Acórdão nº 218/13.6TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: I- SAPR, SIRSA, PVA, TKD, HIPR JELS e DAB intentaram no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, EULEN SA – SUCURSAL EM PORTUGAL.
II- PEDIRAM: - A primeira, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.144,54, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; - A segunda, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.802,76, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; - O terceiro, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.137,09, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; - A quarta, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.232,94, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; - A quinta, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.762,30, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; - O sexto, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.271,02, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; -O sétimo, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.945,38, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
III- ALEGARAM, em síntese, que: - A primeira autora foi admitida ao serviço da Ré no dia 21/03/2011 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de Operador Logístico nas instalações do cliente “LSLI, SA.”, na localidade do Carregado, mediante o pagamento de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescido de € 20,00 a título de complemento retributivo, € 14,18 de nocturnidade e € 4,35 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação, o que se manteve até ao dia 07/04/2012, não continuando para além desta data em virtude da Ré ter deixado de prestar serviços à “LSLI”, passando a fazê-lo, em substituição daquela, a empresa “IFS”, com quem veio a celebrar novo contrato de trabalho; - O termo aposto ao contrato de trabalho firmado com a Ré não corresponde à realidade porquanto a Ré preenche necessidades permanentes, suas e da entidade receptora da prestação do trabalho, sendo o contrato de trabalho por tempo indeterminado; - A Ré não lhe pagou a quantia de € 160,00 por conta do subsídio correspondente a 9 dias de férias não gozadas no ano 2011, € 110,78 por conta de 5 dias úteis de trabalho prestado no mês de Abril de 2012, € 121,40 por conta do subsídio correspondente a 7 dias de férias não gozadas no ano 2012, € 520,00 por conta da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho e € 520,00 por conta da falta de aviso prévio; - Os demais autores alegam que foram admitidos ao serviço da Ré, respectivamente, nos dias 22/03/2011, 17/10/2011, 06/07/2011, 13/12/2011, 23/03/2011 e 24/01/2011, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercerem as funções, da segunda à quinta, de Operadores Logísticos, e o sexto e o sétimo de, respectivamente, Operador Logístico/Chefe e Trabalhador dos Serviços Gerais, nas instalações do cliente “LSLI, SA.”, na localidade do Carregado, mediante o pagamento da respectiva retribuição; - ... sendo a retribuição a seguinte: a) para a segunda Autora, de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescida de € 20,00 a título de complemento retributivo, € 56,20 a título de prémio de desempenho, € 62,40 de nocturnidade e € 4,35 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação; b) para o terceiro Autor, de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescida de € 53,04 de nocturnidade e € 2,50 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação; c) para a quarta Autora, de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescida de € 53,04 de nocturnidade e € 2,50 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação; d) para a quinta Autora, de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescida de € 15,40 de nocturnidade e € 2,50 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação; e) para o sexto Autor, de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescida de € 20,00 a título de complemento retributivo, € 61,80 a título de prémio de desempenho, € 15,60 de nocturnidade e € 4,35 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação; f) e ainda, para o sétimo Autor, de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescida de € 20,00 a título de complemento retributivo, € 59,80 a título de nocturnidade e € 4,35 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação.
- Tais relações laborais perduraram até ao dia 07/04/2012, não continuando para além desta data em virtude da Ré ter deixado de prestar serviços à “LFLI”, passando a fazê-lo, em substituição daquela, a empresa “IFS”, com quem vieram a celebrar novos contratos de trabalho; - Os termos apostos aos contratos de trabalho que firmaram com a Ré não correspondem à realidade porquanto a Ré preenche necessidades permanentes, suas e da entidade receptora da prestação do trabalho, sendo o contrato de trabalho por tempo indeterminado; - A Ré não lhes pagou as seguintes quantias: a) à segunda Autora, a quantia de € 56,40 por conta do prémio de chefe devido em Agosto de 2011 e € 6,00 por conta de horas extras efectuadas no mês de Agosto de 2011; € 56,40 por conta do prémio de chefe devido em Setembro de 2011; € 56,40 por conta do prémio de chefe devido em Outubro de 2011 e € 40,00 por conta do prémio de produtividade devido em Outubro de 2011; € 21,75 por conta do subsídio devido em Janeiro de 2012, € 56,40 por conta do prémio de chefe devido em Janeiro de 2012 e € 40,00 por conta do prémio de produtividade; € 56,40 por conta do prémio de chefe devido em Março de 2012, € 40,00 por conta do prémio de produtividade devido em Março de 2012 e € 15,28 por conta de 4 horas de falta injustificada; € 18,00 por conta de 4 horas extras em Abril de 2012, € 5,72 pelo diferencial correspondente a 8 horas de trabalho prestadas no dia 31/03/2012, € 17,40 por; b) conta de 4 dias de subsídio de refeição devidos em Abril de 2012, € 51,84 por conta de 18 horas prestadas no mês de Abril de 2012, € 161,28 por conta de 7 dias de subsídio de férias, € 125,00 por conta de 3 meses de subsídio de natal, € 520,00 por conta da caducidade do contrato de trabalho e € 520,00 por não ter observado o aviso prévio; c) ao terceiro Autor, a quantia de € 69,12 por conta de 3 dias do subsídio de férias de 2011; € 115,20 por conta de 5 dias de trabalho prestado no mês de Abril de 2012, € 161,28 por conta de 7 dias de subsídio de férias no ano 2012, € 230,40 por conta do subsídio correspondente a 10 dias de férias não gozadas no ano 2012, € 140,46 por conta do subsídio de natal devido no ano 2012, € 230,40 por conta da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho e € 500,00 por conta da falta de aviso prévio; d) à quarta...
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