Acórdão nº 1135-05.9TVLSB.L1 -2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: * Relatório: I – Por requerimento entrado em juízo em 28-6-2005 veio «E... AG», ao abrigo do disposto nos arts. 39º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, interpor recurso do despacho do Senhor Director da Direcção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial publicado no Boletim da Propriedade Industrial de 29 de Abril de 2005 que deferiu o pedido de registo da marca nacional nº 364 350, «E...», requerido por JMS.

Apresentando as seguintes conclusões: 1- A ora Recorrente E... AG, é titular das marcas internacionais nº 442 222, nº 509 349, nº 510 462, nº 512 717 e nº 638 316, todas caracterizadas pela palavra “E...”.

3- Destinando-se a assinalar, entre outros, artigos de vestuário, calçado e chapelaria.

4- O Exmº Sr. Director do Serviço de Marcas do INPI, concedeu protecção em Portugal à marca nacional nº 364 350, por despacho de 11 de Fevereiro de 2005, publicado no Bol. Prop. Ind. de 29 de Abril de 2005.

5- A marca recorrida traduz-se pela expressão ES....

6- Esta marca destina-se a assinalar na classe 25, vestuário, calçado e chapelaria.

7- As marcas E... são prioritárias e protegem os mesmos produtos.

8- As marcas em confronto, E.../ES..., reproduzem pela mesma sequência 5 das 6 letras que as compõem, o que constitui, na prática, uma reprodução gráfica e fonética e visual de E....

9- As marcas E..., de que a Recorrente é titular, são marcas notórias, nacional e internacionalmente.

10- A divulgação daquelas marcas, aliada à superior qualidade dos artigos que a mesma assinala, conferem-lhe um cunho de indiscutível notoriedade.

11- É grande o investimento publicitário que a empresa E...AG, tem feito nas suas marcas.

12- A sua publicidade está presente em todos os meios de comunicação nacionais.

13- O poder atrativo da marca E..., tem sido consolidado ao longo dos anos, é património de valor incalculável, que não pode ser desbaratado.

14- A diferença que pretensamente é estabelecida pela substituição da letra “D” pela letra “L”, não é suficiente para apagar da memória do consumidor a marca “E...”.

15- As marcas são homófonas.

16- Assim, ainda que as marcas da E... não fossem notórias, sempre se estaria perante a falta de capacidade distintiva da marca registanda, por falta de novidade.

17- Deveria, por isso, ter sido recusada a proteção da marca ES..., o que se requer por via do presente recurso.

Preceitos violados: art.º 24 nº 1 d), art.º 222 nº1; art.º 241 nº 1; art.º 239 m), art.º 245 nº1, todos do Código da Propriedade Industrial.

Pediu a recorrente que seja revogado o despacho recorrido e recusado o pedido de registo de marca nacional nº 364 350, «ES...».

Cumprido que foi o disposto no art. 43º do Código da Propriedade Industrial, o INPI remeteu o processo administrativo.

Citado o requerido veio este declarar nos autos que havia sido declarada a sua insolvência; citado o Administrador da insolvência, não foi deduzida qualquer alegação.

Em 29-1-2015 foi proferida sentença da qual consta a seguinte decisão: «… nega-se provimento ao recurso interposto por E... AG e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido que concedeu o registo à marca nacional nº 364350 “ES...”». Apelou a requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que negou provimento à pretensão formulada pela ora Apelante, no sentido de ser revogado o despacho proferido pelo Senhor Director do INPI que concedeu protecção à marca nacional nº 364 350 “ES...”.

2- A douta sentença recorrida não fez, com o devido respeito, uma aplicação correcta da lei e dos princípios fundamentais que vigoram no Direito das marcas, ao confirmar a decisão de concessão da marca nacional nº 364 350 “ES...”, destinada a assinalar na classe 25, artigos de vestuário, calçado e chapelaria, por entender não existir imitação entre as marcas “E...” da Apelante e aquela marca.

3- A Apelante é titular de várias marcas de registo internacional, em mais de 80 países, onde se inclui Portugal, todas caracterizadas pela palavra “E...” e destinadas a assinalar, entre outros, artigos de vestuário, calçado e chapelaria.

4- Em 11 de Fevereiro de 2005, foi concedido o registo da marca nacional nº 364 350, que se traduz pela expressão ES.., destina-se a assinalar na classe 25, vestuário, calçado e chapelaria.

5- A questão relevante a decidir na presente Apelação, é o reconhecimento da semelhança gráfica e fonética que se verifica entre as marcas ES..., de registo prioritário e a marca ES... que pretende assinalar os mesmos produtos.

6- As marcas em confronto, E.../ES..., reproduzem pela mesma sequência 5 das 6 letras que as compõem, o que constitui, na prática, uma imitação gráfica, fonética e visual de E....

7- As marcas E..., de que a Apelante é titular, são marcas notórias, nacional e internacionalmente.

8- A divulgação daquelas marcas, aliada à superior qualidade dos artigos que as mesmas assinalam, conferem-lhe um cunho de indiscutível notoriedade, assim sendo reconhecidas pelo público directamente interessado e pelo consumidor em geral. 9- É grande o investimento publicitário que a empresa E..., tem feito nas suas marcas.

10- A sua publicidade está presente nos meios relevantes de comunicação, internacionais e nacionais.

11- O poder atractivo da marca E..., tem sido consolidado ao longo dos anos, é património de valor incalculável, que não pode ser desbaratado.

12- A diferença que pretensamente é estabelecida pela substituição da letra “D” pela letra “L”, não é suficiente para apagar da memória do consumidor a marca “E...”.

13- O que significa que, ainda que as marcas da E... não fossem notórias, sempre se estaria perante a falta de capacidade distintiva da marca registanda, por falta de novidade.

14- O poder associativo que o consumidor processa relativamente a uma marca que já existe há quase 30 anos no mercado português, cuja notoriedade e prestígio têm sido conquistados ao longo desses anos, é um facto.

15- Por isso, a marca E... é merecedora de protecção especial, na medida em que, as marcas notórias têm o seu direito de protecção ampliado, conferido nos termos do artº 241 do CPI.

16- Deve ter, por isso, a Apelante, a protecção da sua marca ampliada e reforçada, tanto mais quanto, a marca apelada se destina aos mesmos produtos, sendo certo que o consumidor referencia a marca E... com o sector de vestuário, calçado, perfumaria e relojoaria.

17- No caso concreto, como se disse, estão em confronto as marcas “E...” e a marca “E...”.

18- Sem ser necessário o exame atento, é por intuição que se apreende que a marca do Apelado é semelhante às marcas da Apelante.

19- A referida reprodução verifica-se em 5 das 6 letras, pela mesma ordem sequencial.

20- Factos que determinam a confundibilidade das marcas perante o consumidor comum...

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