Acórdão nº 6829/13.2 TBSXL.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: No processo de insolvência em que é insolvente M…, veio esta, no requerimento em que se apresentou à insolvência, requerer a exoneração do passivo restante.

Foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerente e, no que respeita ao pedido de exoneração do passivo, foi oportunamente proferido o despacho inicial a que se refere o artigo 239º do CIRE, que determinou que, do rendimento disponível destinado a ser entregue aos credores, fosse excluído o valor correspondente a um salário e meio, tendo ainda sido declarado o encerramento do processo, ao abrigo dos artigos 230º nº1 d) e 232º nº1 e 2 do CIRE.

* Inconformada com o valor fixado para o rendimento indisponível, a insolvente interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: 34. De acordo com o supra exposto, não pode a ora recorrente conformar-se com a sentença que determinou a fixação do rendimento disponível a aplicar nos 5 anos que dura o período de cessão de rendimento nos termos do art. 239º do CIRE, no montante decidido pelo Tribunal a quo de um ordenado mínimo e meio.

  1. Ou seja, deverá ser fixado como limite mínimo a ceder pela ora recorrente um valor que salvaguarde o sustento minimamente digno da devedora ora recorrente.

  2. Pelo que se requer que a sentença que determinou que o valor a ceder pela ora recorrente seria de um ordenado mínimo e meio seja revogada nesta parte, devendo fixar o valor a ceder no valor indicado de dois ordenados mínimos, pelos motivos já supra expostos.

  3. O que se requer a V/Exas, pois é o que é entendido de Justiça! * Não há contra-alegações.

    * A questão a decidir é a de saber qual o valor do rendimento indisponível para vigorar no período de cessão.

    * FACTOS: Os factos a atender são, desde logo, os factos dados como provados na sentença que decretou a insolvência da ora apelante e que são os seguintes: 1.

    A requerente nasceu no dia 25 de Dezembro de 1953 e é viúva.

  4. Está actualmente desempregada, recebendo subsídio de desemprego e uma pensão de sobrevivência por morte do cônjuge, nos montantes respectivos de 13,97 euros diários e de 10 340,64 euros anuais.

  5. A requerente não tem bens imóveis ou móveis no seu património, para além das suas roupas e objectos pessoais, nem é titular de outros direitos para além do aludido subsídio e da referida pensão.

  6. A casa onde habita foi tomada de arrendamento, pagando, como contrapartida pelo gozo dessa habitação, a...

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