Acórdão nº 290/13.9YHLSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ISOLETA ALMEIDA COSTA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: A. Lda., com sede em Matosinhos, intentou o presente procedimento cautelar comum, nos termos do disposto no artigo 338-I.º do Código da Propriedade Industrial (doravante CPI), contra com sede em Odivelas.
Pede que a requerida seja condenada a retirar do exterior do seu estabelecimento comercial, sito em Odivelas, as duas placas com a referência e o logótipo “F”.
Alega para tanto que a requerida se encontra a utilizar, a marca “F”, com a respectiva autorização cessada com a revogação do contrato de franquia, celebrado entre a requerente e a titular da referida marca. Cabe à requerente requerer a providência destinada a pôr termo ao uso da marca, por força do contrato de revogação celebrado com a titular da marca “F”, nos temos do qual os franquiados e a própria requerente ficam obrigados a cessar a utilização da mesma.
Neste contexto, informou todos os seus franquiados, incluindo a requerida, de que iria passar a operar com uma nova marca “A”, tendo comunicado a todos o processo e estratégia de mudança de marca, os quais aceitaram, com excepção da demandada.
Citada a sociedade requerida, a mesma veio deduzir oposição, pugnando pela improcedência do presente procedimento.
Realizou-se a audiência final, com observância do legal formalismo, conforme consta da respectiva acta.
Em audiência a requerente veio pedir a inversão do contencioso, nos termos do disposto no artigo 369.º do CPC, ao que a requerida, se opôs.
Foram julgados assentes os seguintes factos: 1.- A requerente é uma sociedade integrada no grupo empresarial O, que se dedica a várias áreas de negócio, designadamente a área contabilística, financeira, e de apoio à gestão, e que privilegia, como meio de desenvolvimento da sua actividade, a celebração de contratos de franquia com diversos agentes económicos (os “Franquiados”), conforme resulta da respectiva certidão permanente, com o código de acesso 7504-8360-7438.
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- Em 16 de Abril de 1999, a C Inc., sociedade de direito americano, e a requerente, então com a denominação “S Lda.”, celebraram um contrato denominado “Area Franchise Agreement”, no âmbito do qual a primeira, na qualidade de franquiadora, concedeu à segunda, na qualidade de master franquiada, o exclusivo para Portugal do desenvolvimento, através de rede de franquia, dos serviços assinalados pela marca “C. S”.
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- Na sequência da aquisição, em 2000, da rede de franquias da CSBS Inc. pela F Franchises Inc., a requerente cessou o uso da marca “CSBS”, passando após essa data, a usar, no âmbito do mesmo contrato de “Area Franchise Agreement”, a marca registada “F”.
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- O registo da marca comunitária n.º 0XXXXXXXX “F”, referida em 3, foi pedido junto do IHMI, em 08-09-2011, e foi concedido em 02-02-2012, tendo a seguinte representação gráfica: 5.- Foi no exercício da sua actividade e dos direitos conferidos pelo referido contrato de “Area Franchise Agreement”, que a requerente, ainda com a denominação “S Lda.”, como master franquiada, concedeu à requerida, como franquiada, a utilização do negócio “F”, relativo a serviços de contabilidade, aconselhamento de gestão, preparação de impostos, processamento de salários, consultoria, e outros serviços correlacionados para negócios, em regime de Franquia, por um período de 10 anos, renovável, para as freguesias de Ramada e de Odivelas, no concelho de Odivelas.
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- Nos termos e condições negociados e definidos no referido Contrato de Franquia, celebrado em 12 de Dezembro de 2006.
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- Contrato esse que contém 6 Anexos, assinados em 22-12-2006.
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- Tendo o referido contrato sido assinado inicialmente pelo sócio da requerida P, que posteriormente transmitiu a sua posição contratual de franquiado à sociedade de que é sócio e ora requerida, com o acordo da requerente.
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- Durante o ano de 2012, a requerente foi contactada pela F Franchises, Inc. (detentora da marca comunitária “F”) no sentido de se pôr fim ao contrato de “Area Franchise Agreement”, referido em 2, 3 e 5, e, consequentemente, cessar a exploração comercial, em Portugal, da dita marca “F”, na rede de franquia existente.
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- No âmbito desse contacto, a requerente informou todos os seus franquiados, requerida incluída, em reunião que decorreu a 27-03-2012, em Fátima, que havia encetado um processo de revogação do contrato de Master Franchising “F”, pelo que iria iniciar o processo de criação de uma marca própria de substituição.
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- Foi então criado um grupo de trabalho representativo de toda a rede, composto por 6 franquiados que, após terem realizado várias reuniões para o efeito, aprovaram por unanimidade, entre outros aspectos relacionados com o negócio, o nome da nova marca com que a rede ia passar a operar, a saber, “A”, bem como o seu novo posicionamento estratégico.
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- Na sequência do que a requerente enviou a todos os franquiados, incluindo a requerida, datada de 22 de Maio de 2012, uma comunicação sobre o procedimento de mudança de marca e estratégia de curto prazo, comunicação essa junta a fls.37 a 38 cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
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- O registo da marca nacional n.º XXXXXX “AC& A” foi pedido pela requerente em 13-07-2012 e concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 25-09-2012.
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- Entretanto, foi efectivamente outorgado entre a requerente e a F Franchises, Inc., em 13 de Julho de 2012, o acordo de revogação do contrato de franquia denominado “Area Franchise Agreement” que pôs fim à exploração comercial, em Portugal, da marca comunitária “F”.
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- No referido acordo de revogação, que se encontra junto a fls.138 a 176, consta das cláusulas 2.ª, pontos 2.2., 2.3. e 2.4., e 3.ª, alínea x), o seguinte: “2.2. Cessação do direito do uso da Marca e dos Nomes de Domínio e de contas abertas nas Redes Sociais.
As partes acordam na cessação do uso directo ou indirecto, a qualquer título, pela S Lda, as sociedades do Grupo O e os seus Franquiados da Marca em todo o mundo e de modo geral das marcas verbais e figurativas internacionais e comunitárias «F».
As partes acordam igualmente na cessação do uso pela S Lda e seus Franquiados dos Nomes de Domínio, das contas abertas nas Redes Sociais e de todas as extensões de mensagem via internet ou de qualquer outro sinal distintivo que inclua a expressão “F”, como os registados pela S lda ou pelos Franquiados, contantes do Anexo IV.
A S Lda, nos termos previstos na Cláusula 6.3., infra, obriga-se a transmitir e a fazer com que os Franquiados transmitam os Nomes de Domínio à F e a prestar à F todas as informações e elementos necessários a essa transmissão dentro do prazo previsto na Cláusula 2.4. abaixo.
A S lda e/ou os Franquiados suportarão a totalidade dos custos relativos a essa transmissão, mas apenas no que diz respeito aos custos com os fornecedores que sejam indispensáveis para a transferência desses domínios.
As Partes reconhecem que a transmissão dos Nomes de Domínio a favor da F terá como consequência a supressão de todos os endereços e extensões de mensagem via internet que lhes sejam associados, e a S lda se obriga a não criar novos endereços e extensões de mensagem via internet idêntico ou semelhante ao termo F.
2.3. Cessação de toda a utilização, publicidade, reprodução ou referência à Marca.
As Partes acordam também que a S, as sociedades do Grupo O e os Franquiados (obrigando-se a S lda a obter o cumprimento por estes destas obrigações, nos termos previstos na Cláusula 6.3., infra) (i) cessarão qualquer utilização, publicidade, reprodução ou referência à Marca, nomeadamente mas sem limitar, nos sítios de internet da S lda e dos Franquiados ou nos sítios especializados em franquias; (ii) suprimirão quaisquer redireccionamentos para os sítios da F, da F Franchises Inc. ou de qualquer outra entidade do grupo da Fiducial, e qualquer referência, publicidade ou reprodução da Marca nos seus documentos comerciais, papel de carta, sinais distintivos, logotipos, fachadas e de uma forma geral, em toda a sinalética dos seus estabelecimentos; (iii) encerrarão todas as contas ou perfis (nomeadamente, mas sem limitar os constantes do Anexo V) que contenham referências à Marca, abertas em Redes Sociais, como o “Facebook” e o “Twitter”, e de maneira geral, a S lda e os Franquiados cessarão toda a utilização e exploração da Marca sob qualquer forma ou suporte.
2.4. Prazo para a Cessação do uso da Marca e dos Nomes de Domínio, para a transmissão da titularidade dos Nomes de Domínio e para o encerramento das contas e perfis abertos em redes Sociais.
Para a execução do disposto nas cláusulas 2.2. e 2.3. acima, a S lda disporá de um período transitório máximo de 4 (quatro) meses a contar da data do presente Acordo, para trocar de marca e cessar todo e qualquer uso da Marca e dos Nomes de Domínio no exercício da sua actividade.
Findo este período transitório de 4 (quatro) meses, a S lda e os seus Franquiados e todas as sociedades do Grupo O (obrigando-se a S lda a obter o cumprimento por estes destas obrigações, nos termos previstos na Cláusula 6.3., infra) deverão ter (i) cessado completamente qualquer utilização da Marca ou dos Nomes de Domínio e das contas abertas nas Redes Sociais; (ii) transmitido para a Fiducial nesse período os Nomes de Domínio e prestado à F todas as informações e elementos necessários para esse efeito; (iii) cessado a utilização, publicidade, reprodução ou referência à Marca sob qualquer forma ou suporte e em qualquer parte do mundo, nomeadamente mas sem limitar, em sítios da internet, em documentos comerciais ou na sinalética dos estabelecimentos da S Lda e dos seus Franquiados; (iv) suprimido quaisquer redireccionamentos para os sítios da F, da F Franchises Inc. ou de qualquer outra entidade do Grupo da F; (v) encerrado todas as contas ou perfis em Redes Sociais, nomeadamente mas sem limitar as contas e perfis referidos no Anexo V; (vi) cessado toda a utilização ou exploração da Marca sob qualquer forma ou suporte, sob pena de a Santos & Godinho...
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