Acórdão nº 559/13.2TABF.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: I – I - M T. e I. M, intentaram acção declarativa com a forma de processo sumário, contra “Hotel, S.A”, pedindo que seja decretada a anulação do contrato de cedência de direito real de habitação periódica celebrado entre eles e a R. e que esta seja condenada a restituir-lhes a quantia de € 10.600,00, bem como a pagar-lhes a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 5.000,00.

Alegam que celebraram o contrato promessa de cedência de direito real de habitação periódica em causa nos autos, na convicção, induzida pelo comercial vendedor, de que poderiam gozar a semana de férias no único período em que o poderiam fazer, isto é, no mês de Agosto e, que tal facto foi essencial para que acordassem celebrar o contrato, tendo essa essencialidade sido transmitida ao vendedor. E por isso entendem que, face à impossibilidade de tal suceder, o contrato é anulável, por erro.

A R. contestou, excepcionando a caducidade do direito a arguir a anulabilidade do contrato e referindo que os AA. celebraram o contrato livre e voluntariamente, perfeitamente esclarecidos do seu conteúdo e de todas as suas cláusulas e consequências jurídicas e que não procederam à sua resolução no prazo legal de que dispunham para esse efeito.

Realizada audiência prévia, foi julgada improcedente a excepção de caducidade e fixado o objecto do litígio e temas da prova.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, declarando a anulação do contrato promessa de transmissão de direito real de habitação periódica celebrado entre AA. e R., condenando esta a restituir aos AA. a quantia de € 10.600,00; acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até pagamento e a pagar-lhes, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €.1.500,00; acrescida de juros de mora desde a presente decisão, e até pagamento.

II - Do assim decidido apelou a R., que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: a) - Quanto à impugnação da matéria de facto: 1. A decisão recorrida fundou-se, ao estabelecer os factos em que veio a apoiar-se, nos depoimentos das testemunhas Vítor F. e Armando P. meios de prova que, no entanto, e salvo o devido respeito, se entende terem sido erroneamente valorados e julgados pelo Tribunal; 2. Assim, os concretos pontos de facto que a recorrente considera terem sido incorrectamente julgados, face às razões já acima expostas, foram os pontos 12 a 19 e 32 dos Fundamentos de Facto da decisão; 3. E os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, são: - os referidos documentos dos autos; - o depoimento da testemunha Vítor F (T_00.35.02 da gravação da audiência de julgamento de 12.07.2014), na parte acima transcrita e em que foi instado pelo advogado da recorrente; - o depoimento da testemunha Armando P (T_00.22.05 da gravação da audiência de julgamento de 12.07.2014) na parte acima transcrita e em que foi instado pelo advogado da recorrente.

  1. As passagens da gravação e dos referidos depoimentos em que se funda o recurso são acima transcritas, que - quanto ao depoimento da testemunha Vítor F. se encontram a fls. 43 a 49 da transcrição anexa; - quanto ao depoimento da testemunha Armando P. se encontram a fls. 54 a 76 da transcrição anexa.

  2. A decisão que, no entender da recorrente, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas é, assim, a que dê como factos assentes: a) - que quando os A.A. estiveram a fazer os contactos com a empresa ou quem com eles falava, viram o mapa que discriminava as semanas ( Doc. 1 da petição, nela invocado no artigo 12º); b) - que as semanas ao longo do período marcado a vermelho não tinham todas o mesmo preço (resposta de Armando R. a pergunta no âmbito do depoimento); c) - que foi explicado aos A.A. que cada mês tinha o seu preço (resposta de Vitor F. a pergunta no âmbito do seu depoimento); d) - que a semana de Abril ou Maio era de preço mais barato do que no mês de Agosto (resposta de Vítor F. a pergunta no âmbito do depoimento); e) - que quando os A.A. assinaram o contrato tinham a consciência de que o contrato referia a semana de 16, que era a penúltima de Abril (resposta de Vítor F. a pergunta no âmbito do depoimento); f) - que ao assinarem o contrato os A.A. ficaram a saber que no contrato ficou assinalado o número da semana e que esse número de semana não era a de Agosto (resposta de Vítor Ferreira, que disse: “A gente viu, estava lá marcada”, a pergunta no âmbito do depoimento); g) - sobre o sistema do RCI, que foi explicado que era um sistema de trocas de semanas (resposta de Vítor F. a pergunta no âmbito do depoimento); h) - que se podia trocar a semana e ir uma semana para outro país (resposta de Vítor F. a pergunta no âmbito do depoimento).

  3. E deve ainda dar-se como factos assentes, e como acima exposto, porque provados por acordo das partes e por documentos: - que (como facto alegado no artigo 10º da contestação e cuja prova advém do acordo das partes e do DOC. 2 da petição.) os A.A. celebraram com a Ré, em 6.08.2008, o contrato a que alude o artigo 25º da petição, e titulado pelo doc. nº 2 a ela junto, exemplar dos A.A., cujo teor aqui se dá como reproduzido; - que (facto alegado no artigo 14º da contestação e cuja prova advém do acordo das partes) os A.A. ficaram com o exemplar desse contrato a si destinado, vindo, aliás, juntá-lo na petição; - que (como facto alegado no artigo 16º da contestação e cuja prova advém do acordo das partes e do DOC. 2 da petição) nos termos da cláusula “DECLARAÇÃO FINAL E ASSINATURAS” do contrato celebrado entre os A.A. e a Ré, foi por todos dito e acordado: “Este contrato corresponde à real vontade de ambos os outorgantes, é aceite por eles livremente com todas as cláusulas, condições e obrigações, e pode ser resolvido pelo promitente adquirente, sem indicação do motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de dez dias úteis a contar da data da assinatura deste, por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada até ao termo daquele prazo para a sede da sociedade promitente vendedora. Neste acto, após ter sido lido e explicado o seu conteúdo, foi entregue ao promitente adquirente o documento complementar com as menções legais, redigidas em português, que faz parte integrante deste contrato e cujo conteúdo o promitente adquirente declarou ter compreendido.” - que (como facto alegado no artigo 17º da contestação e cuja prova advém do acordo das partes) os A.A. não enviaram à Ré qualquer carta a resolver o contrato dentro do prazo legal e convencional de 10 dias úteis após a sua assinatura, como é expressamente mencionado no contrato que celebraram; - que (como facto alegado no artigo 25º da contestação e cuja prova advém do acordo das partes) os A.A. ficaram bem cientes de que a semana adquirida era a correspondente à penúltima semana do mês de Abril (semana 16), tanto mais que lhes foi facultado um quadro informativo do número de cada uma das semanas do ano, que juntam à petição como DOC. 1 e no qual facilmente se identifica a correspondência da semana 16 ao respectivo mês; - que (como facto alegado no artigo 29º da contestação e cuja prova advém do acordo das partes), e como consta do Capítulo VII do contrato, a Ré está filiada no RCI (abreviatura por que se designa a sociedade RCI - Resort Condominiums International, Limited), com sociedade filial em Portugal, que é a RCI - Serviços de Intercâmbio Turístico, Lda.; - que (como facto alegado no artigo 30º da contestação e cuja prova advém do acordo das partes e do DOC. 2 da petição) essa filiação permite aos titulares de direitos reais de habitação periódica no empreendimento “Clube Albufeira” aceder ao sistema de trocas de semanas, para gozo de férias em outros empreendimentos, proporcionado pelo referido RCI.

    - que (como facto alegado no artigo 31º da contestação e cuja prova advém do acordo das partes e do DOC. 2 da petição) essa matéria foi regulada no contrato celebrado, no referido Capítulo VII — Outros Direitos dos Titulares do Direito Real e habitação Periódica, nos termos seguintes e aceites pelos A.A.: “VII - OUTROS DIREITOS DOS TITULARES DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PERIÓDICA 1. O empreendimento CLUBE ALBUFEIRA está afiliado no RCI - Resort Condominiums International Limited, sociedade constituída e regida pelas leis do Reino Unido, com sede em Kettering Parkway, Kettering, Northants, NN 156 EY, Inglaterra, possuindo em Portugal uma sociedade filial, denominada RCI - Serviços de Intercâmbio Turístico, Lda. com sede na Rua dos Brejos, Apartado 645, 8200 - 909 Albufeira. 2. Todos os titulares de direitos reais de habitação periódica têm direito a serem inscritos na RCI pelo período que decorra entre a data de inscrição e o termo dos três anos civis subsequentes, cujos custos serão suportados pela sociedade proprietária do empreendimento CLUBE ALBUFEIRA. 3. Os titulares de direitos reais de habitação periódica no RCI têm direito a proceder à troca dos seus direitos reais de habitação periódica de acordo com as condições de trocas desta organização. 4. As relações entre os titulares dos direitos reais de habitação periódica e o RCI estão estabelecidas directamente entre as partes, de acordo com as respectivas condições de inscrição e disposições contratuais acordadas, não podendo essas relações invocadas para fundamentar a imposição de obrigações ou imputação responsabilidades à sociedade proprietária do CLUBE ALBUFEIRA. 5. A renovação da inscrição e os serviços encomendados ao RCI pelos titulares dos direitos reais de habitação periódica são da exclusiva responsabilidade destes, e suportarão os inerentes custos. 6. O empreendimento CLUBE ALBUFEIRA pode transferir a sua afiliação do RCI para qualquer outra organização internacional de trocas que preste aos empreendimentos afiliados e...

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