Acórdão nº 27/10.4TYLSB-A-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
I-RELATÓRIO: I - T., S. A., atualmente, Banco S., S. A., que incorporou aquela por fusão, intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, por apenso ao processo em que foi declarada insolvente a sociedade B., S. A., pedindo seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre um bem imóvel apreendido para a massa e a sua separação desta.
Alegou, em síntese, ter celebrado com a requerida um contrato de locação financeira imobiliária, através do qual lhe cedeu a utilização de um determinado imóvel, tendo o contrato, depois de alteração que lhe foi introduzida, a duração de 144 meses, correspondente a 144 rendas mensais; que a insolvente não liquidou as rendas dos meses 47 a 50, a primeira delas vencida a 15 de novembro de 2009, o que levou a autora a resolver o contrato em 13 de abril de 2010.
A massa insolvente contestou.
Alegou, em síntese, que: -As partes não pretenderam celebrar qualquer contrato de locação financeira imobiliária: -A insolvente em 2005 precisou de um financiamento bancário e obteve-o através da venda do imóvel à autora, que ocorreu na data da celebração do contrato de locação financeira, pelo que o imóvel nunca saiu da posse da insolvente.
-Desconhecendo-se quem assinou o aviso de receção da carta expedida para resolução do contrato, deve esta ser considerada nula e de nenhum efeito.
-As condições estabelecidas no contrato constituem abuso do direito conforme resulta das cominações previstas para o incumprimento pela insolvente.
-Não se trata de um verdadeiro contrato de locação financeira porque, aquando da sua celebração, o imóvel era propriedade da locadora, sendo que nos contratos de leasing financeiro há sempre um terceiro a quem o bem é adquirido, pelo que a autora apenas formalmente passou a ser dona do imóvel.
-Não é um contrato de locação financeira lícito, pois conferiu à autora privilégios relativamente aos demais credores e promoveu uma violação do pacto comissório, sendo, por isso, nulo.
-Termina requerendo: “a)que o contrato de alegada locação financeira que deu origem aos presentes autos seja declarado nulo e de nenhum efeito; b) que a alegada resolução contratual seja considerada nula e de nenhum efeito; c)que a acção seja julgada improcedente, com as demais consequências legais; d)No mais, conforme for de direito.
” Houve resposta da autora.
Em 04.07.2012, foi proferido, a fls. 144, despacho que mandou desentranhar e devolver à ré o articulado que então se encontrava a fls. 115 a 118, com fundamento em que, seguindo a presente ação os termos do processo sumário – art. 148º do CIRE -, não é admissível a apresentação de qualquer articulado pela ré após a apresentação da resposta à contestação.
Realizada perícia, a requerimento da Massa Insolvente de B., S. A., veio esta requerer a comparência dos Srs. Peritos em audiência de julgamento.
Por se considerar que não existiam factos controvertidos a carecer de prova adicional e por a Massa insolvente ter prescindido de colher esclarecimentos dos Srs. Peritos em audiência de julgamento, o que antes requerera, não se realizou esta diligência - fls. 270-273.
Após a realização de uma audiência prévia onde se tentou, mas sem êxito, a conciliação das partes, foi proferida sentença que, julgando a ação procedente, declarou o direito da autora à restituição do prédio urbano descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número ..., da freguesia de Frielas, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da mesma freguesia, e determinou a sua restituição à autora.
Contra ela apelou a ré, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação, formula as seguintes conclusões: 1- A ora recorrente encontra-se na posse do imóvel dos autos desde há vários anos, cuidando da conservação e manutenção do mesmo, para que o edifício em causa não se deteriore, tendo, inclusivamente, realizado no mesmo obras de reparação/ melhoramentos necessários à sua conservação.
2- O autor, ora recorrido, já manifestou a sua vontade de, assumindo a posse do imóvel, o colocar novamente no mercado, pelo que a hipótese de o imóvel “passar” para as mãos de terceiros, seja a título temporário ou definitivo, trará à ora recorrente prejuízos de muito difícil reparação, que apenas a atribuição de efeito suspensivo ao recurso poderá acautelar.
3- A ora recorrente contestou a acção, requerendo que o contrato de alegada locação financeira que deu origem aos autos seja declarado nulo e de nenhum efeito; que a alegada resolução contratual seja considerada nula e de nenhum efeito e que a acção seja julgada improcedente, com as demais consequências legais.
4- Em articulado posterior a recorrente veio ainda requerer que fosse declarada a nulidade da escritura de compra e venda celebrada entre as partes, bem como o cancelamento do subsequente registo.
5- Na Sentença de que se recorre, considerou-se que a declaração de nulidade do contrato pedida pela recorrente apenas poderia ser conhecida por via de excepção e não por via de pedido reconvencional, na medida em que a presente acção, prevista no artigo 146.º do CIRE, se destina ao reconhecimento da propriedade de bens apreendidos para a massa e que, face às especificidades próprias dessa acção, não seria possível cumular na mesma acção pedidos formulados por autor e ré.
6- Ora, a tramitação dos pedidos de recorrido e recorrente não apresentam especificidades que façam com que a tramitação conjunta seja incompatível, pelo que, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 2 do C.P.C. vigente na data dos articulados, poderia o juiz ter autorizado a cumulação dos pedidos, uma vez que existia interesse relevante nessa cumulação e a apreciação conjunta das pretensões seria indispensável para a justa composição do litígio. Por outro lado, 7- A presente acção tem a forma de processo sumário pelo que, nos termos do artigo 786.º do C.P.C. em vigor na data da apresentação da contestação a mesma admite a apresentação de pedido reconvencional, pelo que o mesmo deveria ter sido admitido.
8- Assim, a questão da nulidade do contrato dos autos poderia e, salvo melhor opinião, deveria ser apreciada não só para determinar a procedência ou improcedência da acção, mas também para que fosse declarada tal nulidade do contrato, tal como foi requerido pela ora recorrente.
9- E ainda que assim não fosse, sempre poderia o Tribunal a quo, ao abrigo do...
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