Acórdão nº 14 539/15.0T8LSB-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: No âmbito do processo especial de revitalização, requerido por ..., Lda., na Instância Central, Secção do Comércio da Comarca de Lisboa, foi proferida, em 9 de fevereiro de 2015, sentença de recusa de homologação do plano de recuperação, tendo a Requerente apelado e formulado, essencialmente, as seguintes conclusões:

  1. A sentença fez uma interpretação literal e restritiva do art. 194.º do CIRE, por confronto com a filosofia subjacente ao PER, que dá primazia ao interesse público de preservação do tecido empresarial, da economia nacional, permitindo a diferenciação no tratamento de credores e até da mesma categoria, justificada por razões objetivas.

  2. A Recorrente só pode confecionar e comercializar os seus produtos, se tiver a confiança dos seus fornecedores, para que continuem a fornecer as matérias- primas necessárias.

  3. Razões objetivas radicam também no próprio regime legal de pagamento das dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária.

  4. Não foi demonstrado que os trabalhadores ficam em situação mais favorável, na ausência do aprovado plano de revitalização, numa graduação de créditos, em sede insolvência.

  5. A viabilização do plano de revitalização permitirá o regular funcionamento da Recorrente, criando postos de trabalho e gerando riqueza.

  6. O plano de revitalização não viola o princípio da igualdade dos credores.

  7. Esse princípio não implica um tratamento absolutamente igual, antes impõe que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente.

  8. A primazia legal da revitalização, consagrada no PER, confere aos credores larga autonomia para decidir a forma de recuperar os seus créditos.

  9. A derrogação do princípio da igualdade dos credores não deixaria de ser legítima perante a ponderação entre o interesse individual em contraposição ao interesse coletivo.

  10. O direito de crédito salarial pode sofrer afrouxamento ou restrição.

Pretende a Apelante, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra, de homologação do plano de recuperação aprovado.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.

No recurso, está essencialmente em discussão a homologação do plano de recuperação, aprovado pela maioria dos credores, por tratamento diferenciado de credores e até da mesma categoria, justificado por razões objetivas.

II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Para além da dinâmica processual descrita, estão ainda provados os seguintes factos: 1.

O plano de recuperação foi votado e aprovado por 76,79 % de votos favoráveis.

  1. O Credor Tiago …, trabalhador da Requerente, com o crédito de € 3 886,91, votou contra.

  2. A Credora Maria …, trabalhadora da Requerente, com o crédito de € 5 858,00, votou contra.

  3. Por sentença de 9 de fevereiro de 2015, foi recusada a homologação do plano de recuperação, por se mostrar violado, de forma não negligenciável, o princípio da igualdade previsto no art. 194.º do CIRE, nomeadamente quanto aos créditos dos...

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