Acórdão nº 49/14.6TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Autor (A.): AA.

Rés (RR.) a) Associação Orquestra Clássica da Madeira; b) Fundação Madeira Classic; c) Associação Notas e Sinfonias Atlânticas (ANSA) O A. demandou as RR alegando que no dia 15 de agosto de 2002 foi admitido pela AOCM, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de Coordenador, ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Em 1 de março de 2006 a FMC assumiu a posição contratual da AOCM, na relação laborai existente entre o A. e esta última, tendo o A. transitado para os quadros da FMC. No dia 5.02.2013 foi transmitido pelo Sr. Rui Correia ao A. que estava despedido e tendo-lhe sido entregue o Modelo 5044, já preenchido e assinado, imputando a razão da cessação do contrato de trabalho à "extinção da empresa". O seu despedimento não foi precedido de qualquer procedimento especial de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, assim como, na comunicação ao A., a R. não precedeu a decisão de despedimento do indispensável e prévio procedimento disciplinar para a validade do mesmo. A atividade primordial da FMC era a gestão da OCM, algo que em 27 de maio de 2013, com a criação da Ansa passou a exclusivamente a ser exercida por esta entidade e presentemente continua a exercer.

Com estes fundamentos pediu que: I – As RR. serem condenadas no reconhecimento da transmissão da posição contratual do contrato de trabalho do A., em março de 2006, da AOCM para a FMC, com todas as legais consequências, nomeadamente no reconhecimento da antiguidade do A. desde 15 de agosto de 2002; II – Seja declarada a ilicitude do despedimento do A., procedendo à revogação da decisão de despedimento, por insuficiência de prova e inexistência de justa causa para o despedimento; III - As RR. FMC e ANSA sejam condenadas no reconhecimento da transmissão da unidade comercial Orquestra Clássica da Madeira, em maio de 2013, da FMC para a ANSA e em consequência, mas sem prejuízo da reserva do A. para o exercício do direito de opção pela indemnização prevista no art.° 391° do CT em substituição da reintegração, em caso da opção pela reintegração, ser a R. ANSA condenada na reintegração do A., com devidas cominações legais.

Ser ainda as RR. ANSA e FMC condenadas no pagamento ao A., de acordo com a proporção prevista nos números 1 e 2 do art.° 285° do CT, das retribuições que o A. deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, incluindo subsídio de férias, férias não gozadas, subsídio de Natal e proporcionais, nos termos do artigo 390°, n.° 1, do CT, e respetivos juros moratórios à taxa legal.

No caso de tal não ser assim considerado: IV – Ser a R. FMC condenada no pagamento ao A. das retribuições que o mesmo deixou de auferir, desde a data do despedimento até à reintegração no seu posto de trabalho, incluindo subsídio de férias, férias não gozadas, subsídio de Natal e proporcionais, nos termos do artigo 390°, n.° 1, do CT., reservando-se ainda para o A. o exercício de direito de opção pela indemnização prevista no art.° 391° do CT.

Realizada audiência de partes não foi obtida conciliação.

A Associação Orquestra Clássica da Madeira contestou a fls. 92 a 104 por exceção, sustentando em síntese a ilegitimidade da contestante e por impugnação, sustentando em síntese que o A. nenhum pedido de natureza condenatória ou constitutiva formula contra si; não lhe exige qualquer crédito, nem reintegração nela.

O A. só envolve a AOCM no item do seu pedido, ao referir-se genericamente às RR. para impropriamente pedir a condenação delas "no reconhecimento da transmissão contratual do contrato de trabalho do A., em março de 2006, da AOCM para a FMC com todas as legais consequências. Acresce que ainda que a posição da transmissão da posição de empregador do A. tivesse ocorrido a 1 de março de 2006, entre a AOCM e a FMC, a responsabilidade daquela por eventuais créditos laborais do A. então existentes, teria prescrito a 1 de março de 2007. Por impugnação, sustentou entre outras que o contrato de trabalho entre a contestante e o A. foi celebrado a 1 de setembro de 2002 e a termo certo de um ano e não a 15 de agosto desse ano por "tempo indeterminado".

Concluiu, pedindo que: a) Seja julgada procedente a exceção de ilegitimidade, com a consequente absolvição da instância; b) Que a ação seja julgada improcedente quanto a ela por não provada.

  1. o A. seja condenado como litigante de má-fé no reembolso das despesas e dos honorários do mandatário da contestante, que esta realizar por causa desta demanda.

A Associação Notas e Sinfonias contestou por impugnação a fls. 106 a 164, sustentando em síntese que a Orquestra Clássica da Madeira (OCM) não é uma "unidade económica" suscetível de transmissão para o efeito previsto no art.° 285° do CT. Acresce que a Fundação MC extinguiu-se a 1.1.2013 e a ANSA foi constituída a 27 de maio seguinte, pelo que não houve transmissão do contrato de trabalho do A. que foi despedido a 5 de fevereiro de 2013. A R. Ansa nada adquiriu da FMC que continua em processo de liquidação do seu património e que será eventualmente a única responsável pelos créditos laborais a que o A. tinha direito.

Opôs-se nos termos previstos no art.° 60°-A do CPT à reintegração do A. nos seus quadros.

Concluiu, dizendo que a ação deve ser julgada totalmente improcedente à relação si, R. Ansa.

O A. respondeu a fls. 170 a 178, concluindo que se deve indeferir a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da R. AOCM por não provada; e absolver a A. da imputação de litigância de má-fé, por manifesta falta de fundamentos de factos que a sustentem.

No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva deduzida pela R. Associação Orquestra Clássica da Madeira.

* Efectuado o julgamento o Tribunal julgou parcialmente a ação, e decidiu: 1 - Condenar todas as rés a reconhecer a transmissão da posição contratual do contrato de trabalho do A. em março de 2006, da AOCM para a FMC, com o reconhecimento da antiguidade do A. desde 15.08.2002.

2 - Condenar as rés FMC e a ANSA a reconhecer a ilicitude do despedimento do A., por inexistência de justa causa para o despedimento.

3 – Condenar as rés FMC e ANSA a reconhecer a transmissão da unidade Orquestra Clássica da Madeira, em maio de 2013, da FMC para a ANSA.

4 - Condenar as rés FMC e ANSA a pagar as retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, incluindo subsídio de férias, férias não gozadas, subsídio de Natal e proporcionais nos termos do artigo 390°, n° 1 do Cl; e respetivos juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respetivos vencimentos, até integral pagamento.

5 - Condenar as rés FMC e ANSA a pagar ao A. a indemnização por antiguidade, que fixo em 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de...

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