Acórdão nº 115/10.7TTALM.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: Autor (A.) e recorrente: AA.

Ré (R.) e recorrido: Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.

O A. intentou a presente ação alegando que:

  1. Foi notificado, em 19-10-2010, de uma deliberação do Conselho Directivo do R. que lhe aplicou uma sanção disciplinar de “demissão”, nos termos do disposto nos art.º 9.º, n.º 1, alínea b), 10.º, n.º 6, e 11.º, n.º 3, do estatuto disciplinar dos trabalhadores a exercer funções públicas (Lei 58/2008, de 09-09); b) O A. entrou ao serviço do R. em 1990, mediante a celebração de um contrato individual de trabalho, exercendo as funções de técnico superior, ininterruptamente, na Assessoria de Jurídica e de Auditoria; c) A relação jurídica celebrada entre as partes constituiu-se ao abrigo da Lei Geral do Trabalho e demais legislação posterior; d) Ao litígio emergente de tal contrato de trabalho não é aplicável a jurisdição administrativa e fiscal por a relação jurídica ter sido constituída em momento anterior à entrada em vigor à Lei 12-A/2008, de 27-02, estando sujeita às regras do Código de Trabalho (CT) e sendo da competência do Tribunal de Trabalho; e) Assim, a comunicação efectuada pelo réu consubstancia um despedimento, o qual é uma retaliação pelo facto de ter reclamado das suas condições de trabalho pretendendo exercer legítimos direitos seus ao pretender que lhe fosse pago o subsídio de barra que lhe era ininterruptamente pago desde 1990.

  2. Após ter recebido numa sexta-feira a carta do seu mandatário em que solicitava um resolução extrajudicial do diferendo, a ré, na segunda-feira seguinte determinou que o A. já não faria uma diligência judicial e nessa mesma semana foi lhe determinado que se apresentasse no departamento de formação profissional na segunda-feira seguinte.

  3. Tal transferência era ilegal, uma humilhante retaliação contra o A. pela apresentação de uma reclamação, pelo que era, igualmente abusiva.

  4. O A. declarou que não aceitava tal ordem, continuando a apresentar-se no seu local de trabalho.

  5. O processo disciplinar que lhe foi instaurado não respeitou as regras do CT, não lhe tendo sido comunicado no início a intenção de eventual despedimento por parte da ré, o que determina a nulidade do mesmo processo disciplinar.

  6. Não lhe eram aplicáveis as regras de mobilidade geral por o seu contrato de trabalho não estar sujeito ao regime jurídico de emprego público por tempo indeterminado. Acresce que tal mobilidade não tinha por base interesses reais e objectivos da ré.

  7. O A. apresentou-se sempre no seu local de trabalho e agiu sempre na absoluta convicção da legalidade da sua posição.

  8. Deve, assim, o despedimento ser considerado ilícito e abusivo, sendo o mesmo reintegrado, e serem-lhe pagas as remunerações desde o seu despedimento.

  9. Tais remunerações integram não só o seu vencimento base, mas igualmente o subsídio de refeição, os valores respeitantes a ajudas de custo, despesas de transporte e quilómetro, e o subsídio de barra.

  10. Mais requer o pagamento dos montantes do subsídio de barra retirados e as contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e as quotas da Ordem dos Advogados.

  11. A actuação da ré determinou-lhe danos não patrimoniais cujo ressarcimento peticiona e líquida em 40.000,00 euros.

    Com estes fundamentos pede que: 1 – seja reconhecida a ilicitude do seu despedimento, com a subsequente reintegração do A., ou em alternativa contra o pagamento da indemnização de antiguidade em dobro; 2 – seja a ré condenada a pagar-lhe: a) todas as remunerações em falta desde a data da produção dos efeitos da sanção até integral reintegração, no valor mínimo de 44.984,55 euros; b) os valores devidos desde 01-01-2009 a título de subsídio de barra, que liquida em € 4.359,50 bem como as contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e as quotas da Ordem dos Advogados, no valor de € 5.439,65; c) € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais; d) juros de mora, à taxa legal, sobre todos os montantes desde a citação até integral pagamento.

    * Não havendo acordo em audiência de partes o R. contestou excecionando a incompetência material do tribunal de trabalho, por o contrato se ter convertido num contrato de trabalho para o exercício de funções públicas constituído por tempo indeterminado, pelo que de harmonia com o disposto no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais são os Tribunais Administrativos os competentes para dirimir o litígio; impugnando os factos alegados pelo A. quanto à ilegalidade da ordem de mobilidade e pugnando pela conclusão a que chegou no processo disciplinar e pela legalidade da pena aí aplicada.

    Conclui pugnando: 1 – pela absolvição da instância do réu atenta a incompetência absoluta do tribunal de trabalho; 2 – pela improcedência dos pedidos, por não provado o alegado pelo autor.

    O autor respondeu à excepção alegada, concluindo na petição inicial pela competência do tribunal de trabalho.

    Foi proferido despacho saneador em que se dispensou a realização da audiência preliminar, e se julgou improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria. A decisão quanto à competência, objeto de recurso, foi confirmada por esta Relação.

    Efetuado o julgamento o Tribunal julgou a ação improcedente por não provada e absolveu o R. do pedido * Não se conformando, o A. apelou, tendo apresentado motivação e formulado as seguintes conclusões: (…) * O R. respondeu e assim concluiu: (…) * O MºPº teve vista, pronunciando-se no sentido da manutenção da sentença.

    O A. respondeu demoradamente.

    Foram colhidos os vistos legais.

    * * FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se * * São estes os factos apurados nos autos: 1) Em 3 de Setembro de 1990 o autor e o réu acordaram, em documento escrito, que: a ré “contrata o trabalhador com a categoria profissional de técnico superior”, “o local de trabalho é nos Serviços Centrais, mas o trabalhador compromete-se a aceitar toda e qualquer deslocação necessária ao serviço do IEFP”, “o trabalhador prestará 35 horas semanais, obrigando-se, igualmente a cumprir o horário em vigor no IEFP”, “ao trabalhador é atribuído o nível 19 da tabela salarial aprovada ministerialmente”, “o presente contrato tem início em 10/09/03 e é celebrado pelo prazo de 1 ano renovável, para ocorrer a um acréscimo temporário de trabalho.” 2) Por deliberação da Comissão Executiva do Réu, de 17 de Agosto de 1993, tal contrato foi convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

    3) Desde a referida data de 03/09/1990 até à cessação da relação laboral, o A. nunca exerceu outras funções que não as de Técnico Superior na Assessoria Jurídica e de Auditoria (ex-Contencioso e Apoio Jurídico e Assessoria Técnica de Apoio Jurídico e Contencioso) do R., decorrentes daquela Assessoria, de que se destaca o exercício do mandato de representação judicial do R. nos processos em que este é parte interessada.

    4) O A. desempenhava as suas funções sob “a dependência, as ordens e direcção do R. e nas instalações deste, efectuando deslocações quando tal se revelou necessário ao serviço, cumpria um horário de trabalho, auferia uma remuneração e utilizava os meios e utensílios disponibilizados pelo R.”.

    5) O Conselho Directivo do Réu, proferiu, em 7 de Julho de 2009, a seguinte deliberação: “Considerando a necessidade que tem vindo a ser manifestada junto deste Conselho, pelo Departamento de Formação Profissional, de reforçar o seu serviço com licenciados em direito que permitam fazer face ao aumento das necessidades técnicas do seu serviço; Considerando o cada vez maior volume de trabalho que a este Departamento é, diariamente, solicitado, bem como o aumento de tecnicidade que lhe vem sendo exigido; Considerando, ainda, a conveniência para o serviço, designadamente em termos de economia, eficiência e eficácia na resposta às solicitações que lhe são dirigidas; Delibera-se, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a afectação do Técnico Superior Consultor AA, Trabalhador n.º 1587, a exercer, até à presente data, funções na AJA - Assessoria Jurídica e de Auditoria, ao Departamento de Formação Profissional, com efeitos a 13 de Julho de 2009.”.

    6) Esta deliberação foi, por seu turno, exarada na informação 693/OEPE/2009, de 7 de Julho.

    7) Em 2009.07.10 (6ª feira), foi o A. notificado pela Dr.ª TV, directora de Serviços de Pessoal e da Assessoria Jurídica e de Auditoria, da Informação 693/OE-PE/2009, de 7 de Julho, assim como dos respectivos despachos e deliberações, todos, também, de 2009.07.07, nos termos dos quais era determinada a sua afectação, a partir de 2009.07.13 (2º feira), ao Departamento de Formação Profissional (DFP), sedeado em Xabregas.

    8) O autor após ter sido notificado da decisão de 7-7-2009, apresentou um requerimento, em 13-07-2009, ao Presidente do IEFP, em que expõe os seus motivos referentes ao subsídio de barra e conclui que: 36. Assim sendo:

  12. Considerando os deveres deontológicos a que o signatário está obrigado, conjugado com os interesses do Instituto nos processos judiciais em que se encontra mandatado (que só o próprio conhece, melhor que ninguém), aliado ainda ao facto de ter uma procuração emitida pelo IEFP, I.P, há quase 19 (dezanove) anos, nunca revogada, a ordem que lhe foi transmitida é ele cumprimento impossível; b) A ordem de mobilidade é outrossim ilegal porque, contrariamente ao que consta da respectiva Informação, não tem por base os interesses do Instituto - como o Conselho Directivo e V. Exa. bem sabem é grande a falta de meios humanos da AJA; e c) A ordem de mobilidade é ainda abusiva nos termos...

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