Acórdão nº 2742/13.1TBFUN.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: I – A e B, intentaram ação declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra C, pedindo a condenação da Ré a pagar a cada um dos ora Autores a quantia de € 12.000,000 + € 1.598,69, acrescidos de juros vencidos desde a citação da Ré e vincendos, até integral pagamento.

Alegando, para tanto: A Ré, em 21-02-2012, deu entrada nas Varas de Competência Mista do Funchal de requerimento executivo para pagamento de quantia certa, tendo identificado como executados os ora Autores, sendo o valor de execução de € 51.314,26.

No âmbito do processo executivo respetivo, sem qualquer citação prévia, os Autores viram todas as contas bancárias que possuíam no Banco Millennium bcp penhoradas, no valor total de € 51.524,80.

A Ré apresentou à execução como título executivo um requerimento de injunção apresentado apenas contra a sociedade D, no qual foi aposta força executiva, em 4 de Dezembro de 2011.

Assim, por sentença proferida no aludido processo de execução, foi julgada procedente a oposição apresentada pelos executados, ora Autores e, em consequência foram considerados partes ilegítimas, absolvidos da instância executiva e consequentemente ordenado o levantamento de todas as penhoras que recaíram sobre os bens dos Autores, incluindo os saldos bancários ou outros valores mobiliários titulados por estes, com a devolução de todos os seus bens e valores.

Em consequência dos sérios problemas que a Ré lhes ocasionou, sofreram os AA. danos não patrimoniais, justificando uma indemnização por esse título no montante de € 12.000,000.

Os Autores para verem a situação esclarecida viram-se obrigados a constituir mandatário e, a deduzir oposição à execução, tendo de despender a título de despesas e honorários cerca de € 916,80.

E, mesmo após a devolução às suas contas bancárias das quantias penhoradas no montante de € 51.240,80, os Autores sofreram a perda de juros no montante de € 681,89.

Citada, contestou a Ré, alegando, em suma, que a dívida da sociedade executada, D, foi causada pelos autores enquanto gerentes e sócios da dita sociedade, sendo aqueles “responsáveis pelas dívidas até ao limite do capital social, e de facto enquanto sócios gerentes, criaram dívidas, não as pagaram, deliberadamente, dada a solvência da sociedade, sendo que a venderam sem aviso aos credores.”.

Tendo os AA. causado “prejuízos à sociedade, ora Ré, pois na qualidade de sócios gerentes que foram da sociedade com o nome do Autor, celebraram negócios e não pagaram os montantes que assumiram ainda que em nome da sociedade” (sic).

Impugna a existência dos alegados danos.

Rematando com a improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos.

O processo seguiu seus termos, com saneamento, identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, decido:

  1. Condenar a Ré a pagar, a cada um dos AA., a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidas das quantias devidas a título de juros moratórios legais, às taxas que se forem sucedendo no tempo, computados desde a data desta decisão até integral pagamento.

  2. Absolver a Ré do demais peticionado.”.

    Inconformada recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “I.- O tribunal recorrido deveria ter julgado a sociedade Ré parte ilegítima na ação porquanto o poder executivo conferido ao Agente de execução, fundamenta-se num título executivo que aquele sabe e tem de saber interpretar, não promovendo mais do que consta do título executivo. Tudo o que consta do requerimento e seja ilegal é, para todos os efeitos e inexistente.

    1. A recorrente, tendo mandatado advogado para cobrar uma dívida, e tendo o requerimento de Injunção sido interposto em cumprimento desse mandato, contra a sociedade comercial e não contra os autores, não agiu dolosa, ilícita ou culposamente.

      Em sede de requerimento executivo, o mandatário ainda que inserindo o nome dos autores e requerendo a penhora de contas bancárias, em nada poderia resultar pois o mero requerimento não determinaria a penhora.

    2. Apenas ao Agente de execução tem o poder e a capacidade de ação, ou seja de penhorar, sendo certo que a ilegalidade cometida e logo reparada foi pelo Agente de Execução e não pela Ré.

    3. O Agente de execução, no presente caso é a entidade processual responsável pela penhora ilícita e contra quem os Autores deveriam ter atuado, o que torna a sociedade Ré parte ilegítima, ainda que o tribunal não tenha julgado a ilegitimidade.

    4. O caso em concreto não permite a condenação em indemnização por danos não patrimoniais.

      Só merecem a tutela do direito os danos não patrimoniais, que, atenta a sua gravidade, a mereçam (art.496º do CC) Os simples incómodos, as contrariedades, as preocupações não revestem gravidade suficiente para justificar a atribuição de indemnização. Neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, in CPC Anotado, Vol. I, 2ª ed. Ver. E act. Pág. 434., como se referiu nas alegações, ora assim sendo julgou mal o Tribunal recorrido ao condenar a sociedade ré no pagamento a cada um dos Autores da Indemnização.

    5. Os pontos 7,8, 9, da matéria dada como provada são contraditórios com os pontos 12. 13. e 14 da matéria dada como não provada., como se salientou, pelo que não poderia condenar-se a Ré na indemnização.

    6. O juiz do tribunal recorrido aplicou erradamente o disposto no artigo 496º nº 3 do Código Civil, ao considerar indemnizável os alegados incómodos dos Autores, pois não se provou uma gravidade tal que justificasse a sua aplicação, como errada é a aplicação do artigo 563º do Código Civil., A condenação em indemnização por danos não patrimoniais não encontra suporte legal, por falta de merecimento da tutela do direito.

    7. Deverá a sentença ser substituída por outra que absolva a sociedade Ré, recorrente, do pedido na parte em que foi condenada.”.

      Não se mostram apresentadas contra-alegações.

      II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

      Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se a Ré é parte ilegítima; - se se verifica a contradição entre pontos da matéria de facto provada apontada pela Recorrente; - se não estão provados danos não patrimoniais indemnizáveis.

      *** Considerou-se assente, na 1ª instância, a matéria de facto seguinte: “1) A Ré em 21-02-2012, deu entrada, nas extintas Varas de Competência Mista do Funchal, requerimento executivo para pagamento de quantia certa, tendo identificado como executados os ora Autores, com valor de execução de Eur: 51.314,26, que deu origem ao processo n.º 140/12.3TCFUN, 2ª Secção.

      2) O título executivo dado à execução referida em 1) é um requerimento de injunção, no qual foi aposta força executiva, intentado em 4 de Dezembro de 2011, apenas contra a sociedade D, não figurando, assim, os AA. no título executivo como devedores.

      3) A Ré, na sequência do processo referido em 1), ordenou a penhora das contas bancárias dos ora Autores.

      4) No âmbito do referido processo, sem qualquer citação prévia, os Autores viram, no dia 28.02.2013, todas as contas bancárias que possuíam no Banco Millennium bcp penhoradas, com remoção de todo o valor monetário que ali detinham, no valor total de Eur: 51.524,80 (cinquenta um mil quinhentos vinte quatro euros e oitenta cêntimos), conforme abaixo descriminadas: a. - Conta n.º …-Millenium bcp, de B, no montante de Eur 23.922,07 (vinte três mil novecentos vinte dois euros e sete cêntimos).

  3. - Conta...

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