Acórdão nº 2567/07.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: Nos presentes autos de impugnação de despedimento coletivo intentado contra “AA, SA” os autores - SMGG e HLVM vieram pedir: a) que seja declarada a ilicitude do despedimento coletivo promovido pela ré com base na inexistência de fundamentos legais/motivos que justifiquem o processo de despedimento coletivo, incumprimento das formalidades legais impostas para o processo de despedimento coletivo e violação dos critérios pré-fixados para a seleção dos trabalhadores a despedir e, em consequência; b) a sua reintegração na ré, sem prejuízo da respetiva categoria e antiguidade, o pagamento das retribuições que deixaram de auferir desde a data de despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, e subsídio de turno no caso do autor HLV, e o pagamento da quantia de € 5000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido dos respetivos juros de mora vencidos desde a data de citação da ré; - IMPF e PCSSM (Apenso A) vieram pedir: a) a declaração de ilicitude do despedimento coletivo promovido pela ré com base na inexistência de uma situação económica que permita o recurso ao despedimento e no não pagamento nem colocação à disposição, até ao termo do prazo do aviso prévio, dos créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação dos contratos de trabalho e, em consequência; b) a reintegração na ré da autora IMPF , sem prejuízo da respetiva categoria e antiguidade, e o pagamento da indemnização legal devida à autora PCSSM e o recebimento das retribuições que deixaram de auferir desde a data de despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescidas de juros moratórios; c) a autora IMPF pediu ainda que lhe seja atribuída a categoria profissional de Especialista Sénior, o pagamento do montante de € 143 774,29 (cento e quarenta e três mil setecentos e setenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos) a título de créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho e os respetivos juros de mora e d) a autora PCSSM o pagamento do montante de € 8.189,16 (oito mil cento e oitenta e nove euros e dezasseis cêntimos) a título de créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho e respetivos juros de mora; - LS, PF, MA, LO e FMNA (Apenso B) vieram pedir: a) a declaração de ilicitude do despedimento coletivo promovido pela ré com base na inexistência de fundamentos legais/motivos que justifiquem o processo de despedimento coletivo, incumprimento das formalidades legais impostas para o processo de despedimento coletivo (falta de legitimidade para desencadear o processo de despedimento coletivo; ausência de enunciação de critérios para a seleção dos trabalhadores e inexistência de fase de negociações) e não colocação da totalidade da compensação devida aos autores até ao termo do prazo de aviso prévio; b) a reintegração na ré do autor PF, sem perda da respetiva categoria, retribuição, subsídio de alimentação e demais direitos e regalias e; c) o pagamento da indemnização legal devida aos demais autores; d) a declaração de que a retribuição do autor LS é no valor de € 5005,73, a do autor PF é no valor de € 2550,00, a da autora MA é no valor de € 3312,74, a da autora LO é no valor de € 2601,52 e a do autor FMNA é no valor de € 5005,73, a declaração de que a antiguidade do autor PF se deve reportar a 3 de junho de 2002, o pagamento de uma indemnização por danos morais a todos os autores, sendo que no caso dos autores LS e FMNA não deverá ser inferior a € 50 000,00 e nos demais autores não deverá ser inferior a € 15 000,00 e o pagamento de juros vincendos desde o trânsito em julgado até integral pagamento, bem como do pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de € 200,00 por dia e por cada um dos autores e; - MMCC (Apenso C) veio pedir: a) a declaração de ilicitude do despedimento coletivo promovido pela ré com base na inexistência de fundamentos legais/motivos que justifiquem o processo de despedimento coletivo e incumprimento das formalidades legais impostas para o processo de despedimento coletivo e; b) a sua reintegração na ré com alterações no que respeita ao respetivo vencimento e reposição de aspetos conexos à retribuição, o pagamento do valor real perdido no vencimento desde 2002 a 2007, o pagamento dos prejuízos incorridos pelo autor pela não atribuição de uma nova viatura; a restituição de montantes indevidamente retirados nos recibos de maio de 2006 a agosto de 2007 e outros a relativos à utilização de combustível, o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais e o recebimento das retribuições que deixou de auferir desde a data de despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescidas de juros moratórios vencidos.

Citada, a ré veio contestar, alegando o cumprimento das formalidades do despedimento coletivo, excecionando o recebimento (por parte de alguns autores) da compensação, impugnando e mantendo as razões que motivaram o procedimento de despedimento coletivo, no todo e em relação a cada um dos trabalhadores ora autores e impugnando ainda os demais créditos e indemnizações peticionados.

Concluiu pedindo a improcedência de todos os pedidos.

Os autores responderam, mantendo a posição manifestada nas respetivas petições iniciais.

Finda a fase dos articulados, foi nomeado o Assessor do Tribunal, que, de harmonia com o disposto no artigo 157º n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho, apresentou o respetivo Parecer, subscrito pelo Técnico de parte da ré; o Técnico de parte dos autores apresentou um relatório à parte, contestando as conclusões do relatório do Assessor do Tribunal.

Em cumprimento de despacho do tribunal, o Assessor e o Técnico de parte da ré vieram responder às questões formuladas pelo Técnico de parte dos autores.

Assessor e Técnicos de parte foram ouvidos em esclarecimentos na audiência final.

Designada Audiência Preliminar, frustrando-se a Tentativa de Conciliação, foi facultado às partes a discussão de facto e de direito.

Vieram PJFR e RL, citados nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 156.º n.º 1, 325, e 327 do Código do Processo de Trabalho (CPT) pedir a “adesão formal” aos articulados apresentados pelos autores, invocando o disposto nos artigos 327.º n.º 4 e 328.º, ambos do Cód. Proc. Civil – requerimento de fls. 3369.

O Tribunal entendeu que o estado dos autos não permitia conhecer do mérito da causa, razão pela qual foi efetuada a seleção da matéria de facto, com elaboração de base instrutória.

Teve lugar a realização de audiência de discussão e julgamento com observância do ritualismo legalmente prescrito, tendo o Tribunal fixado a matéria de facto.

A final foi proferida, em 24 de outubro de 2014, sentença cujo dispositivo se transcreve: Pelo exposto, 1. julga-se parcialmente procedente a presente acção especial de impugnação do despedimento colectivo e, em consequência, a) declara-se que a antiguidade do autor PF se reporta a 3 de Junho de 2002, b) declara-se a ilicitude do despedimento colectivo dos autores SMGG, HLV, IMPF , PCSSM, LS, PF, MA, LO, FMNA e MMCC, c) condena-se a Ré a reintegrar os autores SMGG, HLV, IMPF , PF e MMCC com a mesma categoria, antiguidade, e demais direitos e regalias, até ao trânsito e julgado desta decisão e, d) condena-se a Ré a pagar aos autores PCSSM, LS, MA, LO e FMNA a indemnização legal em substituição dessa reintegração (que o tribunal decide fixar em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade), a liquidar em execução de sentença, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescidas dos respectivos juros de mora, desde a data da citação da ré em cada um dos processos de cada um dos autores, e até efectivo e integral pagamento, e) Condena-se a Ré no pagamento a todos os autores das quantias entretanto vencidas a título de remuneração, desde a data do despedimento até à reintegração dos autores SMGG, HLV, IMPF , PF e MMCC e até ao trânsito em julgado desta decisão relativamente aos autores PCSSM LS, MA, LO e FMNA, a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data da citação da ré em cada um dos processos de cada um dos autores, e até efectivo e integral pagamento, f) Condena-se a Ré no pagamento, à autora IMPF , das quantias de € 4.010,11 (quatro mil e dez euros e onze cêntimos) a título de componente variável do seu salário nos subsídios de férias de 2000 a 2007, € 1.582,60 (mil quinhentos e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos) a título de formação profissional e € 6.649,03 a título de retribuição variável do ano de 2005, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data dos vencimentos de cada prestação, e até efectivo e integral pagamento; g) Condena-se ainda a Ré no pagamento, à autora PCSSM, das quantias de € 6.887,11 (seis mil oitocentos e oitenta e sete euros e onze cêntimos) a título de componente variável do seu salário nos subsídios de férias de 2000 a 2007 e € 1.302,05 (mil trezentos e dois euros e cinco cêntimos) a título de formação profissional, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, e até efectivo e integral pagamento, h) Absolvendo a ré de tudo o mais peticionado.

  1. Os autores deverão devolver à ré, ou deduzir das quantias a receber como supra ordenado, as quantias recebidas a título de compensação pelos respectivos despedimentos, agora declarados ilícitos.

  2. Declara-se que a presente sentença constitui caso julgado em relação aos chamados P... Faria dos Reis e R...Lapa.

Custas da acção pelos autores e ré na medida das respectivas responsabilidades – artigo 521.º do CPC.

Fixo os valores da acção e apensos nos valores peticionados nas respectivas petições iniciais.

Inconformada com a decisão da mesma interpôs a ré recurso tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) Os autores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT