Acórdão nº 4899/14.5T2SNT.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: I – A.E, intentou procedimento cautelar de arrolamento contra R.E. tendo sido nele decidido, em 3/7/2014, sem prévia audiência da requerida, como requerido, decretar o arrolamento das bens que fazem parte da herança aberta por óbito de H.E., discriminados no documento 64 apresentado com o requerimento inicial, concretamente: - conta de depósito bancário com o NIB 003300007980 3647687, no Millenium BCP, e todos valores, instrumentos e aplicações financeiros e carteiras de lindos associados à mesma; - conta de depósito bancário com o NIB 003300004521174898605, no Millennium BCP, e todos valores, instrumentos e aplicações financeiros e carteiras de titulas associados à mesma; - conta de depósito bancário com o N1B 004300010400105581959, no Deutsche Bank AG, sucursal em Portugal, e todos valores, instrumentos e aplicações financeiros e carteiras de títulos associados à mesma; - fundo fiduciário denominado Trust Gaudi, constituído por H. E., na instituição bancária Suíça denominada UBS, S.A., na Rue de la Corraterie, n.° 5, 1204 Geneve, Suíça; - imóveis identificados nas verbas nº 5 a 27 do referido documento 64.

Foi designado para depositário das contas bancárias, os próprios bancos depositários das contas em causa, e para depositário dos imóveis, os requerentes.

Em 9/7/2014 o Deutsche Bank juntou aos autos ofício referindo estar nessa data depositada na conta arrolada a quantia de € 656.275,28.

Na oposição subsequentemente deduzida a requerida pediu o levantamento do arrolamento.

Produzida a prova a que essa oposição deu lugar, foi proferida decisão, em 19/11/2014, julgando-a improcedente e por isso, determinando a manutenção da providência cautelar de arrolamento decretado, mas determinando que, «mostrando-se efectuado o arrolamento, seja oficiado aos bancos ao abrigo dos quais as contas se encontram arroladas para disponibilizarem de imediato o acesso às contas à requerida (…)».

Na sequência desta decisão, foram expedidas notificações, em 19/11/2014, entre o mais, não relevante para os presentes autos de recurso, para: - o Millennium BCP, notificando-o de que por sentença «foi ordenado o desbloquear das contas de depósito bancário com os NIB 00330000798033647687 e MB 003300004521174898605 e todos os valores, instrumentos e aplicações financeiras e carteiras de títulos associados às mesmas, ficando com acesso às mesmas a requerida R.E.»; - o Deutsche Bank, notificando-o de que por sentença «foi ordenado o desbloquear da conta de depósito bancário com o NIB 004300010400105581959 e todos os valores, instrumentos e aplicações financeiras e carteiras de títulos associados às mesmas, ficando com acesso às mesmas a requerida R.E.».

Em face destas notificações os requerentes, referindo que delas «não consta que a mesma sentença determinou a manutenção da providência cautelar de arrolamento decretada» e «tendo em conta, por um lado, a natureza conservatória, preventiva e cautelar do arrolamento e, por outro, que as referidas notificações, ao referirem apenas parte do que foi decidido na douta sentença, poderão suscitar nas destinatárias a dúvida legítima sobre se o arrolamento se mantém ou não», pediram que, «em complemento das anteriores notificações fossem as mesmas entidades notificadas que a sentença determinou a manutenção da providência cautelar de arrolamento decretada».

Respondeu a requerida que, «para que nem os bancos, nem os requerentes invoquem o pretexto de serem depositários dos bens para obstarem a sua disponibilização à requerida», fosse ordenada «a notificação de uns e outros de que a qualidade de depositários que lhes foi conferida pelo despacho que decretou o arrolamento cessou».

Foi proferido despacho a respeito destes requerimentos do seguinte teor: «Indefere-se, por ora, a requerida notificação aos bancos com a informação que a providência cautelar de arrolamento se mantém e de que cessou a qualidade de depositários, dado que nos ofícios já se mencionou que deve ser permitido o acesso às contas bancárias (…)»...

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