Acórdão nº 2899/14.4TTLSB.L1-A-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I.

RELATÓRIO: I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, os autores adiante mencionados: - AA e outros Vieram intentar a acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra: - Metropolitano de Lisboa, EP.

Pedem que julgada a acção procedente seja a Ré condenada nos termos seguintes: a) A fazer terminar de imediato a cessação do pagamento dos complementos de reforma dos AA., retomando o seu pagamento nos termos oportunamente acordados e praticados até Dezembro de 2013; b) A pagar a cada um dos AA. o montante correspondente à soma de todos os complementos de pensões de reforma que a partir de Janeiro de 2014 e até ao momento da sentença tenha deixado de pagar a cada um dos AA., nos valores supra indicados, acrescidos de juros de mora desde a data do vencimento de cada um até integral pagamento; c) A pagar a cada um dos AA., a título de indemnização por danos morais, o montante que vier a ser liquidado e decidido na sentença, igualmente acrescido dos competente juros de mora desde a data da citação da R. até integral pagamento; d) Na integralidade das custas e em procuradoria condigna.

Para sustentarem os pedidos alegam, no essencial, a Ré, a partir de Janeiro de 2014, e sob a invocação do art.º 75° da Lei n° 83-C/2013, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, a Ré cessou unilateralmente o pagamento o pagamento do complemento da pensão de reforma ao qual se encontrava, e se encontra, juridicamente vinculada, por virtude dos direitos a tais complementos expressamente consagrados nos IRCTs sucessivamente aplicáveis e aplicados na Ré, direitos esses que ela, até Dezembro de 2013, sempre respeitou.

Conduzindo tal conduta a cortes no valor bruto da pensão recebida que, nalguns casos, chegam a ultrapassar os 60%.

Não tendo os trabalhadores de todo dado qualquer acordo ou consentimento seu à retirada ou eliminação desse mesmo direito da sua esfera jurídica.

Pondo em causa esta em si mesma, e violando assim o art° 56°, n° 3 da CRP, o qual garante - e de forma directa e imediata, e não derivada da lei ordinária - o direito à contratação colectiva, e com um mínimo de conteúdo útil (ou "conteúdo essencial").

Com grave e totalmente infundamentada violação do princípio da protecção da confiança, enquanto decorrência do Estado de direito, consagrado, como é sabido, no art° 2° da CRP.

E, consubstanciando, também, uma inconstitucionalidade material do referido art° 75° da LOE-2014, por violação do princípio da igualdade consagrado no art° 13° da CRP.

O 1° A. recebia, a título de complemento de pensão de reforma, que deixou de receber a partir de Janeiro de 2014, o que perfaz presentemente o montante em falta de 820,46 x 6 = 4.922,76; O 2° A. - 644,87 x 6 = 3.869,22 O 3° A. - 369,05 x 6 = 2.214,30 O 4° A. - 803,97 x 6 = 4.823,82 O 5° A. - 548,89 x 6 = 3.293,34 O 6° A. - 511,75 x 6 = 3.070,50 O 7° A. - 1.072,84 x 6 = 6.497,04 O 8° A. - 652,77 x 6 = 3.916,62 O 9° A. - 1.124,08 x 6 = 6.744,48 O 10° A. - 762,87 x 6 = 4.577,22 O 11° A. - 608,63 x 6 = 3.651,78 O 12° A. - 757,44 x 6 = 4.544,64 O 13° A. - 551,51 x 6 = 3.309,06 O 14° A. - 1.515,41 x 6 = 9.092,46 O 15° A. - 742,15 x 6 = 4.452,90 O 16° A. - 499,46 x 6 = 2.996,76 O 17° A. - 452,04 x 6 = 2.712,24 O 18° A. - 503,00 x 6 = 3.018,00 O 19° A. - 181,51 x 6 = 1.089,06 O 20° A. - 727,57 x 6 = 4.365,42 021°A.-1.135,90x6=6.815,40 O 22° A. - 906,29 x 6 = 5.437,74 O 23° A. - 915,32 x 6 = 5.491,92 O 24° A. - 1.246,24 x 6 = 7.477,44 Montantes esses de que, acrescidos dos respectivos juros de mora conforme já supra referenciado, a Empresa Ré se encontra em dívida para com os AA. e deve ser condenada a pagar-lhes, bem como todos os relativos aos meses seguintes até integral pagamento.

Por outro lado, submetidos à situação de verem as disponibilidades financeiras - com base nas quais fizeram todas as sua principais opções e definiram os seus compromissos e obrigações de natureza económica - serem súbita e drasticamente diminuídas, os AA. sentiram-se, e sentem-se, marcadamente revoltados e traídos na sua confiança, bem como muito vexados e humilhados e, mais do que isso, profundamente angustiados, desde logo por não saberem de todo qual irá ser o seu futuro e dos seus familiares mais próximos, receando fundadamente não poderem prover à satisfação das suas necessidades essenciais.

O que lhes determinou, entre outras consequências psico-somáticas, uma profunda ansiedade, perturbações do sono, irritabilidade, tendência para o isolamento e, inclusive, nalguns casos, ideias desesperadas, e até mesmo suicidárias.

Tal é a profunda transformação da normalidade das suas vidas, quer a nível pessoal e familiar, quer social, que esta conduta ilícita da R. lhes causou, sendo esses danos de enorme gravidade e reiteração, já que, a não ser feita entretanto cessar a conduta ilícita que os determinam, verificar-se-ão durante, pelo menos, mais de cinco anos, pelo que não é possível determiná-los e muito menos quantifica-los em toda a sua extensão.

Por essas razões, não podem os AA liquidar o valor...

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