Acórdão nº 215/08.3TBPST.L2-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I.

RELATÓRIO: I.1. Pretensão sob recurso: revogação parcial da sentença recorrida, e, consequentemente, anulação da escritura de compra e venda celebrada com a 2.ª R., RV, cancelando-se o registo a seu favor, com todas as legais consequências.

I.1.1. Pedido: sejam declarados nulos, ou caso assim não se entenda, anuláveis, o testamento e a escritura de compra e venda em causa nos autos e cancelados os respectivos registos.

A A.

alegou, em síntese, que é filha e herdeira do falecido JF quando este se encontrava hospitalizado, outorgou uma procuração irrevogável a favor da R. ..., celebrou uma escritura de compra e venda com a R. RV e outorgou um testamento a favor da R. ...; tais actos notariais foram celebrados no hospital quando o outorgante carecia de capacidade para entender o seu sentido e de querer os seus efeitos, devido à doença e aos tratamentos a que foi submetido; a assinatura aposta nesses actos não foi feita pelo falecido; esses negócios contrariam a vontade real do falecido.

As R.R.

contestaram por via de excepção e de impugnação, invocando, entre outras, as excepções dilatórias de irregularidade da representação e a ineptidão da petição inicial por falta de pedido, e concluindo pela improcedência da acção.

A A.

replicou, suprindo a falta de pedido na petição inicial, nos seguintes termos: vem pedir ao Tribunal que decida: “A) Declarar nulo, ou se assim não se entender, anulado, o testamento outorgado pelo falecido JF, lavrado em 7/10/08 na cama do Hospital central do …, com as legais consequências; B) Declarar nula a escritura de compra e venda do prédio rústico melhor identificado nos presentes autos, com as legais consequências; C) Cancelar o respectivo registo predial do referido prédio rústico, ao abrigo do disposto no artigo 53 e ss do DL nº 116/2008 de 4 de Julho, com todas as legais consequências”.

Foi proferido despacho saneador e de condensação, que conheceu das excepções dilatórias concretamente suscitadas e clarificou o pedido: “que sejam declarados nulos, ou caso assim não se entenda, anuláveis, o testamento e a escritura de compra e venda e cancelados os respectivos registos”.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual o Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, declarando nulo, com efeito retroactivo, o testamento mencionado na resposta à alínea E da especificação, e absolvendo as R.R, da restante parte do pedido.

Inconformada com a sentença, dela apelou a A., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 11.07.2013, determinado a ampliação da matéria de facto, com a consequente reabertura da audiência de julgamento.

Foi então organizada uma base instrutória complementar e, reaberta a audiência, respondeu-se à mesma.

Foi proferida nova sentença, na qual o Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, declarando nulo, com efeito retroactivo, o testamento mencionado na resposta à alínea E) da especificação, e absolvendo as R.R, da restante parte do pedido.

Novamente inconformada com a sentença, dela vem apelar a A., formulando as seguintes conclusões: A) ficou provado que o falecido não ditou os termos do testamento nem da escritura pública de compra e venda ao Notário; B) ficou demonstrado que a marcação do testamento e da escritura foi feita com urgência pela ré, ..., beneficiária do testamento e irmã da 2.ª Ré RV; C) ficou comprovado que nesse dia e na mesma ocasião da feitura do testamento (já declarado nulo), no hospital, encontrava-se a 2.ª ré que celebrou com o falecido a dita escritura de compra e venda; D) se demonstrou que devido ao gravíssimo estado de saúde do falecido, à sua debilidade física e psíquica extrema, aos efeitos da medicação, à presença de pessoas próximas da 1.ª e 2.ª rés e à intervenção exclusiva da 1.ª Ré na marcação urgente do testamento e da escritura, a vontade do falecido não ofereceu garantias mínimas de certeza e de autenticidade psicológica; E) a actuação das Rés aponta claramente para uma redução ilegal da legítima da A., num clima de manifesta falta de transparência; F) a dita escritura de compra e venda, nos moldes em que foi realizada, tem efeitos claros no plano sucessório, configurando um acto de deserdação da A.; G) se provou que o falecido, uma semana antes do óbito, foi internado em hospital, sofrendo de cancro do pulmão; H) se comprovou que, no dia 6 de Outubro de 2008, foi a 1.ª Ré que transmitiu e ditou ao Notário as condições e termos da escritura de compra e venda celebrada com a 2.ª Ré; I) se provou que foi a 1.ª R. que tratou de todos os assuntos relacionados com a escritura pública de compra e venda, quando tal negócio formalmente não lhe dizia o mínimo respeito; J) ficou provado que, nesse mesmo dia, o falecido estava a ser altamente medicado com morfina e outros sedativos e medicamentos que provocavam sonolência, cansaço e perda de capacidade de concentração; K) se comprovou que a escritura realizou-se sem o conhecimento de quem quer que fosse; L) se demonstrou que, só depois de tudo consumado é que a A., filha e herdeira do falecido, veio tomar conhecimento do testamento e da escritura; M) tendo a escritura de compra e venda sido celebrada aquando da feitura do testamento, no mesmo ambiente espácio-temporal, era notório e evidente o enfraquecimento ou falta de vontade do falecido pai da A., no momento da sua outorga; N) à data dos factos, estávamos perante uma pessoa moribunda (morreu nesse dia), que sofria de grandes dores e sonolência devido à sua débil situação de saúde e à terapia que lhe era administrada; O) o reconhecido enfraquecimento ou falta de vontade do falecido não pode ser considerado inócuo no contexto negocial em que a pessoa, pelo estado descrito, nenhum poder negocial já teria; P) ficou provado que jamais foi vontade ou intenção do falecido vender o imóvel em questão, bem como, que nunca houve potencial comprador antes do falecido ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT