Acórdão nº 2326/12.1 TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório: 1- O A. LM instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra o Banco R., S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 38.807,01 € (sendo 28.807,01 € a título de danos patrimoniais, e 10.000 € a título de danos não patrimoniais).

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que, celebrou, em Maio de 2007, dois contratos de mútuo bancário com a R.. Veio a renegociá-los em Outubro desse ano, por forma a reduzir a prestação mensal respectiva, acordando com a R., por meio do não pagamento, por um período de cinco anos, do valor relativo à amortização de capital, mantendo, porém, a taxa inicial contratada de juros remuneratórios, isto é, a Euribor a 3 meses.

Mais alegou que, tendo assinado em branco os respectivos formulários da alteração negociada, pré-redigidos pela R. e de texto inalterável, verificou depois que as respectivas condições – que não lhe foram explicitadas e seriam ininteligíveis para o cidadão comum – previam para os ditos empréstimos a dita carência de capital por cinco anos, mas também uma taxa de juros remuneratórios correspondente à Euribor a 6 meses, o que impediu o benefício de redução da prestação mensal que suportava, tendo antes implicado o seu agravamento.

Defendeu, por isso, o A. que, consubstanciando os formulários contratuais que assinou meros contratos de adesão, e tendo a R. violado, quanto às cláusulas relativas às novas taxas de juros remuneratórios, os seus deveres de comunicação e de informação, as mesmas teriam que se considerar excluídas dos contratos alterados, tudo conforme artºs. 5º e 8º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10.

Alegou ainda o A. que, recusando-se a R. a alterar as novas condições contratuais, desconformes com o antes negociado consigo, e por forma a assegurar o pagamento da prestação mensal a que se obrigara, viu-se forçado: A suportar durante cinco anos a diferença entre as duas taxas de juros remuneratórios referidas, correspondendo essa diferença a 23.962,75 €; a fazer um resgate parcial do seu Plano Poupança Reforma, no valor de 700 €; a recorrer ao seu cartão de crédito, movimentando o valor de 3.279,78 €; e a contrair um novo crédito pessoal, afectando em benefício da R. a quantia de 864,48 €.

Mais afirma o A. que a manipulação, pela R., do formulário das alterações contratuais negociadas, nos termos expostos, causou-lhe ainda angústia, ansiedade, e um abalo emocional extremo face à sua incapacidade para fazer face às despesas crescentes, bem como um sentimento de injustiça, o que consubstanciaria um dano não patrimonial susceptível de indemnização.

Finalmente, o A. alegou que a R. teria firmado com a Marinha Portuguesa um Protocolo aplicável aos membros desta, aplicável a todas as relações de formalização de contratos, que não preveria a aplicação da taxa de juro fixa, tendo por isso aquela violado, com a actuação descrita nos autos, também este outro instrumento negocial.

2- Regularmente citado, veio o R. contestar, defendendo-se por impugnação.

Para tanto afirma, em resumo, que acordou com o A., na renegociação contratual de Outubro de 2007, e relativamente aos dois contratos de mútuo bancário prévios, um período de carência de capital por cinco anos; e, simultaneamente, a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios fixa durante o mesmo, passando depois para a taxa Euribor a 6 meses (tudo consubstanciando um único e mesmo produto, designado por “Super Tranquilo”).

Mais alegou que, não só o A., por várias vezes, leu atentamente as condições propostas, sendo uma pessoa instruída e com conhecimentos acima da média, como levou para casa os formulários, antes de os assinar, tendo também os seus próprios Colaboradores feito – a pedido e na presença daquele – diversas simulações do produto em causa, tudo assegurando que o A. tivesse entendido perfeitamente o respectivo sentido.

Tanto assim seria que o mesmo só viria a reagir às alterações negociadas e pretendidas por ele próprio cerca de um ano depois, unicamente porque o comportamento da taxa Euribor a 3 meses – cuja aplicação abandonara – seria então susceptível de o beneficiar.

Impugnou, ainda, os danos alegados pelo A., mais afirmando que o Protocolo por si celebrado com a Marinha Portuguesa impusesse a aplicação de quaisquer taxas variáveis, ou afastasse a aplicação de taxas fixas.

3- O A. apresentou réplica, onde manteve a posição já defendida na petição inicial.

4- Realizou-se audiência preliminar, onde foi proferido despacho saneador e discriminada a matéria de facto assente e a que carecia de prova a produzir.

5- Seguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo, tendo sido proferido despacho com a indicação da matéria de facto Provada.

6- Foi, posteriormente, proferida Sentença a julgar a acção parcialmente procedente, constando da parte decisória da mesma: “Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente a presente acção, proposta por LM contra Banco R., S.A., por parcialmente provada e, em consequência, decido :

  1. Declarar nulas, e de nenhum efeito, as alterações contratuais formalizadas em Outubro de 2007, relativas aos prévios contratos de mútuo bancário celebrados em 24 de Maio de 2007, entre o Autor e a Ré, respectivamente “COMPRA E VENDA / MUTUO COM HIPOTECA / Modelo A” e “Contrato de empréstimo Multifunções”, a que foi atribuído o nº 0040.00495696020; B) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia: • correspondente ao resgate do seu Plano Poupança Reforma, e à movimentação do seu cartão de crédito, no período compreendido entre Outubro de 2007 e Outubro de 2012, a liquidar em execução de sentença, mas não superior a € 700,00 (setecentos euros, e zero cêntimos) e a € 3.279,78 (três mil, duzentos e setenta e nove euros, e setenta e oito cêntimos), respectivamente; • de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros, e zero cêntimos), a título de indemnização por danos não patrimoniais.

  2. Absolver a Ré do demais peticionado contra si pelo Autor.

Notifique.

Registe”.

7- Desta decisão interpôs o R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. As alegações apresentadas incidem sobre as questões a seguir enunciadas, que constituem o objecto do presente recurso: a. Impugnação da matéria de facto provada e não provada; b. Qualificação jurídica do contrato celebrado entre o A. e a R.; c. Alterações contratuais ajustadas entre o A. e a R., bem como da violação dos deveres de informação e comunicação das alterações contratuais ao A.; d. Do dever de indemnização da R. pelos alegados danos patrimoniais causados ao A.; e. Quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais.

  1. Impugnação da matéria de facto provada: 2.1. A decisão proferida dá, como provados, os seguintes factos, que, no entender do Recorrente foram incorrectamente julgados: • Facto provado sob o nº 4 (artigo 1º da base instrutória): Em Outubro de 2007, no culminar da renegociação dos empréstimos (conforme referido no facto enunciado sob o nº 3), o A. pretendia obter a liquidação de uma prestação mensal inferior.

    • Facto provado sob o nº 6 (art. 2º da base instrutória): Na ocasião referida sob o número anterior, o A. negociou o não pagamento do valor relativo a capital durante o período de cinco anos.

    • Facto provado sob o nº 7 (art. 3º da base instrutória): Mercê do referido nos factos anteriores, o balcão do Alfeite comunicou ao Autor que deveriam assinar um formulário para cada um dos empréstimos e que o renegociado seria certamente aceite.

    • Facto provado sob o nº 8 (art. 4º da base instrutória): Face à informação referida no facto anterior, o Autor assinou os referidos formulários, após a garantia do referido balcão do Alfeite de que estaria a contratar a carência de capital.

    • Facto provado sob o nº 16 (Artigo 10º da Base Instrutória): O contrato celebrado, bem como a proposta de celebração apresentada, reveste a forma de formulário de adesão, em que cláusulas se encontram previamente pré-determinadas pela R., não existindo possibilidade de negociação ou alteração das mesmas pelo Autor.

    • Facto provado sob o nº 23: (Art. 26º da Base Instrutória): A dificuldade em liquidar as prestações era de tal ordem, que determinou o Autor a resgatar o valor que havia investido num Plano Poupança Reforma, a fim de conseguir liquidar todos os seus compromissos financeiros.

    • Facto provado sob o nº 28: (Art. 32º da Base Instrutória): Mercê das suas dificuldades financeiras, o Autor recorreu ao seu cartão de crédito.

    2.2. E, julgou não provados os seguintes factos que, na perspectiva do Recorrente e face à prova produzida impunham uma decisão diferente da proferida: • Artigo 9º da Base Instrutória: Em Outubro de 2007, na ocasião referida na alínea C) (vertida no ponto 3 da matéria de facto provada), o A. optou pela taxa fixa a 5 anos, ou seja, pelo designado produto “Super Tranquilo”.

    • Artigo 13º da Base Instrutória: As alterações contratuais referidas nos artigos anteriores foram, global e especificamente, explicadas ao A. pela Ré. Não provado.

    • Artigo 14º da Base Instrutória: Na ocasião referida nos artigos anteriores, o Autor demonstrou ter entendido perfeitamente o sentido e alcance das alterações contratuais. Não provado.

    • Art. 15º da Base Instrutória: O Autor leu atentamente, por várias vezes, o teor das condições propostas. Não provado.

  2. Liberdade contratual – Contrato de adesão (cláusulas contratuais gerais): impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto (facto enunciado sob o nº 16) e qualificação jurídica.

    3.1. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto (facto enunciado sob o nº 16, artº 10º da base instrutória): i. Na óptica da Recorrente a resposta a este ponto da matéria de facto não se encontra suficientemente fundamentada.

    ii. Com efeito a prova produzida em audiência não permitia ao Tribunal a...

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