Acórdão nº 2070/13.2TVLSB-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I-RELATÓRIO: I – G., Lda, intentou contra A., Lda, uma ação declarativa onde, invocando a rutura, por parte da ré, de um projeto comercial por ambas concebido e desenvolvido, pediu a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 500.000,00, “a título de indemnização por prejuízos e danos causados e lucros cessantes” e, bem assim, “juros vincendos, computados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento”.

Em 18.12.2013 diligenciou-se pela citação da ré, por via postal, na morada indicada na p. i. – Rua P, nº ..., em Lisboa –, tendo a carta expedida para o efeito sido devolvida; foi expedida em 16.01.2014 nova carta para citação, tendo sido junto aos autos o “aviso de receção” de fls. 170.

Não foi apresentada contestação.

Na sequência de despacho, que tal ordenou, foram juntos aos autos os registos comerciais respeitantes à ré.

Foi proferida decisão que, constatando a citação da ré, o facto de esta ter alterado a sua sede para a Rua R., nº ..., em Lisboa apenas em 26.02.2014, ocorrência que levou ao registo em 14.03.2014, por falta de contestação, julgou confessados os factos alegados pela autora na p. i..

A ré veio arguir a nulidade decorrente da sua falta de citação, alegando que, embora só tenha formalizado mais tarde a mudança da sua sede, procedeu efetivamente à mudança das suas instalações em 27.11.2013, em virtude do que solicitou aos CTT a reexpedição da correspondência com início em 9.01.2014 e termo em 9.01.2015. Por isso, não deviam ter tentado a entrega da carta na Rua P.

A autora pronunciou-se pelo indeferimento da invocada nulidade.

Produzida a prova oferecida, foi proferida decisão que entendeu o seguinte: - a mudança da sede da ré foi registada tardiamente e não foi comunicada à autora; - antes do depósito, na caixa de correio da ré, dos documentos relativos à sua citação, já esta tinha pedido nos CTT a reexpedição da correspondência a si dirigida; - isto não foi cumprido pelos CTT, pelo que não é imputável à ré o não ter tido conhecimento da citação.

E concluiu declarando a falta de citação da ré e ordenando que se procedesse de novo à sua citação.

Apelou a autora, tendo apresentado alegações onde pede a revogação desta decisão e a sua substituição por outra que julgue improcedente a arguição de nulidade, com subsistência do decidido no sentido de se considerarem confessados os factos alegados na p. i..

Formulou, para tanto, as conclusões que passamos a transcrever: I. No entendimento da Recorrente, a sentença recorrida incorreu em violação de lei, porquanto incorreu em erro de interpretação e de aplicação das respectivas normas aos factos, cuja aplicação, ao contrário do decidido, e face à prova produzida, é mais do que suficiente para que se declare a improcedência do incidente deduzido.

II.

Na decisão recorrida, consideraram-se, em síntese, os seguintes factos como provados: i. A Autora, aqui Recorrente, indicou na respectiva petição inicial, entregue em 10 de Dezembro de 2013, a sede social da Ré, ora Recorrida, como sita na Rua P, n.º ..., em Lisboa.

ii. Nas pesquisas efectuadas ao Registo Comercial, foi confirmada a localização da sede da Recorrida como sendo na mesma morada indicada pela Recorrente.

iii. No dia 18 de Dezembro de 2013, frustrou-se a citação da Ré, tendo a carta contendo a citação sido devolvida, por não reclamada.

iv. No dia 16 de Janeiro de 2014, foi expedida nova carta, depositada na efectiva morada da sede da Recorrida: Rua P, n.º ..., 1400-297 Lisboa; v. Foi, assim, ao abrigo do disposto no art.º 236.º do Código de Processo Civil, a Ré citada.

vi. Não apresentando contestação, decidiu o Tribunal a quo, por despacho de 23 de Abril de 2014, considerar confessados os factos articulados pela Recorrente.

vii. Este despacho foi notificado à Recorrida para a morada sita na Rua R., nº ..., 1300-501 Lisboa.

viii. Também esta notificação veio devolvida, por não ter sido reclamada.

ix. Recorrente e Recorrida eram sócias, a primeira de modo indirecto, de uma sociedade, a P., nº ..., com sede na Rua P, n.º ..., 1400-297 Lisboa.

x. A Recorrida apenas por deliberação do dia 26 de Fevereiro de 2014 alterou a respectiva sede social para a morada da Rua R., nº ..., 1300-501 Lisboa, facto que apenas foi levado a registo em 14 de Março de 2014, alteração que foi publicada e, assim, levada ao conhecimento de terceiros, em 21 de Março de 2014.

xi. A Recorrida mudou de instalações, tendo operado a transferência integral de todos os seus equipamentos, existências, documentos e trabalhadores nos dias 25 e 26 de Novembro de 2013.

xii. A Recorrida inaugurou as novas instalações, tendo aberto as mesmas ao público, já que são compostas por uma loja, no dia 28 de Novembro de 2013.

xiii. A partir do dia 27 de Novembro de 2013, nada permaneceu nas antigas instalações da Recorrida.

xiv. Em 6 de Janeiro de 2014, a Recorrida solicitou a reexpedição de correspondência junto dos CTT, para a nova morada da sede (Rua R., nº ..., 1300-501 Lisboa).

xv. Reexpedição que operou a partir do dia 9 de Janeiro de 2014 e que teria como termo...

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