Acórdão nº 290/13.9YHLSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: A. Lda., com sede em Matosinhos, intentou o presente procedimento cautelar comum, nos termos do disposto no artigo 338-I.º do Código da Propriedade Industrial (doravante CPI), contra com sede em Odivelas.

Pede que a requerida seja condenada a retirar do exterior do seu estabelecimento comercial, sito em Odivelas, as duas placas com a referência e o logótipo “F”.

Alega para tanto que a requerida se encontra a utilizar, a marca “F”, com a respectiva autorização cessada com a revogação do contrato de franquia, celebrado entre a requerente e a titular da referida marca. Cabe à requerente requerer a providência destinada a pôr termo ao uso da marca, por força do contrato de revogação celebrado com a titular da marca “F”, nos temos do qual os franquiados e a própria requerente ficam obrigados a cessar a utilização da mesma.

Neste contexto, informou todos os seus franquiados, incluindo a requerida, de que iria passar a operar com uma nova marca “A”, tendo comunicado a todos o processo e estratégia de mudança de marca, os quais aceitaram, com excepção da demandada.

Citada a sociedade requerida, a mesma veio deduzir oposição, pugnando pela improcedência do presente procedimento.

Realizou-se a audiência final, com observância do legal formalismo, conforme consta da respectiva acta.

Em audiência a requerente veio pedir a inversão do contencioso, nos termos do disposto no artigo 369.º do CPC, ao que a requerida, se opôs.

Foram julgados assentes os seguintes factos: 1.- A requerente é uma sociedade integrada no grupo empresarial O, que se dedica a várias áreas de negócio, designadamente a área contabilística, financeira, e de apoio à gestão, e que privilegia, como meio de desenvolvimento da sua actividade, a celebração de contratos de franquia com diversos agentes económicos (os “Franquiados”), conforme resulta da respectiva certidão permanente, com o código de acesso 7504-8360-7438.

  1. - Em 16 de Abril de 1999, a C Inc., sociedade de direito americano, e a requerente, então com a denominação “S Lda.”, celebraram um contrato denominado “Area Franchise Agreement”, no âmbito do qual a primeira, na qualidade de franquiadora, concedeu à segunda, na qualidade de master franquiada, o exclusivo para Portugal do desenvolvimento, através de rede de franquia, dos serviços assinalados pela marca “C. S”.

  2. - Na sequência da aquisição, em 2000, da rede de franquias da CSBS Inc. pela F Franchises Inc., a requerente cessou o uso da marca “CSBS”, passando após essa data, a usar, no âmbito do mesmo contrato de “Area Franchise Agreement”, a marca registada “F”.

  3. - O registo da marca comunitária n.º 0XXXXXXXX “F”, referida em 3, foi pedido junto do IHMI, em 08-09-2011, e foi concedido em 02-02-2012, tendo a seguinte representação gráfica: 5.- Foi no exercício da sua actividade e dos direitos conferidos pelo referido contrato de “Area Franchise Agreement”, que a requerente, ainda com a denominação “S Lda.”, como master franquiada, concedeu à requerida, como franquiada, a utilização do negócio “F”, relativo a serviços de contabilidade, aconselhamento de gestão, preparação de impostos, processamento de salários, consultoria, e outros serviços correlacionados para negócios, em regime de Franquia, por um período de 10 anos, renovável, para as freguesias de Ramada e de Odivelas, no concelho de Odivelas.

  4. - Nos termos e condições negociados e definidos no referido Contrato de Franquia, celebrado em 12 de Dezembro de 2006.

  5. - Contrato esse que contém 6 Anexos, assinados em 22-12-2006.

  6. - Tendo o referido contrato sido assinado inicialmente pelo sócio da requerida P, que posteriormente transmitiu a sua posição contratual de franquiado à sociedade de que é sócio e ora requerida, com o acordo da requerente.

  7. - Durante o ano de 2012, a requerente foi contactada pela F Franchises, Inc. (detentora da marca comunitária “F”) no sentido de se pôr fim ao contrato de “Area Franchise Agreement”, referido em 2, 3 e 5, e, consequentemente, cessar a exploração comercial, em Portugal, da dita marca “F”, na rede de franquia existente.

  8. - No âmbito desse contacto, a requerente informou todos os seus franquiados, requerida incluída, em reunião que decorreu a 27-03-2012, em Fátima, que havia encetado um processo de revogação do contrato de Master Franchising “F”, pelo que iria iniciar o processo de criação de uma marca própria de substituição.

  9. - Foi então criado um grupo de trabalho representativo de toda a rede, composto por 6 franquiados que, após terem realizado várias reuniões para o efeito, aprovaram por unanimidade, entre outros aspectos relacionados com o negócio, o nome da nova marca com que a rede ia passar a operar, a saber, “A”, bem como o seu novo posicionamento estratégico.

  10. - Na sequência do que a requerente enviou a todos os franquiados, incluindo a requerida, datada de 22 de Maio de 2012, uma comunicação sobre o procedimento de mudança de marca e estratégia de curto prazo, comunicação essa junta a fls.37 a 38 cujo teor se dá como integralmente reproduzido.

  11. - O registo da marca nacional n.º XXXXXX “AC& A” foi pedido pela requerente em 13-07-2012 e concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 25-09-2012.

  12. - Entretanto, foi efectivamente outorgado entre a requerente e a F Franchises, Inc., em 13 de Julho de 2012, o acordo de revogação do contrato de franquia denominado “Area Franchise Agreement” que pôs fim à exploração comercial, em Portugal, da marca comunitária “F”.

  13. - No referido acordo de revogação, que se encontra junto a fls.138 a 176, consta das cláusulas 2.ª, pontos 2.2., 2.3. e 2.4., e 3.ª, alínea x), o seguinte: “2.2. Cessação do direito do uso da Marca e dos Nomes de Domínio e de contas abertas nas Redes Sociais.

    As partes acordam na cessação do uso directo ou indirecto, a qualquer título, pela S Lda, as sociedades do Grupo O e os seus Franquiados da Marca em todo o mundo e de modo geral das marcas verbais e figurativas internacionais e comunitárias «F».

    As partes acordam igualmente na cessação do uso pela S Lda e seus Franquiados dos Nomes de Domínio, das contas abertas nas Redes Sociais e de todas as extensões de mensagem via internet ou de qualquer outro sinal distintivo que inclua a expressão “F”, como os registados pela S lda ou pelos Franquiados, contantes do Anexo IV.

    A S Lda, nos termos previstos na Cláusula 6.3., infra, obriga-se a transmitir e a fazer com que os Franquiados transmitam os Nomes de Domínio à F e a prestar à F todas as informações e elementos necessários a essa transmissão dentro do prazo previsto na Cláusula 2.4. abaixo.

    A S lda e/ou os Franquiados suportarão a totalidade dos custos relativos a essa transmissão, mas apenas no que diz respeito aos custos com os fornecedores que sejam indispensáveis para a transferência desses domínios.

    As Partes reconhecem que a transmissão dos Nomes de Domínio a favor da F terá como consequência a supressão de todos os endereços e extensões de mensagem via internet que lhes sejam associados, e a S lda se obriga a não criar novos endereços e extensões de mensagem via internet idêntico ou semelhante ao termo F.

    2.3. Cessação de toda a utilização, publicidade, reprodução ou referência à Marca.

    As Partes acordam também que a S, as sociedades do Grupo O e os Franquiados (obrigando-se a S lda a obter o cumprimento por estes destas obrigações, nos termos previstos na Cláusula 6.3., infra) (i) cessarão qualquer utilização, publicidade, reprodução ou referência à Marca, nomeadamente mas sem limitar, nos sítios de internet da S lda e dos Franquiados ou nos sítios especializados em franquias; (ii) suprimirão quaisquer redireccionamentos para os sítios da F, da F Franchises Inc. ou de qualquer outra entidade do grupo da Fiducial, e qualquer referência, publicidade ou reprodução da Marca nos seus documentos comerciais, papel de carta, sinais distintivos, logotipos, fachadas e de uma forma geral, em toda a sinalética dos seus estabelecimentos; (iii) encerrarão todas as contas ou perfis (nomeadamente, mas sem limitar os constantes do Anexo V) que contenham referências à Marca, abertas em Redes Sociais, como o “Facebook” e o “Twitter”, e de maneira geral, a S lda e os Franquiados cessarão toda a utilização e exploração da Marca sob qualquer forma ou suporte.

    2.4. Prazo para a Cessação do uso da Marca e dos Nomes de Domínio, para a transmissão da titularidade dos Nomes de Domínio e para o encerramento das contas e perfis abertos em redes Sociais.

    Para a execução do disposto nas cláusulas 2.2. e 2.3. acima, a S lda disporá de um período transitório máximo de 4 (quatro) meses a contar da data do presente Acordo, para trocar de marca e cessar todo e qualquer uso da Marca e dos Nomes de Domínio no exercício da sua actividade.

    Findo este período transitório de 4 (quatro) meses, a S lda e os seus Franquiados e todas as sociedades do Grupo O (obrigando-se a S lda a obter o cumprimento por estes destas obrigações, nos termos previstos na Cláusula 6.3., infra) deverão ter (i) cessado completamente qualquer utilização da Marca ou dos Nomes de Domínio e das contas abertas nas Redes Sociais; (ii) transmitido para a Fiducial nesse período os Nomes de Domínio e prestado à F todas as informações e elementos necessários para esse efeito; (iii) cessado a utilização, publicidade, reprodução ou referência à Marca sob qualquer forma ou suporte e em qualquer parte do mundo, nomeadamente mas sem limitar, em sítios da internet, em documentos comerciais ou na sinalética dos estabelecimentos da S Lda e dos seus Franquiados; (iv) suprimido quaisquer redireccionamentos para os sítios da F, da F Franchises Inc. ou de qualquer outra entidade do Grupo da F; (v) encerrado todas as contas ou perfis em Redes Sociais, nomeadamente mas sem limitar as contas e perfis referidos no Anexo V; (vi) cessado toda a utilização ou exploração da Marca sob qualquer forma ou suporte, sob pena de a Santos & Godinho...

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