Acórdão nº 495/14.5GCALM.L1–3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
I – RELATÓRIO 1 – O arguido M foi julgado na Secção Criminal – Juiz 2 – da Instância Local de Almada da Comarca de Lisboa e aí condenado, por sentença de 25 de Maio de 2015, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, conduta p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5 €, tendo sido fixada, desde logo, em 40 dias a duração da prisão subsidiária.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1. No dia 30 de Março de 2014, pelas 15:15 horas, na Estrada Nacional 10-1, no Lazarim, na Caparica, concelho de Almada, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XZ-...-.....
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O arguido não era titular de carta de condução válida que o habilitasse a conduzir veículos automóveis.
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Solicitado documento que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículos, o arguido exibiu a carta de condução emitida em 11/08/1999 pela DGV, da categoria B e B1.
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Todavia, a carta de condução exibida pelo arguido caducou em 17/03/2014 (com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 138/2012, de 05/06), sendo certo que o mesmo não procedeu à sua revalidação.
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O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo conduzir o veículo automóvel.
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O arguido estava convencido que a carta de condução referida em 3) era válida e o habilitava a conduzir veículos automóveis.
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O arguido foi condenado: − Por sentença transitada em julgado em 08/02/2010, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 456/05.5GELSB, que correu termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Seixal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), e na proibição de conduzir pelo período de três meses, pela prática em 12/09/2005 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
− Por sentença transitada em julgado em 19/06/2014, no âmbito do Processo Sumário n.º 751/14.2GCALM, que corre termos na Instância Local Criminal de Almada, Juiz 2, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), e na proibição de conduzir pelo período de três meses, pela prática em 17/05/2014 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
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O arguido está desempregado há cerca de cinco anos.
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Aufere o Rendimento Social de Inserção no valor mensal de € 178,00 (cento e setenta e oito euros).
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Vive com a mãe.
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Tem a 4.ª classe.
2 – O arguido interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: I. O arguido M não podia ter sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 02/98, de 03.01, II. Porquanto foi dado como provado no ponto 6.º dos Factos Provados que o arguido estava convencido que a sua carta de condução era válida e o habilitava a conduzir veículos automóveis.
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Esta matéria provada enquadra-se no regime do artigo 16/1 e 3 do CP e não no artigo 17.º do citado diploma legal.
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No caso dos autos ficou provado que o arguido estava convencido que tinha uma carta de condição válida, por tal facto, uma vez que o aludido crime tem uma estrutura exclusivamente dolosa, não pode o arguido ser condenado por conduzir sem habilitação legal.
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A sentença violou assim ao artigo 16.º e 17.º do Código Penal.
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Impõe-se assim repor a legalidade, aplicando-se a este caso o artigo 16/3 do Código Penal e, consequentemente, absolver o arguido pela prática do crime de que vem acusado, porquanto tal delito não prevê a punição negligente.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de...
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