Acórdão nº 2070/13.2TVLSB-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
I-RELATÓRIO: I – G., Lda, intentou contra A., Lda, uma ação declarativa onde, invocando a rutura, por parte da ré, de um projeto comercial por ambas concebido e desenvolvido, pediu a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 500.000,00, “a título de indemnização por prejuízos e danos causados e lucros cessantes” e, bem assim, “juros vincendos, computados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento”.
Em 18.12.2013 diligenciou-se pela citação da ré, por via postal, na morada indicada na p. i. – Rua P, nº ..., em Lisboa –, tendo a carta expedida para o efeito sido devolvida; foi expedida em 16.01.2014 nova carta para citação, tendo sido junto aos autos o “aviso de receção” de fls. 170.
Não foi apresentada contestação.
Na sequência de despacho, que tal ordenou, foram juntos aos autos os registos comerciais respeitantes à ré.
Foi proferida decisão que, constatando a citação da ré, o facto de esta ter alterado a sua sede para a Rua R., nº ..., em Lisboa apenas em 26.02.2014, ocorrência que levou ao registo em 14.03.2014, por falta de contestação, julgou confessados os factos alegados pela autora na p. i..
A ré veio arguir a nulidade decorrente da sua falta de citação, alegando que, embora só tenha formalizado mais tarde a mudança da sua sede, procedeu efetivamente à mudança das suas instalações em 27.11.2013, em virtude do que solicitou aos CTT a reexpedição da correspondência com início em 9.01.2014 e termo em 9.01.2015. Por isso, não deviam ter tentado a entrega da carta na Rua P.
A autora pronunciou-se pelo indeferimento da invocada nulidade.
Produzida a prova oferecida, foi proferida decisão que entendeu o seguinte: - a mudança da sede da ré foi registada tardiamente e não foi comunicada à autora; - antes do depósito, na caixa de correio da ré, dos documentos relativos à sua citação, já esta tinha pedido nos CTT a reexpedição da correspondência a si dirigida; - isto não foi cumprido pelos CTT, pelo que não é imputável à ré o não ter tido conhecimento da citação.
E concluiu declarando a falta de citação da ré e ordenando que se procedesse de novo à sua citação.
Apelou a autora, tendo apresentado alegações onde pede a revogação desta decisão e a sua substituição por outra que julgue improcedente a arguição de nulidade, com subsistência do decidido no sentido de se considerarem confessados os factos alegados na p. i..
Formulou, para tanto, as conclusões que passamos a transcrever: I. No entendimento da Recorrente, a sentença recorrida incorreu em violação de lei, porquanto incorreu em erro de interpretação e de aplicação das respectivas normas aos factos, cuja aplicação, ao contrário do decidido, e face à prova produzida, é mais do que suficiente para que se declare a improcedência do incidente deduzido.
II.
Na decisão recorrida, consideraram-se, em síntese, os seguintes factos como provados: i. A Autora, aqui Recorrente, indicou na respectiva petição inicial, entregue em 10 de Dezembro de 2013, a sede social da Ré, ora Recorrida, como sita na Rua P, n.º ..., em Lisboa.
ii. Nas pesquisas efectuadas ao Registo Comercial, foi confirmada a localização da sede da Recorrida como sendo na mesma morada indicada pela Recorrente.
iii. No dia 18 de Dezembro de 2013, frustrou-se a citação da Ré, tendo a carta contendo a citação sido devolvida, por não reclamada.
iv. No dia 16 de Janeiro de 2014, foi expedida nova carta, depositada na efectiva morada da sede da Recorrida: Rua P, n.º ..., 1400-297 Lisboa; v. Foi, assim, ao abrigo do disposto no art.º 236.º do Código de Processo Civil, a Ré citada.
vi. Não apresentando contestação, decidiu o Tribunal a quo, por despacho de 23 de Abril de 2014, considerar confessados os factos articulados pela Recorrente.
vii. Este despacho foi notificado à Recorrida para a morada sita na Rua R., nº ..., 1300-501 Lisboa.
viii. Também esta notificação veio devolvida, por não ter sido reclamada.
ix. Recorrente e Recorrida eram sócias, a primeira de modo indirecto, de uma sociedade, a P., nº ..., com sede na Rua P, n.º ..., 1400-297 Lisboa.
x. A Recorrida apenas por deliberação do dia 26 de Fevereiro de 2014 alterou a respectiva sede social para a morada da Rua R., nº ..., 1300-501 Lisboa, facto que apenas foi levado a registo em 14 de Março de 2014, alteração que foi publicada e, assim, levada ao conhecimento de terceiros, em 21 de Março de 2014.
xi. A Recorrida mudou de instalações, tendo operado a transferência integral de todos os seus equipamentos, existências, documentos e trabalhadores nos dias 25 e 26 de Novembro de 2013.
xii. A Recorrida inaugurou as novas instalações, tendo aberto as mesmas ao público, já que são compostas por uma loja, no dia 28 de Novembro de 2013.
xiii. A partir do dia 27 de Novembro de 2013, nada permaneceu nas antigas instalações da Recorrida.
xiv. Em 6 de Janeiro de 2014, a Recorrida solicitou a reexpedição de correspondência junto dos CTT, para a nova morada da sede (Rua R., nº ..., 1300-501 Lisboa).
xv. Reexpedição que operou a partir do dia 9 de Janeiro de 2014 e que teria como termo...
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