Acórdão nº 328/14.2TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: I - A “F.”, instaurou acção com processo comum, nas Varas Cíveis de Lisboa, contra “Cª Seguros”, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 398.602,75 acrescida dos juros vencidos à taxa legal que, em 31/1/2014 totalizam € 39.687,57, e dos vincendos até integral pagamento, a que devem acrescer ainda, a partir do trânsito em julgado da condenação, juros à taxa de 5% ao ano nos termos do art 829º-A/4 do CC.

Invoca a celebração de um denominado “Contrato Administrativo de Empreitada do Centro Social de Torres Vedras”, nos termos do qual foi celebrado um seguro caução com a R., pelo capital seguro de € 398.602,75, alegando que a empreiteira, “Construções SA” (C), tendo abandonado a obra em 30/05/2011, lhe causou avultados prejuízos, tendo ela A. procedido à resolução do contrato de empreitada por carta de 20/11/2011 e em 15/6/2012 solicitado o pagamento do seguro à R., o que esta até à data não cumpriu.

A R. contestou, referindo que, tendo entrado em contacto com a C (empreiteira), a mesma a «informou e demonstrou» que procedeu à suspensão da execução da empreitada em Maio de 2011 invocando junto da A. a excepção do não cumprimento, por haverem vários trabalhos realizados, medidos, aprovados e facturados e, ainda assim, não pagos, acrescendo que teve conhecimento que declarada a insolvência da C a A. não reclamou quaisquer créditos no âmbito da mesma e que só perante a interpelação do Administrador no sentido dela pagar a quantia de € 357.667,54, é que, em Abril de 2012, veio alegar incumprimento e accionar o seguro caução, entendendo, assim, que, perante os documentos que lhe foram apresentados e perante os factos por ela conhecidos, era manifesta a evidência da má fé da A. no accionamento da garantia, não podendo pagar o seguro sem confirmar o que lhe era transmitido pelo tomador. No entanto, e não obstante ter solicitado da A. várias vezes que lhe permitisse verificar as informações de que dispunha, a mesma não permitiu que através da empresa de peritagem que nomeou verificasse o estado da obra, entendendo a R. que, neste quadro de falta de colaboração e informação da A., lhe era e é licito recusar o pagamento, e considera que a A. ao accionar a garantia, e fazendo-o pelo valor global garantido, agiu de má fé e em claro abuso de direito. Refere ainda que a A . na acção de insolvência da R. requereu a verificação ulterior de créditos, a qual foi contestada com reconvenção pelo massa Insolvente, que se considera credora da A. em mais de um milhão de euros. Sustenta a R. que as referidas evidências de má fé por parte da A. só poderão ser dissipadas após prolação de decisão nesses autos, e que os pedidos em ambas as acções estão numa relação de prejudicialidade e dependência, perante as quais a R., garante, e a empreiteira, garantida, se devem coligar para efeitos do disposto no art 36º CPC, requerendo que a presente acção seja apensa àquela nos termos e para o efeito do disposto no art 267º CPC. Em sede de impugnação põe em causa o incumprimento pela empreiteira do contrato de empreitada, sustentando, ao invés, que foi a A. quem primeiro o incumpriu, pelo que litiga de má fé nos presentes autos.

Tendo a A. e R. apresentado sucessivos articulados, foram os mesmos mandados desentranhar em função da respectiva inadmissibilidade, em face do disposto no art 584º CPC.

Foi indeferido o requerimento da R. de apensação da presente acção ao processo que refere, por se entender que o pedido em causa haveria de ter sido feito no tribunal perante o qual pende o processo a que este haveria de ser apensado.

E referindo-se ser a causa de pedir nestes autos complexa, envolvendo um contrato de empreitada de obras públicas e uma garantia bancária de cumprimento do referido contrato prestada nos termos e para o efeito do DL 59/99, convidou as partes a, nos termos do art 3º/3 do CPC, se pronunciarem a respeito a competência material do presente tribunal para o conhecimento da acção e sobre a preterição do litisconsórcio necessário passiva na mesma.

A R. fê-lo concluindo no sentido do tribunal judicial ser incompetente em razão da matéria e ocorrer a referida preterição de litisconsórcio necessário passivo por se impor a presença da empreiteira na acção.

A A., ao contrário, sustentou a competência do tribunal cível e a inexistência do referido litisconsórcio necessário.

Foi então proferida decisão em que foi julgado incompetente em razão da matéria o tribunal judicial para o conhecimento da acção e competentes os tribunais administrativos, sendo a R. absolvida da instância.

II – É do assim decidido que a A. apela, tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo: A - DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR - CONTRATO DE SEGURO-CAUÇÃO 1°. As partes na presente acção – F. e Cª Seguros - são entidades privadas - cfr texto n°s 1 e 2; 2º. No despacho recorrido, a fls. 345 dos autos, expressamente se reconheceu que a A., F., "funda a sua acção em responsabilidade civil contratual da (Cª Seguros), tendo por base o contrato de seguro caução celebrado", em 2008.11.20 (v Doc. de fls. 94 e 95 dos autos); 3°. Nos termos da apólice de seguro-caução sub judice, a Cª Seguros estava obrigada a pagar o montante de capital seguro (€ 398.602,75), nos 5 dias úteis após a "primeira solicitação, realizada pela ora recorrente em 2012.06.15 (v. Docs. de fls. 94, 95 e 141e segs. dos autos; cfr. art. 112°/1 e 2 do DL 59/99, de 2 de Março, e art. 7° do DL 183/88, de 24 de Maio), o que não sucedeu; 4°. Na presente acção a ora recorrente apenas peticionou a condenação da R. a pagar-lhe a "quantia de € 398.602,75 (trezentos e noventa e oito mil, seiscentos e dois curos e setenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros vencidos à taxa legal que, em 2014.01.31, totalizam € 39.687,57, e dos vincendos até integral pagamento, a que devem acrescer ainda, a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação, juros à taxa de 5% ao ano (art. 829°-A/4 do Cód. Civil)" (V.petitório); 5°. O contrato de seguro-caução "à primeira solicitação" e o contrato de empreitada, de 2008,11.28, constituem negócios jurídicos autónomos e independentes, com datas, sujeitos, objectos, âmbitos e funções completamente distintos, sendo as referências feitas na p.i. ao contrato de empreitada e respectiva execução meramente contextuais, instrumentais e de enquadramento, face à "economia processual das causas de pedir" (v. Ac. STJ de 2001.01.18, Proc. 447/97/A; cfr. Ac. STJ de 2009.02.12, Proc. 09A0078, ambos In www.dgsi.pt); 6°. A R. nunca poderia invocar no presente processo as vicissitudes verificadas no contrato de empreitada, face às obrigações que autonomamente assumiu no contrato de seguro-caução sob iudice, em que "a Companhia de Seguros obriga-se a pagar aquela quantia (398.602,75 Euros nos cinco dias úteis à primeira solicitação da F. sem que esta tenha que justificar o pedido e sem que a primeira possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que C.. vai assumir com a celebração do respectivo contrato" (v. Doc, de fls. 94 e 95 dos autos; cfr. Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 2006, p.p. 156); 7°. Contrariamente ao decidido no despacho recorrido, a causa de pedir da presente acção não é "complexa", integrando unicamente a "garantia à primeira solicitação" titulada pela Apólice de Seguro-Caução n.° 7100891501123/0, cuja obrigação de pagamento à ora recorrente foi incumprida pela R.

B - DA...

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