Acórdão nº 372-11.1TBALM.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: J...

intentou a presente ação declarativa contra A...

, pedindo que: a) Seja proferida sentença produtora da declaração negocial do R., transmitindo para o A., a plena propriedade do imóvel objeto do contrato promessa celebrado, correspondente ao R/C 9 A e R/C 9 B do prédio urbano sito na Rua dos Álamos, nº. 9, 9 A e 9 B, na freguesia do Laranjeiro, concelho de Almada; b) Caso assim se não entenda, que sejam declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda, por incumprimento definitivo deste e, consequentemente, que seja o R. condenado no pagamento ao A. do dobro do sinal recebido pelo R. e entregue pelo A., no valor global de € 150 000,00; c) Subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do contrato promessa celebrado por não ter existido o reconhecimento presencial das assinaturas nem a certificação pelo notário da existência da licença de utilização ou de construção e, consequentemente, que o R. seja condenado a restituir ao A. todas as quantias recebidas, a pagar juros de mora compensatórios pela paralisação do capital e no pagamento de uma indemnização pelas quantias despendidas pelo A. em obras de melhoramento dos imóveis; d) E, caso assim se não entenda, que seja declarado o enriquecimento ilícito do R. e que o mesmo seja condenado na restituição ao A. de todas as quantias indevidamente recebidas e nas despendidas em obras de melhoramento dos imóveis, bem como em indemnização pelos juros compensatórios pela privação do capital até à presente data, quantias estas acrescidas de juros de mora vencidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Fundamentando a sua pretensão, o A. alega, em síntese, que, em 28/04/2005 celebrou com o R. um contrato promessa de compra e venda do R/C 9 A e 9 B do prédio urbano sito na Rua dos Álamos, na freguesia do Laranjeiro, em Almada, pelo preço de € 100 000,00, tendo entregue a título de sinal a quantia de € 75 000,00, ficando acordado que os restantes € 25 000,00 seriam entregues no ato da escritura.

Mas alega que não foi acordado prazo para a realização da escritura, incumbindo ao A. a marcação da mesma. Porém, o A. não conseguiu marcar a escritura por falta da documentação dos imóveis e da pessoal do R., que se encontra em poder do R. e que este não forneceu, não obstante o A. ter diligenciado nesse sentido.

* O R. tendo sido devidamente citado, apresentou contestação, impugnando a assinatura do contrato promessa de compra e venda junto pelo A., invocando a falsidade da mesma, por não ter celebrado qualquer contrato promessa com o A., negando igualmente ter recebido qualquer quantia monetária deste.

Mais alega que, no pressuposto de tal contrato ter sido outorgado por ambos, nunca o A. o interpelou para a realização da escritura, existindo, tão só, a iniciativa deste de obtenção de documentação visando a marcação da escritura.

Conclui pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.

* Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu: A)-Declarar a nulidade, por inobservância da forma legal, do...

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