Acórdão nº 328/14.2TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: I - A “F.”, instaurou acção com processo comum, nas Varas Cíveis de Lisboa, contra “Cª Seguros”, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 398.602,75 acrescida dos juros vencidos à taxa legal que, em 31/1/2014 totalizam € 39.687,57, e dos vincendos até integral pagamento, a que devem acrescer ainda, a partir do trânsito em julgado da condenação, juros à taxa de 5% ao ano nos termos do art 829º-A/4 do CC.
Invoca a celebração de um denominado “Contrato Administrativo de Empreitada do Centro Social de Torres Vedras”, nos termos do qual foi celebrado um seguro caução com a R., pelo capital seguro de € 398.602,75, alegando que a empreiteira, “Construções SA” (C), tendo abandonado a obra em 30/05/2011, lhe causou avultados prejuízos, tendo ela A. procedido à resolução do contrato de empreitada por carta de 20/11/2011 e em 15/6/2012 solicitado o pagamento do seguro à R., o que esta até à data não cumpriu.
A R. contestou, referindo que, tendo entrado em contacto com a C (empreiteira), a mesma a «informou e demonstrou» que procedeu à suspensão da execução da empreitada em Maio de 2011 invocando junto da A. a excepção do não cumprimento, por haverem vários trabalhos realizados, medidos, aprovados e facturados e, ainda assim, não pagos, acrescendo que teve conhecimento que declarada a insolvência da C a A. não reclamou quaisquer créditos no âmbito da mesma e que só perante a interpelação do Administrador no sentido dela pagar a quantia de € 357.667,54, é que, em Abril de 2012, veio alegar incumprimento e accionar o seguro caução, entendendo, assim, que, perante os documentos que lhe foram apresentados e perante os factos por ela conhecidos, era manifesta a evidência da má fé da A. no accionamento da garantia, não podendo pagar o seguro sem confirmar o que lhe era transmitido pelo tomador. No entanto, e não obstante ter solicitado da A. várias vezes que lhe permitisse verificar as informações de que dispunha, a mesma não permitiu que através da empresa de peritagem que nomeou verificasse o estado da obra, entendendo a R. que, neste quadro de falta de colaboração e informação da A., lhe era e é licito recusar o pagamento, e considera que a A. ao accionar a garantia, e fazendo-o pelo valor global garantido, agiu de má fé e em claro abuso de direito. Refere ainda que a A . na acção de insolvência da R. requereu a verificação ulterior de créditos, a qual foi contestada com reconvenção pelo massa Insolvente, que se considera credora da A. em mais de um milhão de euros. Sustenta a R. que as referidas evidências de má fé por parte da A. só poderão ser dissipadas após prolação de decisão nesses autos, e que os pedidos em ambas as acções estão numa relação de prejudicialidade e dependência, perante as quais a R., garante, e a empreiteira, garantida, se devem coligar para efeitos do disposto no art 36º CPC, requerendo que a presente acção seja apensa àquela nos termos e para o efeito do disposto no art 267º CPC. Em sede de impugnação põe em causa o incumprimento pela empreiteira do contrato de empreitada, sustentando, ao invés, que foi a A. quem primeiro o incumpriu, pelo que litiga de má fé nos presentes autos.
Tendo a A. e R. apresentado sucessivos articulados, foram os mesmos mandados desentranhar em função da respectiva inadmissibilidade, em face do disposto no art 584º CPC.
Foi indeferido o requerimento da R. de apensação da presente acção ao processo que refere, por se entender que o pedido em causa haveria de ter sido feito no tribunal perante o qual pende o processo a que este haveria de ser apensado.
E referindo-se ser a causa de pedir nestes autos complexa, envolvendo um contrato de empreitada de obras públicas e uma garantia bancária de cumprimento do referido contrato prestada nos termos e para o efeito do DL 59/99, convidou as partes a, nos termos do art 3º/3 do CPC, se pronunciarem a respeito a competência material do presente tribunal para o conhecimento da acção e sobre a preterição do litisconsórcio necessário passiva na mesma.
A R. fê-lo concluindo no sentido do tribunal judicial ser incompetente em razão da matéria e ocorrer a referida preterição de litisconsórcio necessário passivo por se impor a presença da empreiteira na acção.
A A., ao contrário, sustentou a competência do tribunal cível e a inexistência do referido litisconsórcio necessário.
Foi então proferida decisão em que foi julgado incompetente em razão da matéria o tribunal judicial para o conhecimento da acção e competentes os tribunais administrativos, sendo a R. absolvida da instância.
II – É do assim decidido que a A. apela, tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo: A - DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR - CONTRATO DE SEGURO-CAUÇÃO 1°. As partes na presente acção – F. e Cª Seguros - são entidades privadas - cfr texto n°s 1 e 2; 2º. No despacho recorrido, a fls. 345 dos autos, expressamente se reconheceu que a A., F., "funda a sua acção em responsabilidade civil contratual da (Cª Seguros), tendo por base o contrato de seguro caução celebrado", em 2008.11.20 (v Doc. de fls. 94 e 95 dos autos); 3°. Nos termos da apólice de seguro-caução sub judice, a Cª Seguros estava obrigada a pagar o montante de capital seguro (€ 398.602,75), nos 5 dias úteis após a "primeira solicitação, realizada pela ora recorrente em 2012.06.15 (v. Docs. de fls. 94, 95 e 141e segs. dos autos; cfr. art. 112°/1 e 2 do DL 59/99, de 2 de Março, e art. 7° do DL 183/88, de 24 de Maio), o que não sucedeu; 4°. Na presente acção a ora recorrente apenas peticionou a condenação da R. a pagar-lhe a "quantia de € 398.602,75 (trezentos e noventa e oito mil, seiscentos e dois curos e setenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros vencidos à taxa legal que, em 2014.01.31, totalizam € 39.687,57, e dos vincendos até integral pagamento, a que devem acrescer ainda, a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação, juros à taxa de 5% ao ano (art. 829°-A/4 do Cód. Civil)" (V.petitório); 5°. O contrato de seguro-caução "à primeira solicitação" e o contrato de empreitada, de 2008,11.28, constituem negócios jurídicos autónomos e independentes, com datas, sujeitos, objectos, âmbitos e funções completamente distintos, sendo as referências feitas na p.i. ao contrato de empreitada e respectiva execução meramente contextuais, instrumentais e de enquadramento, face à "economia processual das causas de pedir" (v. Ac. STJ de 2001.01.18, Proc. 447/97/A; cfr. Ac. STJ de 2009.02.12, Proc. 09A0078, ambos In www.dgsi.pt); 6°. A R. nunca poderia invocar no presente processo as vicissitudes verificadas no contrato de empreitada, face às obrigações que autonomamente assumiu no contrato de seguro-caução sob iudice, em que "a Companhia de Seguros obriga-se a pagar aquela quantia (398.602,75 Euros nos cinco dias úteis à primeira solicitação da F. sem que esta tenha que justificar o pedido e sem que a primeira possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que C.. vai assumir com a celebração do respectivo contrato" (v. Doc, de fls. 94 e 95 dos autos; cfr. Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 2006, p.p. 156); 7°. Contrariamente ao decidido no despacho recorrido, a causa de pedir da presente acção não é "complexa", integrando unicamente a "garantia à primeira solicitação" titulada pela Apólice de Seguro-Caução n.° 7100891501123/0, cuja obrigação de pagamento à ora recorrente foi incumprida pela R.
B - DA...
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