Acórdão nº 2481/10.5YXLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Intentou o Ministério Público, ao abrigo dos artigos 25° e 26°, n° 1, al. c), e 27°, n° 1 do Decreto-Lei n° 446/85, de 25-10, acção declarativa, com processo sumário, contra Banco D, S.A., pedindo a declaração de nulidade das cláusulas 4., 8.3., 10.2., 13.1.(b), 13.1.(c), 13.1.(d), 13.1.(e), 13.1.(f), 13.2., 14., 18.1., 18.2., 18.3. e 19., do contrato denominado "CONTRATO DE MÚTUO — CRÉDITO AO CONSUMO — TAXA VARIÁVEL", junto como documento n.° 2, pedindo a condenação desta a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, devendo a sentença especificar o âmbito de tal proibição (artigo 30.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro), bem como dar publicidade a tal proibição em prazo a determinar nessa mesma sentença, sugerindo desde logo que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos (artigo 30.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro), de tamanho não inferior a 1/4 de página.

Essencialmente alegou : A Ré tem por objecto social a realização de todas as operações e a prestação de todos os serviços permitidos aos bancos.

No exercício de tal actividade, a Ré procede à celebração de contratos de mútuo.

Para tanto, apresenta aos interessados - que com ela pretendem contratar - um clausulado já impresso, previamente elaborado pela Ré, com o título: "CONTRATO DE MÚTUO — CRÉDITO AO CONSUMO — TAXA VARIÁVEL".

O mesmo contém sete páginas impressas, que não incluem quaisquer espaços em branco para serem preenchidos, com excepção dos destinados à identificação dos clientes e avalistas, ao número da conta de depósito à ordem [1.1.(a)], ao número de meses [1.1.(c)], aos períodos de aplicação de taxa [1.1.(d)], aos períodos de contagem de juros [1.1.(e)], ao montante de crédito [2.], à taxa de juro[5.1.], à TAEG [5.2.], às comunicações recíprocas [17.1.(a), (b) e (c)], à data e às assinaturas.

A cláusula 15.4.

do "CONTRATO DE MÚTUO — CRÉDITO AO CONSUMO —TAXA VARIÁVEL", sob a epígrafe "Disposições Diversas", estipula o seguinte: "O anexo ao presente contrato faz parte integrante do mesmo para todos os efeitos legais e contratuais." As mencionadas sete páginas com o título "CONTRATO DE MÚTUO — CRÉDITO AO CONSUMO — TAXA VARIÁVEL", correspondem a um contrato de adesão sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais instituído pelo Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n°s 220/95, de 31/08, 249/99, de 07/07, e 323/2001, de 17/12 (Lei das Clausulas Contratuais Gerais).

O uso das cláusulas 4., 8.3., 10.2., 13.1.(b), 13.1.(c), 13.1.(d), 13.1.(e), 13.1.(f), 13.2., 14., 18.1., 18.2., 18.3. e 19.

incluídas nesse contrato é proibido, nos termos do disposto nos artigos 15°, 16°, 19°, d) e g), e 21°, g), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, sendo por isso nulas nos termos do artigo 12° da mesma Lei.

A cláusula 4. porque impõe uma confissão de dívida por parte do aderente com base em factos para tal insuficientes, coarctando-lhe a possibilidade de contraditar a natureza ou os valores das referidas dívidas e de negar o pagamento das mesmas.

A cláusula 8.3., porque através dela a Ré fica autorizada a proceder à compensação debitando qualquer conta do aderente pelas quantias não pagas, permitindo, não só a compensação com um depósito singular, mas também com um depósito colectivo, o que significa que a Ré impõe ao aderente a aceitação de compensação com créditos de terceiros, é inaceitável.

As cláusulas 10.2., 13.1.(b), 13.1.(c), 13.1.(d), 13.1.(e), 13.1.(f) e 13.2.

porque conferem à Ré o poder de considerar vencidas todas as prestações num conjunto de situações inadmissíveis, criando um notório desequilíbrio em desfavor do aderente, sendo nulas por ofensivas dos valores fundamentais do direito defendidos pelo principio da boa-fé.

A cláusula 14.

, na medida em que a possibilidade da Ré de no decurso do cumprimento do contrato exigir o reforço das garantias já prestadas constitui um desequilíbrio das prestações contratuais, sem que haja uma causa de justificação, dado que a Ré numa fase inicial teve oportunidade de avaliar a solvabilidade do seu cliente, pondo em causa a função sócio económica do contrato.

As cláusulas 18.1., 18.2., 18.3.

por deixarem aberta a possibilidade da Ré cobrar ao aderente, sem que este tenha possibilidade de as contraditar, outras quantias cuja determinação fica na sua inteira disponibilidade, pois as expressões "encargos", "juros" e "comissões" poderão englobar uma diversidade de situações que o aderente não tem possibilidade de prever e ponderar no momento da celebração do contrato, não sendo suficiente a indicação de que tais quantias se encontram previstas no precário do BANCO D, S.A.

.

Por outro lado, a aceitação da responsabilidade das despesas relativas a honorários prevista na cláusula 8.2 implica uma aceitação do aderente relativamente a dividas futuras cujo alcance não pode ser previsto no momento da celebração do contrato.

A cláusula 19.

, porque a fixação da competência do Tribunal de Lisboa é susceptível de provocar graves inconvenientes aos aderentes que residam nas comarcas mais longínquas, nomeadamente com as deslocações, suas e do respectivo mandatário, ou a procura de mandatário nesta zona e, por outro lado, integra violação do regime imperativo da competência do domicílio do Réu.

A Ré contestou, alegando essencialmente: Ao contrato de crédito ao consumo em análise aplicam-se as cláusulas constantes da Secção H das Condições Gerais de Abertura de Conta, criada por força das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 317/2009, junta com a contestação como documento n° 8, clausulado que foi completamente ignorado pelo Ministério Publico.

A declaração de confissão ou reconhecimento de dívida constante da cláusula 4 do contrato está inserta num contrato de mútuo, o qual, pela sua própria natureza e efeitos implica que o cliente da Ré, na qualidade de mutuário, se constitui na obrigação de restituição (que se traduzirá numa obrigação de pagamento da quantia mutuada a que se refere a cláusula 4.

em análise) e de pagamento da retribuição (correspondente à obrigação de pagamento de juros e demais encargos a que se refere a mesma cláusula 4.

) pelo que na ausência de estipulação com o teor desta cláusula a solução ou efeito que nela se regula e que dela resulta sempre se verificaria por força da aplicação dos termos gerais da lei, assentando, por outro lado, tal confissão e reconhecimento de divida em factos perfeitamente suficientes e constantes do mesmo contrato.

Quanto à invalidade da Cláusula 8.3., a compensação há-de sempre respeitar a norma constante do artigo 853.° n.° 2 do Código Civil, que inviabiliza a compensação sempre que esta operação se revele prejudicial aos direitos de terceiro, o que, tratando-se de previsão legal imperativa, não necessitará de constar expressamente de qualquer contrato, sendo que nos contratos de abertura de conta de depósito conjunta, "funcionará a presunção de igualdade das participações", de acordo com as disposições constantes dos artigos 534.°, 1403.° n.° 2 e 1404.° do Código Civil, sempre que outra proporção/participação não resulte da lei ou de convenção.

No que respeita aos contratos de abertura de conta de depósito solidária, sempre se dirá que " ao celebrar uma abertura de conta conjunta com solidariedade, todos os titulares sabem que qualquer dos seus titulares pode esgotar o seu saldo (e, até, sacar a descoberto, em certos casos!) (...) pelo que se um titular pode, sozinho, esgotar o saldo, também poderá, sozinho, constituir débitos junto do banqueiro que impliquem, por via da compensação, esse mesmo esgotamento” (in "Manual de Direito Bancário", António Menezes Cordeiro, Almeida, 3.a Edição (2008), p. 465).

Relativamente à inadmissibilidade da compensação de dívidas com o saldo de contas de depósito a prazo antes do respectivo vencimento, com a consequente invalidade desta cláusula 8.3.

, desde que a finalidade do depósito a prazo e o interesse do depositante estejam salvaguardados, nenhuma razão poderá obstar à operação de compensação.

Quanto à invalidade das Cláusulas 10.2, 13.1, 13.1(b), 13.1(c), 13.1(d), 13.1(e), 13.1(f) e 13.2, em qualquer dos casos elencados, a inadimplência do aderente poderá resultar na quebra de um pressuposto fundamental à relação entre banco e cliente: o da confiança recíproca, não podendo, razoavelmente e à luz do princípio da boa fé, querer exigir-se ao banco mutuante que se mantenha no contrato num cenário em que, por exemplo, o cliente esteja em incumprimento de obrigações pecuniárias assumidas no âmbito de outros empréstimos contraídos junto da banca, ou num cenário em que as garantias prestadas pelo cliente para bom cumprimento das respectivas obrigações perante o banco se encontram desprovidas de valor venal.

No que se refere à invalidade da Cláusula 14., o próprio Código Civil, nos artigos 626.°, relativamente à caução, 665.°, quanto à consignação de rendimentos, 678.°, em relação ao penhor e 701.°, no que respeita à hipoteca, reconhece ao credor o direito a pedir o reforço das garantias, caso as existentes se tornem insuficientes.

Quanto à invalidade das Cláusulas 18.1 e 18.3, decorre do quadro negocial padronizado - assente pelo próprio Banco de Portugal - que, no âmbito da actividade bancária, é lícito às instituições financeiras exigir junto dos respectivos clientes o pagamento de prestações pecuniárias enquanto retribuição pelos serviços prestados, ou subcontratados a terceiros - as comissões e taxas; e fazer repercutir nos clientes os encargos suportados pelas instituições - as despesas e encargos.

Relativamente à invalidade da cláusula 18.2, resulta que o cliente reconhece o direito de o banco lhe cobrar, para além dos montantes em dívida ao abrigo do acordo firmado entre as partes, também as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT