Acórdão nº 3317/14.3JFLSB-B.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução16 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


  1. Em 28/1/2015 foi realizada busca no escritório de F …e Associados, com a presença e direção da Mm.ª Juíza de Instrução criminal, tendo sido apreendidos os processos de execução e os restantes documentos identificados no respetivo auto, a fls. 33-53.

    Na sequência dessa apreensão, o arguido F … apresenta esta reclamação, pedindo que não se determine a quebra de sigilo profissional, ordenando-se a separação e devolução das comunicações confidenciais que se encontram inseridas nos processos que identifica, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 71.º do Estatuto da Ordem dos advogados (EOA), 105.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), 180.º e 182.º, do C. P. Penal.

    O Ministério Público respondeu à reclamação dizendo, em síntese, que no Estatuto da Câmara dos Solicitadores não existe preceito semelhante ao art.º 72.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos advogados, não existindo razões para que o mesmo seja aplicado por analogia, e que os documentos foram apreendidos em pastas relativas a processos de execução em que o arguido foi nomeado agente de execução, pelo que não existe qualquer risco de violação do segredo de solicitador ou de advogado, devendo manter-se a apreensão de todos os documentos.

    O Juiz de Instrução emitiu o parecer previsto no art.º 72.º, n.º 3, do EOA, dizendo que a documentação apreendida são processos de execução a cargo do arguido pelo que toda ela não está coberta por qualquer sigilo profissional.

  2. Conhecendo.

    A primeira questão que urge apreciar para decisão desta reclamação é a de saber se este meio processual pode ser utilizado por um arguido que é solicitador de execução e nesta qualidade é sujeito passivo de um ato de busca e apreensão de documentos.

    O reclamante, que utiliza este meio processual, não aborda diretamente esta questão, limitando-se a estabelecer ao longo da mesma um paralelismo entre o segredo profissional do advogado e o segredo profissional do solicitador, do qual se deduz que entende ser aplicável o art.º 72.º do EOA, embora não indique a génese dessa aplicação, se por norma direta, que não cita, se por qualquer outra via.

    O Ministério Público pronuncia-se pela inaplicabilidade aos solicitadores de execução do disposto no art.º 72.º do EOA.

    O Juiz de Instrução, depois de declarar o seu estado de dúvida, admitiu a reclamação prevista no art.º 72.º do EOA “por ser mais garantistica”.

    Trata-se, pois, de uma vexata questio, para cuja decisão o reclamante não...

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