Acórdão nº 164/14.6YUSTR-A.L1 -5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO(VICE PRESIDENTE)
Data da Resolução24 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


A Secção Criminal da Instância Local de Oeiras suscita, nos termos do disposto no art.º 111.º, n.ºs 1 e 3, do C. P. Civil, a resolução do conflito negativo de competência entre ela própria e o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para a tramitação deste processo de recurso em processo de contraordenação.

Por despacho de 7/10/2014, transitado em julgado, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão declarou-se incompetente, em razão da matéria para julgar este recurso de decisão condenatória pela prática de contraordenação, proferida pelo INFARMED, com fundamento nos argumentos aduzidos em anterior promoção do Ministério Público junto desse tribunal.

Por sua vez a Secção Criminal da Instância Local de Oeiras, por despacho de 15/5/2015, transitado em julgado, depois de enumerar um conjunto de decisões do Supremo Tribunal de Justiça que, em conflitos anteriores, declararam competente o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, declarou-se incompetente em razão da matéria, com fundamento, em síntese, em que o INFARMED deve ser considerado uma “entidade administrativa independente com funções de regulação e supervisão” para efeitos do disposto no art.º 112.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 62/2013, pelo que é competente para apreciar os recursos das suas decisões em processo de contraordenação o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Não obstante ter sido ordenada a remessa dos autos de conflito ao Supremo Tribunal de Justiça, os mesmos foram recebidos neste Tribunal da Relação que o Ministério Público reputa de tribunal competente para dirimir o conflito nos termos do disposto no art.º 76.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, assim tendo sido declarado pela Exm.ª Presidente da 5.ª Secção Criminal, porventura atenta a natureza (não exclusivamente criminal e contraordenacional) de um dos tribunais em conflito.

O Ministério Público junto deste tribunal teve vista nos autos e pronunciou-se no sentido de a competência em razão da matéria para conhecer de recurso de impugnação judicial da decisão proferida pelo Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, em 15/4/2014, pertencer à Secção Criminal da Instância Local de Oeiras.

A arguida recorrente, que dirigiu o seu recurso ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, pronunciou-se no sentido de ser este o tribunal competente, por força do disposto no art.º 112.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 62/2013, consoante jurisprudência firmada pelo Supremo...

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