Acórdão nº 1239/13.4TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. RELATÓRIO: MIGUEL ………., residente na Rua …….., em Lisboa, intentou, em 03.07.2013, contra MANUEL ……….., com domicílio na Avª ……., em Lisboa, acção declarativa, com processo ordinário, através da qual pede a condenação deste a pagar-lhe a quantia correspondente a 20% do valor pela qual foi efectuada a venda da propriedade identificada nos autos, mas não inferior a € 260.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da venda da propriedade, ou quando assim não se entenda, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, ter celebrado com o réu, na sua qualidade de arquitecto, um contrato denominado de “Valorização Urbanística”, consubstanciado no escrito que juntou, através do qual o réu pretendia que a propriedade de que era dono fosse preparada para ser vendida pelo melhor preço possível não dispondo, todavia, de meios financeiros para investir, contratando e pagando os serviços de arquitectura e outros de que necessitava para tanto.

Para o efeito, aceitou elaborar um projecto de loteamento para a propriedade em questão reunindo a equipa técnica necessária à elaboração do projecto, sem receber o pagamento da provisão inicial habitual na prestação de serviços de arquitectura, comprometendo-se o réu a efectuar-lhe o pagamento correspondente a 20% do valor pelo qual o terreno viesse a ser vendido.

Invocou ainda o autor que mandou efectuar um levantamento topográfico correcto e actualizado, que se comprometeu a suportar e efectuado o projecto de loteamento da propriedade do Réu antecedido de um pedido de informação prévia sobre a viabilidade do mesmo, tendo igualmente procedido às alterações que lhe foram exigidas pela Câmara Municipal de ….., vindo esta a aprovar o projecto que mereceu parecer positivo de viabilidade e licenciamento pela referida edilidade.

E, em meados de 2009, encaminhou o mediador imobiliário para o escritório do advogado do réu, visto haver um grupo de investidores angolanos interessados em comprar terrenos com projectos de construção aprovados perto de Lisboa e que apresentaram uma proposta de compra do mesmo por 1.300.000,00, que o Réu recusou, referindo só pretender vendê-la por 1.500.000,00.

Alegou finalmente o autor que quando, em finais de 2012, ocorreu uma proposta de compra do terreno pelo valor referido pelo réu, este retorquiu que já o havia vendido, não tendo, porém, o autor logrado contactar o réu, que nada mais lhe disse.

Citado, o réu apresentou contestação, em 30.09.2013, pugnando pela improcedência do peticionado, alegando não ter o autor cumprido com todas as obrigações a que se comprometeu. Não procedeu à elaboração e concretização do projecto de valorização urbanística, nem à transformação, através do necessário loteamento, do prédio misto para urbano; não aumentou a área de construção edificável no prédio, nem angariou quaisquer compradores para o imóvel.

Invocou, assim, o réu, que nada deve ao autor, por conta do contrato em causa, quer a título de remuneração, quer a título de despesas em que este alegadamente terá incorrido, porquanto o autor não logrou atingir os objectivos contratuais firmados.

Realizou-se audiência prévia, em 03.04.2014, na qual se consignou como objecto do processo, saber: Se o autor teria direito à retribuição que alega ter ajustado com o réu em razão do contrato de valorização urbanística que invoca ter cumprido.

E, como temas da prova, apurar: - Se ocorreu a venda da propriedade relativa à qual o dito contrato entre as partes foi celebrado; - Se o autor cumpriu ou não as obrigações emergentes de tal contrato.

Foi levada a efeito a audiência final, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 24.07.2014, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Por todo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e em consequência:

  1. Condena-se o Réu a pagar ao Autor a quantia de €6.054,00 a título de honorários, assim como a quantia de € 2.750,00 (após correcção de fls. 331) do levantamento topográfico que este terá de liquidar ao respectivo técnico responsável, bem como a reembolsá-lo de € 34.16 de uma certidão da Certidão da Conservatória do Registo Predial de …. com juros de mora à taxa legal de 4% desde 27.4. 2007 e até integral pagamento; de € 171,32 pelos emolumentos devidos pelo pedido de informação prévia que requereu junto da C.M.M. com juros de mora à taxa legal de 4% desde 17.1.2008 e de € 16,03 de custos pela emissão de plantas topográficas do local com juros de mora à taxa legal de 4% desde 19.2.2007.

  2. Absolve-se o Réu do demais peticionado pelo Autor.

    Inconformados com o assim decidido, quer o autor, quer o réu, interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

    O réu requereu ainda, em 01.12.2014, ao abrigo do disposto no artigo 614º do CPC, a rectificação do erro material de escrita contido na alínea a) do decisório, na medida em que o custo do levantamento topográfico importou na quantia de € 2.750,00 e não o valor de € 2.750.000,00, no que foi deferido, por despacho de 05.02.1015 (Fls. 331).

    São as seguintes as CONCLUSÕES do autor/recorrente: i.

    O presente litígio emerge de um acordo com a epígrafe “Contrato de Valorização Urbanística” celebrado entre o A. e o R., aqui apelante e apelado, respectivamente, que estabelecia, como é próprio dos negócios sinalagmáticos, obrigações para ambas as partes; ii.

    O R. era proprietário de um prédio misto, que tencionava vender, pelo qual apenas lhe ofereciam € 250.000,00 – (alíneas B) e C) dos factos provados da, aliás douta, sentença recorrida); iii.

    Para áreas iguais, as propriedades rústicas um valor muito inferior ao das propriedades com projectos urbanísticos aprovados – (alínea D) dos factos provados da sentença recorrida); iv.

    O R., aqui apelado, pretendia preparar a sua propriedade para ser vendida pelo melhor preço possível, mas não dispunha dos meios financeiros indispensáveis para alcançar esse fim, como sejam o pagamento de honorários de arquitecto – (alínea F) dos factos provados da, sentença recorrida); v.

    O A., que é arquitecto e exerce profissionalmente essa actividade, dispôs-se a levar a efeito os trabalhos necessários à urbanização do prédio do R., sem receber qualquer provisão para honorários e despesas – (alíneas A) e H) dos factos provados da sentença recorrida); vi.

    A remuneração do A. pelos serviços prestados ao R. ser-lhe-ia paga por este quando vendesse o seu prédio e consistiria em 20% do preço dessa venda – (alínea J) dos factos provados da, aliás douta, sentença recorrida); vii.

    O A. elaborou – com o concurso de colaboradores, a quem ficou de pagar quando recebesse do R. – (alíneas K) e M) dos factos provados da, aliás douta, sentença recorrida) – e entregou na Câmara Municipal de M… um pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção de um condomínio habitacional na parte rústica do prédio do R. – (alínea O) dos factos provados da, aliás douta, sentença recorrida) – que, indeferido num primeiro momento – (alínea Q) dos factos provados da, aliás douta, sentença recorrida) –, veio a ser aprovado pela mesma edilidade, após reformulação do projecto – (alínea R) dos factos provados da sentença recorrida); viii.

    O projecto de urbanização do prédio do ora apelado, da autoria do aqui apelante e cuja viabilidade foi aprovada pela Câmara Municipal de M…, previa a edificação de um condomínio composto por 14 moradias unifamiliares (com a área global de 3.780 m2) 20 apartamentos em edifício de dois pisos que incluiria também área comercial composta por farmácia, agência bancária e soluções de restauração (com a área global de 2.035 m2) e ainda infraestruturas de apoio, compreendendo piscina colectiva, court de ténis, balneários e bar/restaurante (com a área global de 640 m2) – (alínea S) dos factos provados da sentença recorrida); ix.

    Antes de o apresentar na Câmara Municipal de M…, o A. submeteu o seu projecto à apreciação do R. – (alínea N) dos factos provados da sentença recorrida); x.

    A intenção do R. era vender a sua propriedade, depois de urbanizada, e não construir o condomínio – (alínea U) dos factos provados da sentença recorrida); xi.

    Em 14 de Fevereiro de 2011, o R. recusou a hipótese de vender o seu prédio, depois de aprovada a viabilidade de edificação do condomínio, pelo preço de € 1.300.000,00, afirmando que só aceitaria vendê-lo por € 1.500.000,00 – (alínea V) dos factos provados da sentença recorrida); xii.

    O R. declarou vender o seu prédio pelo preço de € 800.000,00 em escritura celebrada no Cartório Notarial de M…. no dia 31 de Março de 2011 – (alínea Z) dos factos provados da, aliás douta, sentença recorrida); xiii.

    Após a venda da propriedade – de que não deu conhecimento ao ora apelante – o R. nunca mais o contactou, nem lhe pagou o trabalho efectuado – (alínea Z1) dos factos provados da sentença recorrida); xiv.

    Ao contrário do que entendeu a Mma. Juiz a quo, era comum, em trabalhos de arquitectura cujo resultado fosse à partida desconhecido (por depender da aprovação de Câmaras Municipais e de outros organismos oficiais) e quando não houvesse a constituição de provisão e de outros pagamentos intercalares, que os honorários do arquitecto fossem indexados ao preço da venda do imóvel a urbanizar, relevando para modificação da decisão de facto, nesse particular (i.e., o facto não provado nº. 3 da, aliás douta, sentença recorrida) os depoimentos das testemunhas Luís ….. e Anselmo ……., cujos depoimentos, na parte relevante para essa matéria, estão identificados e transcritos no corpo das presentes alegações; xv.

    Também a factualidade dada como não provada no ponto 7. deve ser incluída nos factos provados, posto que decorre da alínea Q) dos dados por assentes na, aliás douta, sentença recorrida, que o A., após o indeferimento do projecto inicialmente submetido à Câmara Municipal de M…., reformulou a sua proposta, adaptando-a às limitações impostas pela Administração da Região...

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