Acórdão nº 208/05.2TBPTS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: *** I.

Relatório: 1. J...

, residente..., intentou a presente ação com processo sumário contra J...

e mulher C...

, residentes no Sítio da Carreira, Lombada, Ponta do Sol e E...

e mulher C..., residentes ..., pedindo a condenação dos Réus a: 1. Recuar o terraço para uma distância de 1, 5 da partilha ou alcançarem um muro com as medidas necessárias para não permitirem a devassa do prédio do A., tudo numa extensão de cerca de 4 metros que deita para o prédio do Autor; 2. Repor a manilha e o acesso da água que vem da levada, de modo a que o Autor a aproveite no seu giro ou as escorralhas para o seu prédio; 3. Demolir a parte do muro numa extensão de 7, 5 m de modo a que fique afastado do prédio do Autor 62 cm, recuando-o para o seu lado na exata medida necessária para libertar o cone de 7, 5 de lado por 17 cm de base, que pertence ao Autor; 4. Rebaixar o muro da parte de trás de forma a permitir que o Autor aceda ao seu prédio e esta zona tenham arejamento e luminosidade.

  1. Tudo a expensas suas e legais consequências.

    Para o efeito alegaram, em resumo, ser proprietário de um prédio urbano Sítio da Carreira, com a área de 97 m2, que identificou, sendo os Réus donos e possuidores de um prédio rústico sito no mesmo local, com a área de 300 m2, o 2.º Réu construiu em cima do prédio dos 1.ºs Réus uma moradia contígua à do Autor, construindo um terraço visitável, com a altura de cerca de 2,5 m, sendo que numa extensão de 4 m deita diretamente para o prédio do Autor, ocuparam parte do prédio do Autor, com a configuração de um cone, o Autor não pode aceder à parte de trás do seu prédio, os RR. alcançaram um muro de partilha com mais 2 metros e taparam o acesso aos locais onde se mudam as águas, deixando uma abertura no seu muro para que a água passe, o que acarreta perda de água.

  2. Os Réus deduziram contestação, defendendo-se por impugnação e por reconvenção, pedindo: - Que seja declarado que a garagem do A. ocupa 20 cm em toda a sua parede norte do prédio dos Réus, indicado no artigo 1.º; - Que sejam os Autores condenados a reconhecer a favor dos Réus o respetivo direito de propriedade dessa parcela e alinhar a dita parede pela linha de partilha, a reto; - Que sejam os Autores condenados a retirar a parte do cano para escoamento de águas que se situa além da partilha do seu prédio; Fundamentaram o seu pedido reconvencional na circunstância de o A. ter ocupado 20 cm em todo o comprimento ou extensão da garagem pertencente ao terreno vizinho, perante a recusa dos Réus em venderem-lhe essa parcela, para além da invocação de que o cano que faz o escoamento das águas pluviais provenientes da casa do A. foi colocado em cima do muro dos Réus e parte no próprio terreno destes, facto que só foi conhecido pelos reconvintes aquando da construção da moradia, quando procederam às escavações no terreno, altura em que encontraram o cano por trás da parede de pedra, já no que lhes pertence.

  3. Entretanto foi ampliado o pedido, por parte do Autor, solicitando-se que os Réus fossem condenados a pagar-lhe uma indemnização, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença, em virtude dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em consequência da condenação dos pedidos anteriores, em especial, os deduzidos sob os ns.º2, 3 e 4, em face às invocadas perdas monetárias decorrentes da impossibilidade de regar o prédio em causa e em virtude das humidades, infiltrações de água, privação de luz do sol e de arejamento e pela impossibilidade de passar pelas traseiras do prédio para o limpar e retirar as águas.

  4. Saneado o processo e realizado o julgamento foi proferida a competente sentença (dispositivo): “Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, e procedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos: - Declaro que a garagem do Autor ocupa parte do prédio aludido em II.2, que corresponde à área que se encontra para este fora do alinhamento da parede existente no prédio do Autor, para o lado do prédio aludido em II-2, condenando-se o Autor a reconhecer que essa área pertence a este último prédio e a alinhar a dita parede a reto (por forma a acabar com o desvio existente para o lado do prédio aludido em II-2, visível nas fotografias ns.º 16 e 17, constante de folhas 182 e 183 dos autos); - Condeno o Autor a retirar a parte do cano para escoamento de águas que se situa além da partilha do seu prédio (existente no prédio aludido em II-2)”.

  5. Desta sentença veio o Autor interpor o presente recurso, apresentando as alegações e seguintes conclusões: 1. Foi dado como factualidade assente na sentença proferida pelo Tribunal a quo, a fls. 245 a 248 dos autos, os factos atrás descritos e que se dão por integralmente reproduzidos e aceites nestas conclusões; 2. O presente recurso é interposto como manifestação da insatisfação e não concordância por parte do Autor, ora Recorrente, perante a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância; 3. Sendo que, relativamente ao pedido deduzido sob o n.º 1 da p.i., de fls. 3 dos autos, foram incorretamente julgados ou, pelo menos, as ilações retiradas pelo Tribunal a quo foram incorretas no que concerne aos pontos n.ºs 5, 6 e 20 da sentença sub judice, melhor referenciados a fls. 246 e 247 dos autos; 4. A sentença objeto do presente recurso a fls. 247 dos autos, fundamenta a sua decisão reportando-se unicamente a um documento junto aos autos sob a fls.37, não tendo nenhuma testemunha feito qualquer referência sobre tal matéria (vide: ponto 20 da factualidade assente de fls. 247 dos autos); 5. Acontece que, consta especificamente do sobredito documento, no seu ponto 2, as únicas situações expressamente previstas pela declaração das partes, isto é: «(…) os intervenientes declaram que estão de comum acordo, autorizam-se e não vêm qualquer inconveniente na execução de obras sem que cumpram os afastamentos mínimos regulamentares às partilhas e no que respeita a abertura de vãos (janelas, portas, goteiras, frechas ou outras aberturas); 6. Pelo que, no silêncio das partes quanto à demais matéria, só poderá retirar-se a conclusão objetiva de que, o acordo/declaração não se aplica às varandas, terraços eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela. (vide: n.º 2 do art. 1360º C. Civil); 7. Pelo que, o Tribunal a quo não podia decidir como o fez e com a fundamentação referente à motivação da matéria de facto de fls. 253 e 255 dos autos, dado que, esta interpretação extrapola o expressamente acordado pelas partes (vide: doc. de fls. 37 dos autos); 8. Na verdade, o Tribunal a quo concluí que: «(…) De acordo com o documento de folhas 37, que não foi impugnado pela parte contrária, o aqui Autor (ora Recorrente) declararam no ponto 2 do referido documento que, autorizavam a execução de obras que não cumpram os afastamentos mínimos regulamentares às partilhas e no que respeita à abertura de vãos (janelas, portas, gateiras, freichas e outras aberturas) (…)»; 9. Em face do teor deste documento (fls. 37), o Tribunal não podia concluir, que, tal declaração abrangia também os afastamentos a que alude o art. 1360, n.º 2 do C. Civil, pois, do referido documento, não constava tal matéria, mas apenas os afastamentos legais previsto no n.º 1 do mesmo artigo do código Civil; 10. Na verdade, se a vontade das partes fosse abranger esta parte, seguramente tê-lo iam consagrado no doc. de fls. 37 dos autos tal matéria; 11. Não o consagrando, como resulta claramente do doc. de fls. 37 dos autos, a única interpretação possível que o Tribunal a quo deveria ter tido, era objetivamente entender que esta matéria não fazia parte do acordo das partes (vide: fls. 37 dos autos) ; 12. Por outro lado, no documento particular em causa, não constava como obrigatoriamente deveria constar, a assinatura do cônjuge mulher, a qual também é comproprietária do imóvel; 13. Não tendo a mesma obrigando-se em tal documento, tem como consequência legal que o mesmo não pode ter os mesmos efeitos jurídicos que o Tribunal de 1ª instância retirou; ou seja, não tem qualquer eficácia, pois, para tê-la, era necessário que o cônjuge do recorrente tivesse também outorgado tal documento; 14. Pelo que, nos termos do art. 621 do CPC, a sentença só constituí caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, não abrangendo, consequentemente, as partes que não foram ouvidas no exercício do contraditório, em clara preclusão da oportunidade de se defenderem ou se pronunciarem (vide: n.º 3 do art. 3 do CPC), no âmbito do presente processo; 15. Esta é a decisão que, no nosso entendimento deveria ter sido proferida pelo Tribunal a quo, sobre as questões de facto a que se faz referência anteriormente (vide: art. 640, n.º 1 al.c)); 16. Sendo que, relativamente ao pedido deduzido sob o n.º 2 da p.i., de fls. 3 dos autos, foram incorretamente julgados ou, pelo menos, as ilações retiradas pelo Tribunal a quo foram incorretas no que concerne aos pontos n.ºs 7, 8 e 17 da sentença sub judice, melhor referenciados a fls. 246 e 247 dos autos; Senão Vejamos: 17. Os Recorrentes pediram que os Recorridos fossem condenados a repor a manilha e o acesso da água que vem da levada, de modo a que o recorrente a aproveite no seu giro ou as escorralhas para o seu prédio.

  6. Na verdade, se está provado e resulta da fundamentação (motivação) da matéria de facto provada, que o prédio do Recorrente passou a ser regado com um cano de plástico e que a manilha foi mudada (vide: fls. 249 dos autos, 5 parágrafo, parte final, conjugado com o ponto 8 da factualidade assente de fls. 246), não restava outra alternativa ao Tribunal a quo, no nosso modesto entendimento, senão concluir que houve uma alteração e ordenar que fosse reposta a servidão de águas, nos exatos termos em que existia anteriormente, conforme é reconhecido no ponto 7 da factualidade assente, de fls. 246 dos autos, de acordo com a...

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