que a alegada resolução contratual seja considerada nula e de nenhum efeito e que a acção seja julgada improcedente, com as demais consequências legais.

4- Em articulado posterior a recorrente veio ainda requerer que fosse declarada a nulidade da escritura de compra e venda celebrada entre as partes, bem como o cancelamento do subsequente registo.

5- Na Sentença de que se recorre, considerou-se que a declaração de nulidade do contrato pedida pela recorrente apenas poderia ser conhecida por via de excepção e não por via de pedido reconvencional, na medida em que a presente acção, prevista no artigo 146.º do CIRE, se destina ao reconhecimento da propriedade de bens apreendidos para a massa e que, face às especificidades próprias dessa acção, não seria possível cumular na mesma acção pedidos formulados por autor e ré.

6- Ora, a tramitação dos pedidos de recorrido e recorrente não apresentam especificidades que façam com que a tramitação conjunta seja incompatível, pelo que, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 2 do C.P.C. vigente na data dos articulados, poderia o juiz ter autorizado a cumulação dos pedidos, uma vez que existia interesse relevante nessa cumulação e a apreciação conjunta das pretensões seria indispensável para a justa composição do litígio. Por outro lado, 7- A presente acção tem a forma de processo sumário pelo que, nos termos do artigo 786.º do C.P.C. em vigor na data da apresentação da contestação a mesma admite a apresentação de pedido reconvencional, pelo que o mesmo deveria ter sido admitido.

8- Assim, a questão da nulidade do contrato dos autos poderia e, salvo melhor opinião, deveria ser apreciada não só para determinar a procedência ou improcedência da acção, mas também para que fosse declarada tal nulidade do contrato, tal como foi requerido pela ora recorrente.

9- E ainda que assim não fosse, sempre poderia o Tribunal a quo, ao abrigo do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT