Acórdão nº 193/11.1TJLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: Ramiro, Lda. intentou contra a Caixa, S.A, ambas identificadas nos autos, a presente ação declarativa sobre a forma de processo sumário, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 8021,82, acrescida de juros de mora, desde 07-01-2009 até pagamento, liquidados em € 1409,42 até à propositura da ação.

Alegou, para tanto, em síntese: No âmbito da sua atividade comercial, e para pagamento a um fornecedor, a autora emitiu o cheque n.º 0654944915, sacado sobre a Caixa …, SA, com o valor de € 821,82 a J... Lda.

O cheque em questão havia sido cruzado e foi remetido ao fornecedor pelo correio.

Mas não chegou ao seu destino, tendo sido intercetado e falsificado, de modo a que passou a estar emitido à ordem de J..., e não J...Lda., e pelo montante de € 8.021,82, em vez do valor de € 821,82.

O cheque falsificado denotava a existência de rasuras e sobreposição de números e letras, visíveis a olho nu.

Mas, ainda assim, foi descontado por funcionários da R., com violação dos deveres de cuidado, zelo e diligência.

A autora está prejudicada no montante do cheque.

A que devem acrescer juros moratórios desde o respetivo desconto.

A Ré contestou, opondo, em síntese: Impugna a generalidade doso factos alegados na petição inicial, salvo no que respeita à emissão do cheque pela autora.

O cheque não podia ter sido enviado pelos correios, conforme alegado, sem ser como valor declarado, por isso contrariar o disposto no art. 12.º, n.º 1 do Regulamento do Serviço Público de Correios.

E não foi aposta nele a cláusula “não à ordem”, que teria evitado o seu endosso.

A falsificação, a existir, não é notória nem patente.

Concluiu pela improcedência da ação.

Em audiência prévia foi elaborado despacho saneador tabelar, selecionada a matéria de facto assente e enunciados os temas da prova.

Após os autos prosseguiram para julgamento.

A que se seguiu a sentença, onde a ação foi julgada procedente.

Inconformada, a ré apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por conclusões que adiante se transcreverão, fazendo-se a partir delas a delimitação e a apreciação do objeto do presente recurso.

A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Cumpre decidir, o que, nos termos já referidos, se fará a partir das conclusões.

Conclui a apelante: 1) No nº 19 da douta fundamentação de facto considerou-se provado como tratando-se de um facto algo que notoriamente não passa de um juízo conclusivo de direito pelo que deverá tal nº ser extirpado da fundamentação de facto; 2) O mesmo se passa com a forma como se encontra redigido o nº 22 da fundamentação de facto, no qual o Tribunal a quo considera ser um facto que “ a A. encontra-se lesada no valor....” atendendo a que também aqui não existe um facto, mas antes um simples juízo conclusivo pelo que deverá tal nº ser extirpado da fundamentação de facto; Nestas conclusões está em causa saber se devem ser eliminados os pontos n.ºs 19 e 22 do elenco da matéria de facto fixada na decisão recorrida, por se tratar de juízos conclusivos e de direito.

Esses pontos têm a seguinte redação: 19. Foram violados pela R., deveres de cuidado, zelo e diligência a que estava adstrita, tendo em consideração que a falsificação do cheque é visível.

(…) 22. A A. encontra-se lesada no valor total de € 8.021,00, uma vez que tal quantia foi debitada na sua conta bancária.

Muito brevemente, importa reconhecer que assiste razão à apelante nesta parte. Em qualquer dos casos, não estamos perante matéria de facto, ou seja, não se trata de eventos concretos da vida real, referenciados no espaço e no tempo, suscetíveis de ser apurados através de meios de prova, mas de juízos conclusivos e de direito, que traduzem a valoração de matéria de facto fixada, e pressupõem essa fixação.

Não estamos, assim, perante a fixação de factos concretos, mas perante juízos de valoração de factos, que não têm cabimento no elenco d a matéria de facto.

A matéria de facto a considerar é, pois, a seguinte: 1. A A. é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto social se traduz no comércio a retalho de vestuário para adultos.

  1. A A. celebrou com a R. um contrato de conta bancária, passando a ser cliente deste banco e titular da conta bancária n.º 000183052452230.

  2. No âmbito do referido contrato, a A. ficou autorizada a dispor ou movimentar por meio de cheques, as quantias depositadas na mencionada conta bancária.

  3. No âmbito da sua atividade, a A. emitiu três cheques com os números 0654944915, 8554944917 e 945944916 sacados sobre a Caixa , S.A., no valor de € 821,82, (oitocentos e vinte e um euros e oitenta e dois cêntimos) € 1.907,40 (mil novecentos e sete euros e quarenta cêntimos) e € 478,30 (quatrocentos e setenta e...

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