Acórdão nº 2118-10.2TVLSB.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: I – «I – SCC, Lda.» intentou acção declarativa com processo ordinário contra «BST, SA».

Alegou a A., em resumo: A A. contraiu um financiamento junto do R. o qual foi titulado pelo “Contrato de Mútuo com Hipoteca”, datado de 31 de Agosto de 2006; por indicação do R. a A. celebrou um “Contrato Quadro para Operações Financeiras”, ao abrigo e em execução do qual foi outorgado um “Contrato de Permuta de Taxa de Juro” (Interest Rate Swap).

Em 6 de Setembro de 2007, mais uma vez por indicação dos serviços do R. foi celebrado um novo “Contrato de Permuta de Taxa de Juro”, o qual foi designado de “Confirmação de Contrato de Permuta de Taxa de Juro” e que incompreensivelmente e sem qualquer explicação veio substituir o anterior, acabando por estabelecer condições ainda mais gravosas para a A..

A celebração do referido “Contrato de Permuta de Taxa de Juro” teria ocorrido, alegadamente, para prevenir o risco de elevação das taxas de juro decorrentes do empréstimo à construção, tendo sido expressamente garantido pelo R. que a sua outorga seria o motivo pelo qual os encargos com o crédito anteriormente contraído iriam estabilizar, conduzindo a um reajuste mais vantajoso das condições contratuais para a A., atendendo a que o inicialmente ajustado estaria já desadaptado às condições existentes no mercado - o que não veio a acontecer.

Os contratos foram assinados sem que os seus termos e condições fossem explicados, nem fornecida nenhuma outra instrução relativamente à forma como seriam executados e, atendendo a que a única informação prestada não veio a lograr os efeitos que haviam sido garantidos, estamos perante uma situação de culpa in contrahendo, o que bem se alcança pelo circunstancialismo da A. ter contratado um swap de taxa de juro em Junho de 2007 para um período de 5 (cinco) anos assegurando uma cobertura da taxa de juro que se prolonga por mais 3 (três) anos do que o prazo que subjaz ao Contrato de Mútuo celebrado em Agosto de 2006 - cujo vencimento ocorreu já em Janeiro de 2010 - e ter celebrado Contrato de Permuta de Taxa de Juro quando o outorgado em Agosto de 2006 estava, ao tempo, ainda em vigor.

A A., quando da celebração do “Contrato de Permuta de Taxa de Juro”, não era detentora de uma vontade perfeita e esclarecida, nunca tendo chegado a apreender totalmente o alcance de uma operação de interest rate swap: a sua forma de execução, os benefícios, os custos e os riscos que do contrato outorgado derivariam.

A contratação sem explicações bastantes do risco incorrido pela A. gera hoje um prejuízo trimestral de milhares de euros, prejuízo este que previsivelmente ocorrerá até ao terminus do contrato de swap, em 2012.

A A. nunca pretendeu celebrar com o R. um contrato desta natureza e o R. sabia a essencialidade do motivo que esteve na origem da formação da vontade da A., motivo pelo qual, face às disposições contidas no art. 252 e seguintes do CC o contrato deve ser declarado nulo; ou, se assim não for entendido, deve ser reconhecido à A. o direito à resolução do contrato por alteração imprevisível e anormal das circunstâncias, nos termos do art. 437 do CC.

Pediu a A. que seja declarado nulo o contrato de confirmação de taxa de juro celebrado em 6 de Setembro de 2007 e se reconheça judicialmente que a A . nada deve ao R. ou, em alternativa, na eventualidade destes pedidos não procederem, que seja declarada a resolução do “Contrato de Permuta de Taxa de Juro” com os efeitos reportados à liquidação do contrato de mútuo, nos termos do arte. 437 do CC.

O R. contestou impugnando factualidade alegada pela A., alegando, designadamente, que o contrato de 6 de Setembro não veio alterar ou substituir o contrato de permuta de taxa de juro celebrado em 31 de Agosto de 2006, tendo sido celebradas duas operações de permuta de taxa de juro a 31 de Agosto de 2006 e 6 de Setembro de 2007, as quais foram explicadas aos representantes da A., em reuniões realizadas, tendo o banco R. explicado detalhadamente as características da nova operação a realizar e tendo acompanhado esta explicação com documento similar ao apresentado aquando da primeira operação, adaptado às condições da nova operação.

Concluiu pela improcedência da acção e com a sua absolvição dos pedidos.

O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção absolvendo o R. dos pedidos formulados.

Apelou a A. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1 - A Recorrente apresentou acção declarativa, peticionando que seja declarado nulo o contrato de confirmação de taxa de juro celebrado em 06 de Setembro de 2007, entre a Sociedade Autora e o Banco R. e se reconheça judicialmente que a A nada deve ao Réu ou, em alternativa, na eventualidade destes pedidos não procederem, que seja declarada a Resolução do Contrato de Permuta de taxa de juro com os efeitos reportados à liquidação do contrato de mútuo, nos termos do art. 437º do C.C.

2 - Nenhum dos pedidos da A. mereceram procedência por parte do Tribunal a quo, decisão com a qual se discorda.

3 - A Recorrente em Agosto de 2006 obteve um financiamento junto da Ré titulado pelo "Contrato de Mútuo com Hipoteca", celebrado em 31 de Agosto de 2006 e que, por indicação da mesma celebrou "Contrato Quadro para Operações Financeiras". Datado do mesmo dia 31 de Agosto mas celebrado posteriormente motivou o Banco R. na A. e criando nesta a convicção de que de um seguro se tratava foi outorgado um "Contrato de Permuta de Taxa de Juro" (Interest Rate Swap).

4 -A 6 de Setembro de 2007, mais uma vez por indicação dos competentes serviços do "BST, S.A.", foi celebrado um novo "Contrato de Permuta de Taxa de Juro", o qual foi designado "Confirmação de Contrato de Permuta de Taxa de Juro ", que incompreensivelmente e sem qualquer explicação veio substituir o anterior, o qual, no contexto das taxas de juro que então se desenhava, acabou por estabelecer condições ainda mais gravosas para a A, como decorre dos autos.

5- Mais alegou que a celebração do referido "Contrato de Permuta de Taxa de Juro" ocorreu, alegadamente, para prevenir o risco de elevação das taxas de juro decorrentes do empréstimo à construção supra citado, tendo sido expressamente garantido pelo "BST, S.A." que a outorga deste último contrato seria o motivo pelo qual os encargos com o crédito anteriormente contraído iriam estabilizar, outorga esta que conduziria assim a um reajuste mais vantajoso das condições contratuais para a A., atendendo a que o inicialmente celebrado já não servia a A. Contudo, o novo contrato veio a revelar-se desproporcionalmente desastroso para a A., mas sempre garantindo os interesses do Banco.

6 – O Contrato de Financiamento com Hipoteca, com um valor máximo de 3 520 000,00 Euros, sob a forma de abertura de crédito, para construção de edifícios, junto aos autos a fls…, deve ter-se por relacionado, no âmbito do negociado, querido e acordado entre as partes com o Contrato de Permuta de Taxa de Juro” (“Interest Rate Swap”), datado de 31 de Agosto de 2006, contrato junto aos autos a fls….

7 - Não fosse essa alegada garantia de segurança e a oferecida certeza por parte do Banco de que só assim a A. poderia controlar os custos do financiamento, sabendo assim que a sua taxa de juros não subiria e ainda não fosse o facto de nunca lhe terem sido relatados, nem colocados em confronto com cenário de risco do contrato, nunca a A. teria celebrado qualquer contrato de Swap, uma vez que a própria A. desconhecia inteiramente o produto e tinha receio do que não conhecia.

8 - O contrato de Swap foi apresentado pelo Banco como uma barreira protetora perante subidas das taxas de juro de referência, permitindo à Recorrente beneficiar, por meio de tal Contrato, de uma taxa de juro fixa.

9 – Traduzindo-se assim numa redução dos custos financeiros mensais médios da Recorrente, nomeadamente uma redução dos montantes a pagar pela Recorrente a título de juros mensais, a que a mesma estava obrigada em virtude do financiamento de que era devedora.

10 - E foi assim que este produto, “Contrato de Permuta de Taxa de Juro” (“IRS”), foi apresentado pelo BS, à Recorrente I, como sendo uma pretensa forma de gerir o risco de taxa de juro, sendo este o argumento comercial utilizado pelo Banco Exequente para persuadir a sua cliente, a aqui Recorrente.

11 - E como resultado, tal produto, nunca deveria ter sido comercializado como sendo um produto de cobertura de taxa de juro, argumento que reiteradamente o Banco R. utilizou na angariação de clientela e em concreto com a Recorrente.

12 - Ora, neste “contrato de substituição”, o Banco R. estipulou, não o prazo que faltaria decorrer até ao término do anterior, ou seja 1 ano, mas antes, um prazo de 5 anos a contar daquela data, com término a 10 de Setembro de 2012.

13 - As condições estipuladas no novo contrato foram, pois, bem distintas das anteriores, ou seja muito mais onerosas.

14 - E nele, o Banco Exequente, estipulou que o valor do Swap seria de 2 000 000 Euros, durante a vigência do contrato.

15 - Na realidade, o que o R. apresentou foi um novo contrato, não de substituição, como sempre referira, mas um novo que vigoraria em simultâneo com o anterior.

16 - Refira-se que a ora Recorrente só tomou conhecimento que este contrato era de facto um novo contrato, distinto do primeiro, tempos mais tarde quando se viu confrontado com os elevados prejuízos que tinha e com a exigência de pagamento de avultadas quantias reclamadas pelo Banco.

17 - O Banco R., aqui Recorrente, tem apresentado em sua defesa, na discussão de contratos de Swaps, o argumento que à data em que estes foram feitos, anos de 2006 e de 2007, o mercado apresentava-se estável e nada fazendo prever a hecatombe que depois ocorreu e que na tese da Recorrente motivou grandemente as perdas dos Clientes deste produto, o que efectivamente aconteceu.

18 - Só no contexto de aproveitamento da necessidade de financiamento por...

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