Acórdão nº 2978/12.2TBTVD.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. RELATÓRIO: MANUEL …….. e MARIA …….., residentes na Rua ……, Tomar e ANA ……, residente em ……, intentaram, em 25.10.2012, contra ANTÓNIO …….

, residente na ……., acção declarativa, sob a forma de processo sumário, através da qual pedem que se reconheça que: a)o prédio misto sito ……, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 460 e inscrito na matriz sob os artigos 1.126 urbano e 51 Secção L rústico, faz parte do património comum do dissolvido casal que era constituído pelo próprio réu e pela Autora Maria ……, b)actualmente são os Autores os únicos titulares do referido património comum, em consequência da adjudicação da meação do Réu ao Autor Manuel …. e, consequentemente: c)a reconhecer o direito propriedade dos Autores sobre o referido prédio e a condenar o réu a entregá-lo imediatamente àqueles, livre e desembargado.

Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.

Por escritura pública de compra e venda, lavrada no dia 3 de Dezembro de 1993, no 1.º Cartório Notarial de Torres Vedras, Joaquim …. e mulher declararam vender ao réu, então casado, desde 29 de Agosto de 1992, com a autora Maria …., na comunhão de adquiridos, e o réu, por sua vez, declarou aceitar a compra nas condições exaradas, do prédio misto referido supra, imóvel que passou a fazer parte dos bens comuns do casal; 2.

O casamento da autora Maria … com o réu veio a ser dissolvido, por divórcio decretado por sentença de 15 de Julho de 1997, transitada em julgado em 25 de Setembro de 1997; 3.

A meação do réu nos bens comuns do seu dissolvido casal com Maria ….., de que fazia parte o dito prédio, veio a ser penhorada, posta à venda e adjudicada ao Autor Manuel ….., por despacho de 15 de Setembro de 2005, nos autos de execução ordinária n.º 258/2001, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal de Tomar; 4.

Tendo sido requerido à Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras o registo de aquisição a favor do autor relativo ao referido prédio no respeitante à meação do réu; 5.

O réu deixou de ter qualquer direito no património comum de que o referido prédio faz parte; 6.

Desde essa data, que o réu deixou de possuir qualquer título que lhe permita manter-se no uso e fruição de tal prédio; 7.

Porém, o réu tem continuado a ocupá-lo e recusa-se a entregá-lo ou a abandoná-lo, embora sabendo que os autores se opõem a tal ocupação.

  1. Os antepossuidores do prédio referido, Joaquim ….. e mulher B. …, bem como os antepossuidores anteriores, António J. …. e mulher, usaram-no e fruíram-no durante mais de 20, 30 e até 40 anos contados até à data em que o venderam ao réu, continuamente, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição de quem quer que fosse e, portanto, pacificamente, na convicção de exercerem um direito próprio e de não prejudicarem ninguém; 9.

    Tendo, posteriormente, à compra sido o próprio réu marido que passou a usufruir das mesmas utilidades e a dar idêntica utilização ao prédio, o qual se encontra integrado no património comum do dissolvido casal da autora Maria …. e do réu; 10.

    Pertencendo o património de que faz parte o prédio em causa actualmente a todos os Autores, é o conjunto destes que tem legitimidade para reivindicar de terceiro a entrega da coisa, pedido que formulam com a presente acção.

    Citado, o réu apresentou contestação, invocando, em síntese, que: 1.

    O imóvel em causa não é um bem comum do casal, pois que, no final do ano de 1989, ainda solteiro, celebrou com Joaquim …. e mulher um contrato promessa de compra e venda quanto ao mencionado imóvel, através da pessoa de seu pai, que o representava como gestor de negócios, pelo preço de €17.500.

  2. O preço foi pago por si, também no estado de solteiro.

  3. Jamais o dissolvido casal habitou ou pensou habitar o dito imóvel.

  4. A sua ex-mulher nunca foi proprietária ou possuidora do que quer que fosse no imóvel e este apenas ficou habitável após divórcio.

    O réu deduziu ainda reconvenção, através da qual pediu: a.

    Que se declare que o imóvel tem a natureza de bem próprio do réu, que como tal não integra qualquer direito de meação.

    E, ainda que assim não fosse, sempre teria de ser considerada a compensação, em acção própria, nos termos do disposto no artigo 1726.º, n.º 2, do Código Civil; b.

    que do direito de meação adjudicado aos primeiros autores não faz parte, nem material nem formalmente, nos termos referidos no texto, o imóvel em questão; c.

    que se reconheça o réu como proprietário do imóvel, condenando-se os autores a absterem-se da prática de actos que os confunda como tal; d.

    que a inscrição G3 está erradamente elaborada devendo, como tal, ser cancelada; e.

    a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia 3.000€, a título de danos morais, além dos juros à taxa legal e das custas e o mais legal.

    Notificados, os autores/reconvindos responderam à reconvenção, impugnando a factualidade alegada e excepcionado o caso julgado com a acção que correu termos sob o n.º 438/08.5TBTVD.

    Dispensada a realização da audiência prévia, foi parcialmente admitido o pedido reconvencional, com excepção do pedido atinente à indemnização por danos não patrimoniais e o pedido de ver declarada a compensação.

    Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de caso julgado e fixados o objecto do litígio e os temas de prova.

    Foi rectificada a inscrição da aquisição a favor do primeiro autor do imóvel em causa nos autos por arrematação efectuada no processo executivo n.º 258/2001, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal de Tomar, passando a constar aquisição do direito à meação a favor do 1.º autor.

    Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 19.02.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e a reconvenção improcedente, por não provada, em consequência: - Condeno o Réu a reconhecer que o prédio misto sito ……., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 460 e inscrito na matriz sob os artigos 1.126 urbano e 51 Secção L rústico, faz parte do património comum do dissolvido casal que era constituído por ele próprio e pela 3.ª Autora; - Condeno o Réu a reconhecer que actualmente os Autores são os únicos titulares do referido património comum, em consequência da adjudicação da meação do Réu ao Autor Manuel ……; - Condeno o Réu a entregar imediatamente aos Autores o prédio misto sito …… descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 460 e inscrito na matriz sob os artigos 1.126 urbano e 51 Secção L rústico, livre e desembargado; Custas da acção pelo Réu.

    - Absolvo os Reconvindos dos pedidos; Custas da reconvenção pelo Reconvinte.

    Registe e Notifique.

    Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

    São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i.

    O recorrente, pese embora acate a decisão sobre a matéria de facto, não aceita a interpretação e aplicação que o Tribunal “a quo” faz das normas que aplica.

    ii.

    Mais concretamente no que concerne à interpretação e aplicação do disposto nos: - artigo 1722º nº 2 do C. Civil; - artigo 1723º c) do C. Civil; - artigo 1726º do C. Civil; - artigo 1724º b) do C. Civil.

    iii.

    Conforme resulta da matéria provada que consta da fundamentação da sentença, é inequívoco que: 1º. Joaquim … e mulher, anteriores proprietários do imóvel, prometeram vender ao R., através da pessoa de seu pai, o prédio “sub judice”, mediante assinatura de documento escrito (que consta dos autos) – ponto 18; 2º. A promessa e a venda foram negociados entre os pais do Réu os referidos Joaquim ….. e mulher – ponto 9 da fundamentação dos factos; 3º. O preço acordado do imóvel foi de 17.500€ - ponto 10 da fundamentação dos factos; 4º. No acto da assinatura do contrato promessa os pais do R. pagaram aos promitentes vendedores, a título de sinal, a quantia de 5.000€ - ponto 11 da fundamentação dos factos; 5º. O resto do preço foi paga pelos pais do R. aos promitentes vendedores nos seguintes termos: - Em 31/12/1990, a quantia de 2.500€; - Em 30/7/1991, a quantia de 2.500€; - Em 31/12/1991, a quantia de 5.000€; - Em data anterior à escritura a quantia de 2.500€ - ponto13 da fundamentação dos factos; 6º. Os pais do R. pagaram tais valores com dinheiro seu – ponto 14 da fundamentação dos factos; 7º. O preço da escritura de compra e venda e fotocópia, no valor de 245,60€, foram pagos pelo R., com dinheiro de seus pais – ponto 15 da fundamentação dos factos.

    8º. O imóvel foi habitado primeiro, pela irmã do R., e após o divórcio deste, só por ele – ponto 17 da fundamentação dos factos; 9º. Após o divórcio o R. fez várias obras sem pedir autorização a ninguém – pontos 18 e 19 da fundamentação dos factos.

    iv.

    Portanto, o negócio e o preço do imóvel foram feito e pago em solteiro, com dinheiro dos pais do recorrente, o que na situação em apreço é um pormenor irrelevante.

    v.

    Já que o que é relevante e essencial é o facto de o património comum do ex-casal não ter sido gasto ou utilizado um cêntimo, nem sequer no pagamento da escritura.

    vi.

    Portanto não houve qualquer esforço conjunto do casal na aquisição do imóvel.

    vii.

    Tal imóvel deve ser considerado bem próprio, e não bem comum, como considerou o Tribunal “a quo”, a nosso ver, erradamente em virtude de uma interpretação e incorrecta aplicação… DO ARTIGO 1722º Nº2 C. CIVIL viii.

    A situação “sub judice” deve considerar-se enquadrada, não em nenhuma das alíneas do nº 2, mas outras situações genericamente previstas...

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