Acórdão nº 2 603/10.6TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Maria ...

instaurou, em 29 de novembro de 2010, na então 14.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (Instância Central de Lisboa – Secção Cível da Comarca de Lisboa), contra Companhia de Seguros ... Portugal, S. A., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 35 743,54, acrescida do valor dos salários vincendos, incluindo os descontos para a Segurança Social, dos danos futuros relativos à incapacidade que viesse a ser atribuída e das despesas que tivesse de efetuar com assistência médica, medicamentosa, tratamentos e transportes, tudo a liquidar ulteriormente.

Para tanto, alegou em síntese, que, no dia 18 de junho de 2010, pelas 7:35 horas, na Azinhaga da Cidade, na Ameixoeira, em Lisboa, ao atravessar a passadeira para peões, foi projetada, vários metros para a frente, pelo veículo de matrícula ..., propriedade de Virgílio ...e conduzido por Tiago ..., o qual não parou no sinal; em consequência desse embate, sofreu lesões corporais, que a obrigaram a intervenções cirúrgicas e foram causa direta e necessária de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Contestou o R., reconhecendo a obrigação de indemnizar, mas em consonância com os critérios legal e jurisprudencial em vigor.

Em 20 de agosto de 2014, a A. ampliou o pedido para a quantia de € 347 197,13.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 24 de fevereiro de 2015, a sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 124 564,71, acrescida dos juros de mora, à taxa legal 4 %, desde a citação (€ 99 564,71) ou desde a sentença (€ 25 000,00), com a dedução dos adiantamentos atribuídos em sede de procedimento cautelar, e ainda a suportar os danos decorrentes das intervenções cirúrgicas que a Autora venha a suportar por virtude das lesões sofridas, a liquidar posteriormente.

Inconformada com a decisão, recorreu a Autora e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

  1. O Tribunal deixou de se pronunciar sobre certos pedidos ou de os remeter para liquidação.

  2. A sentença, quanto às intervenções cirúrgicas a que venha a ser submetida, enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.

  3. O dano pela incapacidade para prosseguir a sua atividade deve ser fixado em valor não inferior a € 157 014,00.

  4. A A. irá ter danos patrimoniais decorrentes de não efetuar descontos para a Segurança Social, num valor não inferior a € 50 000,00.

  5. Os danos não patrimoniais devem ser fixados em € 50 000,00.

  6. A sentença violou, por erro de interpretação e aplicação, entre outros, o disposto nos artigos 495.º, n.º 2, 496.º, n.º 1, e 562.º do Código Civil.

    Pretende a Autora, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que altere, em conformidade, o valor da indemnização.

    Também inconformada, recorreu a Ré e, tendo alegado, formulou, em resumo, as seguintes conclusões:

  7. A sentença padece de erro na contagem dos juros desde a citação.

  8. De outro modo, há nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, por contradição com a fundamentação constante da sentença.

  9. Deve ser alterado, de acordo com o relatório pericial, o ponto 28 da matéria de facto, no sentido de incluir “(…) sendo embora compatíveis com outras na área da preparação técnico profissional da examinada”.

    d)Discordando do cálculo, a indemnização por danos patrimoniais não deve ultrapassar a quantia de € 45 000,00.

  10. A sentença violou os artigos 564.º e 566.º do CC.

    Pretende a Ré, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, nos termos alegados.

    Contra-alegou apenas a Ré, nomeadamente no sentido da improcedência da apelação da Autora.

    Depois, em 25 de maio de 2015, foi proferido o despacho de fls. 395/396, declarando-se nada haver a suprir ou a retificar.

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    Nos recursos interpostos, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e da nulidade da sentença, está em discussão o valor da indemnização tanto do dano patrimonial como do dano não patrimonial.

    II – FUNDAMENTAÇÃO : 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1.

    A A. nasceu em 22 de março de 1963.

    1. Em 18 de junho de 2010, a A. trabalhava para o Centro Social Paroquial da ..., enquanto ajudante de ação direta, auferindo mensalmente € 528, 00 ilíquidos, acrescidos de subsídio de alimentação mensal de € 66,00 e de subsídio de transporte mensal de € 27,50.

    2. Em 18 de junho de 2010, cerca das 7:55 horas, na Azinhaga da Cidade, na Ameixoeira, em Lisboa, ocorreu um embate entre o veículo de matrícula ..., pertença de Virgílio ..., conduzido por ..., e a A., que procedia à travessia da faixa de rodagem na passadeira para peões.

    3. A responsabilidade civil pelos danos causados pelo referido veículo encontrava-se transferida para a R., através da apólice n.º 5070/8482454/50, até ao limite de capital de € 1 800 000, 00.

    4. A A. foi projetada para a frente do local onde foi colhida pelo veículo automóvel.

    5. A A. ficou no solo, tendo sido assistida no local e transportada por ambulância do INEM para o Hospital de Santa Maria.

    6. A A. sofreu fratura diafisária do 1/3 médio do úmero esquerdo, fratura 1/3 proximal do peróneo esquerdo, TCE sem perda de conhecimento, escoriações do abdómen, do tórax esquerdo e do cotovelo direito e paresia do nervo radial esquerdo.

    7. A A. foi operada às fraturas em 19 de junho 2010, com redução cruenta e osteossíntese com placa LPC da fratura do úmero e Robert Jones para a fratura do peróneo.

    8. A A. esteve internada entre 18 de junho e 25 de junho de 2010.

    9. A A. teve indicação médica para iniciar programa de reabilitação.

    10. A A. tem sido seguida pelos serviços clínicos da R., com indicação para se deslocar em táxi.

    11. A R. efetuou pagamento de despesas apresentadas e adiantou dinheiro relativamente aos...

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