Acórdão nº 645/12.6TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: L … SA instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário, em 20/03/2012 contra P..., I... SA e V... SA, pedindo que sejam os RR solidariamente condenados a pagar à A. a quantia de 38.126,06 € acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como todos os montantes que futuramente liquidar ao sinistrado.

Alegou, em síntese: - a A. celebrou com a G... Lda um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho, nos termos do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores desta, onde se inclui I...; - em 12/09/2007 ocorreu um acidente de viação no aeroporto de Lisboa em que foram intervenientes o veículo de matrícula 32-10-XU conduzido por I... e um atrelado que se soltou do veículo de matrícula 75-EE-49 seguro na R. V... e locado à R. I... conduzido pelo R. P... sob ordem e direcção desta última; - o acidente ocorreu devido à ruptura do engate do atrelado levando a que se soltasse do veículo a que estava acoplado e fosse embater com violência no veículo conduzido por I...; - o R. P... e a R. I... tinham conhecimento de que o atrelado não estava em condições de ser utilizado; - do acidente resultaram ferimentos graves para I..., tendo a A. suportado despesas no montante global de 38.126,06 € na reparação do acidente de trabalho, havendo forte probabilidade de proceder a mais pagamentos a título de indemnizações com incapacidades, consultas e tratamentos, pelo que vem exercer nesta acção direito de regresso contra os RR nos termos do disposto nos nº 1 e 4 do art. 31º da Lei 100/97 de 13/09.

* O R. P... contestou, alegando, em resumo: - o direito à indemnização invocado pela A. prescreveu pois aplica-se-lhe o prazo de prescrição de 3 anos nos termos do nº 1 do art. 498º do Código Civil, visto que os factos ocorreram no dia 12/09/2007 e a acção deu entrada em juízo em 20/03/2012; - a R. I... tinha transferida a sua responsabilidade civil por danos causados por acidente de viação para a E..., pelo que o R. é parte ilegítima por força do disposto no art. 64º do DL 291/2007 de 21/08; - o R. não teve culpa na produção do acidente, pois não podia prever que a lança do reboque se ia partir, uma vez que não tinha a cargo a verificação das condições de segurança dos veículos que lhe eram entregues para trabalhar.

Concluiu pugnando pela sua absolvição do pedido com fundamento na procedência da excepção de prescrição; quando assim não se entenda, pela absolvição da instância; e quando assim não se entenda, pela improcedência da acção por não provada.

* A R. V... SA, contestou, invocando, em resumo: - é parte ilegítima, pois limitou-se a fazer a gestão e regularização do sinistro em nome e por conta da sua representada E...; - o seguro na E... cinge-se aos danos resultantes da circulação do veículo 75-EE-49, não tendo sido assumido contratualmente o risco da sua circulação com atrelado ou reboque, que por isso está excluído da apólice; - à cautela impugna os factos alegados na p.i.

Concluiu pugnando pela sua absolvição da instância e assim não se entendendo, pela sua absolvição do pedido.

* A Ré I... contestou, alegando, em síntese: - o direito de regresso invocado pela A. está, pelo menos parcialmente, prescrito nos termos do disposto nos nº 1 e 2 do art. 498º do CC, pois na versão da p.i. fez pagamentos há mais de três anos e o prazo prescricional opera relativamente a cada pagamento parcelar, estando na disponibilidade da A. pedir a condenação em créditos futuros, pelo que não podia aguardar, para exercer o seu invocado direito de regresso, que os pagamentos ao lesado fossem efectuados na sua totalidade nem esperar que ele tivesse ou não recaídas, pois de outro modo poderia alargar-se desmesuradamente o prazo de prescrição para o exercício do direito de regresso; - a A. peticiona o pagamento de quantias que sempre seriam da sua responsabilidade pois celebrou com a contestante um seguro de responsabilidade civil de exploração que estava em vigor na data em que ocorreu o sinistro e que cobria os riscos da actividade de assistência em escala (assistência a aeronaves) que exercia no aeroporto de Lisboa, neles se incluindo os danos causados a terceiros; - à data do sinistro, aquele atrelado, destinado à recolha e transporte de lixos, não estava abrangido pelo seguro automóvel obrigatório pois só era utilizado dentro das zonas operacionais do aeroporto e estas não são vias públicas; - impugna parte dos factos alegados pela A., designadamente quanto à versão sobre a eclosão do acidente e prejuízos suportados em consequência dos danos sofridos pelo lesado I...; - à data do acidente estava também em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração celebrado entre a contestante e a L... SA que garantia os riscos da sua actividade no aeroporto de Lisboa, devendo ser admitida a intervenção principal provocada desta seguradora; - à cautela, face ao que alegou a R. V..., deve ser também chamada a intervir a E....

Concluiu pugnando pela sua absolvição do pedido e requerendo a intervenção principal da L... SA e da E...

* A A. replicou, dizendo, em resumo: - ainda não se iniciou a contagem do prazo de prescrição do direito de regresso pois a sua obrigação ainda não cessou, em virtude de o sinistrado não estar definitivamente ressarcido de todos os danos e poder solicitar sucessivas revisões da incapacidade; - mas sempre a A. beneficiaria da extensão do prazo de prescrição nos termos do nº 3 do art. 498º do CC, além de que o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 32º da LAT (Lei 100/97) se aplica pelo menos à pensão atribuída por sentença ao sinistrado; - o acidente em causa é de viação e por isso não está abrangido pelas garantias do seguro que a R. I... celebrou consigo como resulta do art. 4º das Condições Gerais da apólice, mas ainda que assim não se entenda, sempre a I... teria de suportar a franquia contratual; - a R. V... é parte legítima pois tem poderes para pagar indemnizações por conta e à ordem da E...; - o R. P... é parte legítima à luz do art. 26º do CPC, além de que está por decidir se o reboque estava ou não garantido pelo seguro do veículo EE e/ou se estava ou não sujeito à obrigação de segurar.

A final requereu a intervenção principal provocada da E... e do Fundo de Garantia Automóvel.

* Foi admitida a intervenção da L ... SA, da E... e do Fundo de Garantia Automóvel.

* A chamada L ... SA contestou pugnando pela improcedência da acção no que a si respeita, invocando, em síntese: - como consta na p.i. o sinistro consistiu num acidente de viação; - o veículo 75-EE-49 e respectivo atrelado estão sujeitos a seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; - de acordo com o art. 2º das Condições Gerais da apólice, o contrato de seguro do ramo responsabilidade civil – exploração celebrado entre a I... e a contestante não dá cobertura aos pedidos deduzidos pela A.

* A chamada E... contestou, alegando, em síntese: - o direito de regresso invocado pela A. relativamente à quantia de 26.159,83 € alegadamente liquidada no período de 23/10/2007 a 26/08/2009 prescreveu nos termos do art. 498º nº 2 do CC por ter decorrido o prazo de 3 anos a contar do cumprimento; - o seguro contratado com a ora contestante apenas cobria a responsabilidade civil pela circulação na via pública do veículo 75-EE-49, estando excluído o reboque pois na apólice não se faz referência a reboque ou à possibilidade de rebocar qualquer atrelado.; - impugna os factos alegados pela A..

Terminou, pugnando pela procedência da excepção de prescrição e pela sua absolvição do pedido.

* O chamado Fundo de Garantia Automóvel contestou, invocando, em resumo: - o contestante é parte ilegítima pois tendo sido a vítima ressarcida a título de acidente de trabalho, a A. tem direito de regresso apenas contra os responsáveis pelo acidente; - além disso, o veículo alegadamente causador do acidente não estava sujeito a seguro obrigatório uma vez que o local não é uma via pública; - o direito da A. prescreveu pelo decurso do prazo de 3 anos previsto no art. 498º do CC; - impugna nos factos alegados pela A.

* No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo R. P... e foram julgadas partes ilegítimas e absolvidos da instância a R. V... SA e o chamado Fundo de Garantia Automóvel.

Relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição.

Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

* A A. requereu a ampliação do pedido no valor de 7.743,38 € em 29/01/2014, alegando, em síntese: - no âmbito de incidente de revisão da incapacidade do sinistrado I... foi proferida decisão aumentando a sua pensão anual e vitalícia; - além disso, após a propositura da acção a A. continuou a suportar despesas decorrentes de tratamentos e pagamentos de pensões.

* A ampliação foi admitida e foi exercido o direito ao contraditório.

* Realizada a audiência final – em que se procedeu a aditamentos aos temas de prova por despachos de fls. 603 e de fls. 673 - foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente nestes termos: «- condeno os RR P... e I... SA a pagar à A. a quantia de € 45.870,44, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data de citação dos mesmos, à taxa de 4% ao ano e vincendos a esta mesma taxa e até integral pagamento, absolvendo os RR em causa do mais que era peticionado; - absolvo as Intervenientes E... e L ... SA do pedido contra as mesmas formulado.».

* * Inconformados, apelaram os RR I... SA e P....

* - Apelação da Ré I... SA - A apelante terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª Conforme se expendeu no capítulo I das alegações, o presente recurso tem como objeto a impugnação da douta decisão de condenação parcial da ré I... no pedido formulado pela autora e, bem assim, da decisão de absolvição da...

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