Acórdão nº 55/13.8IDSTB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução24 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO: 1. Nos presentes autos com o NUIPC 55/13.8IDSTB, do Tribunal da Comarca de Lisboa – ... - Instância Local – Secção Criminal – Juiz ..., em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foram os arguidos “... – Gestão de Serviços para ..., Unipessoal, Lda.” e João José ... ... condenados, por sentença de 09/03/2015, nos seguintes termos: “... – Gestão de Serviços para ..., Unipessoal, Lda.”, pela prática de um crime de fraude fiscal, agravado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alínea b) e 104º, nº 2, alínea b), do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06, na pena de 400 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, no montante global de 2.000,00 euros; “... – Gestão de Serviços para ..., Unipessoal, Lda.”, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, agravado, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1 e 5, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06, na pena de 400 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, no montante global de 2.000,00 euros; Após cúmulo jurídico, foi a arguida “...” condenada na pena única de 600 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, no montante global de 3.000,00 euros; João José de ... ..., pela prática de um crime de fraude fiscal, agravado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alínea b) e 104º, nº 2, alínea b), do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06, na pena de 18 meses de prisão; João José de ... ..., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, agravado, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1 e 5, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06, na pena de 18 meses de prisão; Após cúmulo jurídico, foi o arguido João José de ... ... condenado na pena única de 24 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sob condição de pagamento, neste prazo, do valor de 9.000 euros à Fazenda Nacional.

  1. Os arguidos não se conformaram com o teor da decisão e dela interpuseram recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1º)Ao contrário daquilo que foi dado como provado, todas as declarações de rendimentos - Modelo 22 e de IVA - dos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, foram entregues e constam dos autos a fls. 70 e seguintes e 174 e seguintes.

    1. )E também ao contrário daquilo que foi dado como provado, não é verdade que os Recorrentes tenham alguma vez tentado "ocultar" o valor dos rendimentos ou proveitos da sociedade arguida, nem que os Recorrentes tenham obtido uma vantagem patrimonial indevida, ou que tenham logrado não pagar o IRC devido, ou que tenham feito seus os valores correspondentes ao IRC, no "alegado" montante de € 258.970,00, em prejuízo do Estado e em benefício da sociedade.

    2. )E isto porque esse montante nunca existiu, uma vez que os "lucros" que estiveram na base do apuramento desse IRC, não são reais e resultam de declarações de rendimentos modelo 22 e de Iva entregues com graves e notórios erros.

    3. )Erros esses decorrentes da falta de contabilização pela sociedade arguida de facturas de clientes, respeitantes a retomas de máquinas nos negócios celebrados, que por se tratar de transmissões de bens deveriam obrigatoriamente ter sido emitidas e entregues por esses clientes à sociedade arguida, nos termos dos artigos 29º, nº 1, alínea b) e 36º, nº 1, do C.I.V.A., e não o foram.

    4. )Pois, se tivessem sido contabilizadas e considerado o custo em sede de IRC, nos termos do artigo 23º do C.I.R.C, bem como, deduzido o IVA nos ditos períodos, nos termos do artigo 19º, nº 1, do C.I.V.A, isso alteraria por completo os montantes de IRC e de IVA dos ditos exercícios e períodos respeitantes aos anos de 2008 a 2011.

    5. )Logo, consequentemente, o IRC nunca poderá ser o que consta dos factos dados como provados nos pontos 8), 9) e 12) da matéria provada e o IVA não pode ser o que consta nos pontos 14) e 18) também da matéria provada.

    6. )Conforme resulta da vasta prova documental junta aos autos, nomeadamente, dos contratos de locação financeira referentes à aquisição de máquinas, a fls. 781 e seguintes; dos documentos juntos na audiência de 3 de Outubro de...

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