Acórdão nº 108/09.7TBVRM.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: FM intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros “X” e “Grupo Desportivo”…, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe: 1). As despesas médicas que efectuou no montante de 250,76 euros; 2). As despesas em deslocações no montante de 243,50 euros; 3). As despesas de estadia no montante de 85,00 euros; 4).O valor das obras efectuadas na adaptação da casa às necessidades de mobilidade do Autor no montante de 849,95euros; 5).Uma indemnização pelas dores sofridas pelo Autor em montante não inferior a 50.000,00 euros; 6).Uma indemnização pelos danos psicológicos sofridos pelo Autor por não conseguir concluir o curso de valor não inferior a 25 000,00 euros; 7).Uma indemnização pelos valores que o Autor deixou de auferir desde a data do acidente até à presente data, no montante não inferior a 10.000,00 euros; 8).Uma renda vitalícia em montante nunca inferior a 1.000,00 euros mensais; 9).Uma indemnização ao Autor a título de incapacidade de ganho futuro, em valor não inferior a 528 000,00 euros; 10). Os juros de mora vencidos até integral e efectivo pagamento, desde a citação, sobre todas as quantias ora reclamadas.

O Autor fundamentou estes pedidos nos danos resultantes de um acidente (ferimentos graves) ocorrido no decurso de um jogo de futebol em que participava na qualidade de jogador ao serviço do segundo Réu, e na cobertura parcial desses danos por um contrato de seguro obrigatório celebrado com a primeira Ré (seguradora).

A 1ª Ré contestou, por impugnação, invocando ainda que o limite do capital seguro era de 26.000,00 euros em caso de morte ou invalidez permanente, e de 4650,00 euros no que respeita a despesas de tratamentos, sendo que este último valor já foi pago ao hospital.

O 2º Réu contestou por excepção e por impugnação.

Por excepção alegou que deviam ser chamadas a intervir….

Por impugnação alegou, além do mais que o autor era um atleta amador (embora federado), estando inscrito na Associação de Futebol de Braga (AFB) e na Federação Portuguesa de Futebol (FPF) O ISS, IP/Centro Nacional de Pensões veio reclamar o reembolso das prestações pagas ao autor a título de pensão de invalidez, no valor de 4.194,68 euros, acrescida do valor correspondente às prestações pagas a título de pensão de invalidez na pendência da acção, e respectivos juros de mora.

Oportunamente foi admitida intervenção principal de….

Foi realizada audiência preliminar em 19/2/2013, tendo os chamados sido absolvidos da instância, com o fundamento de que em relação a eles não existia causa de pedir (fls. 719). Desse despacho não foi interposto recurso.

Procedeu-se audiência de julgamento de acordo com o legal formalismo.

Seguidamente foi proferida sentença que se transcreve na parte dispositiva: «Em face do exposto julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: a) Condenar a Ré “X” a pagar a pagar ao Autor a quantia de 27 000,00 euros, acrescida de juros de mora desde a data da citação : b) Condenar o Réu Grupo Desportivo.. a pagar a ao Autor a quantia correspondente às despesas médicas que efectuou no montante de € 250,76 , às despesas em deslocações no montante de € 243,50 , às despesas de estadia no montante de € 85,00, ao valor das obras efectuadas na adaptação da casa às necessidades de mobilidade do Autor no montante de € 849,95 ; c) Condenar o Réu Grupo Desportivo…. a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos não patrimoniais no valor de 55 000,00 euros d) Condenar o Réu Grupo Desportivo… a pagar ao Autor uma indemnização no valor de 412.800,00 euros pela incapacidade de ganho futura; e) Condenar o Réu Grupo Desportivo a pagar ao ISS, IP/Centro Nacional de Pensões a quantia de 4.194,68 euros, acrescida do valor correspondente às prestações pagas a título de pensão de invalidez na pendência da acção f) Condenar o Réu Grupo Desportivo…. a pagar ao Autor os juros de mora vencidos até integral e efectivo pagamento sobre as quantias referidas em b), d) e e) ,desde a citação; g) Absolver a ré “X” e o réu Grupo Desportivo… do demais peticionado».

Inconformados apelaram ambos os RR, formulando as conclusões que se transcrevem: Da Seguradora: 1. A sentença recorrida padece de nulidade por falta de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT