Acórdão nº 819-13.2TBMTA.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelOCT
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: A e B, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário (convertido em comum, após a entrada do Novo Código de Processo Civil), contra: « C, S.A.», « D, S.A.», e « E, S.A.», Peticionando a condenação solidária das Rés no pagamento ao primeiro Autor da quantia de € 6.435 (seis mil quatrocentos e trinta e cinco euros) a título de danos patrimoniais e na quantia de € 5.000 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, e no pagamento ao segundo Autor da quantia de € 3.600 (três mil e seiscentos euros), a título de danos patrimoniais, e na quantia de € 5.000 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, quantias estas acrescidas de juros à taxa legal desde a propositura da presente acção ate integral pagamento.

Fundamentam a sua pretensão no fornecimento deficitário de energia eléctrica, o qual causou os danos acima peticionados.

A Rés contestaram, impugnando alguma da matéria factual vertida pela Autora e aceitando como verdadeira outra, concluindo pela improcedência do peticionado.

Em sede de audiência preliminar, frustrada a tentativa de conciliação, foi exarado despacho saneador, onde se fixou o valor da acção e o objecto do litígio e se consignaram os temas da prova assentes e Foi proferida decisão que julgo a acção parcialmente procedente, porquanto provada apenas em parte e, em consequência, condenou a Ré « E, S.A.» no pagamento ao Autor A. da importância de € 3.285, acrescida dos juros de mora, contados à taxa de 4 % desde a citação até pagamento integral, a título de danos patrimoniais, e de € 1.000 a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, contados à taxa de 4 % desde a data de prolação da presente sentença até integral pagamento, e no pagamento ao Autor B da importância de € 2.840, acrescida dos juros de mora, contados à taxa de 4 % desde a citação até pagamento integral, a título de danos patrimoniais, e de € 1.000 a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, contados à taxa de 4 % desde a data de prolação da presente sentença até integral pagamento. No mais, absolveu as Rés do peticionado.

Inconformada, C, S.A., recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações: 1. Vieram os Autores intentar Acção Declarativa com vista a condenação solidária das Rés C S.A., ora Apelante, D, S.A. e E, S.A., na quantia global de 20.035,00 € a título de danos patrimoniais (10.035,00 €) e danos não patrimoniais (10.000,00 €), acrescidos dos respectivos juros de mora.

  1. Como causa de pedir, invocaram que em cinco datas diferentes, ao longo dos anos de 2009 e 2011, ocorreram falhas de energia eléctrica nas respectivas instalações de consumo, provocando danos em equipamentos e privação de conforto – que justificaria os danos não patrimoniais.

  2. As Rés contestaram, com fundamentos diferentes: a E, S.A. alegou ter regularizado todos os danos decorrentes do sinistro ocorrido em 1 de Fevereiro de 2009 e afirmou desconhecer os restantes factos por não terem sido participados pela sua seguradora – a C– com a qual tem uma apólice de franquia (em que a E regulariza os sinistros e recobra da C a totalidade dos valores pagos) com o montante máximo de 50.000,00 € e 4. A C, S.A. expôs que os danos reclamados quanto à data de 01 de Fevereiro de 2009, derivaram de uma efectiva avaria de uma linha da rede de distribuição de energia elétrica e que, foram ressarcidos, sendo que, quanto às demais datas, não há registos quanto a alterações/ incidentes na rede que abastece de energia os Autores, com excepção do dia 25 de Fevereiro de 2011, data em que uma entidade terceira – a empresa F, Lda, - comprovadamente, na execução de obras próprias, embateu com uma grua numa linha de média tensão, gerando a interrupção de fornecimento de energia.

  3. O Tribunal a quo proferiu Sentença condenando parcialmente a E, S.A., por existir responsabilidade objectiva e contratual da C – nos termos do 509º, 798º e 799º do Cód Civil, (contratualmente transferida para a E).

  4. Com o devido respeito, que é muito, tal aresto não pode merecer a concordância da Ré ora Apelante, que recorre enquanto pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 631º do Cód.de Proc. Civil – dado que a E recobra, por via do contrato de seguro, da C os valores em que seja condenada.

  5. Os factos provados conduzem indubitavelmente a uma das situações de excepção de aplicação do regime do artigo 509º C.C., não sendo também aplicáveis os art.798º e 799º, pelo não estamos perante qualquer responsabilidade objectiva ou contratual da Apelante - padecendo portanto a sentença de que se recorre de manifesto erro de julgamento.

    Da Apreciação da Matéria de Facto: 8. De acordo com a Sentença resultou provado – alíneas EE), FF), GG), HH), II), JJ), KK), LL), MM), NN), OO), PP), QQ) e RR) da matéria de facto – que, alegadamente, um rol de equipamentos dos Autores foram danificados, bem como os seus respectivos valores.

  6. No entanto os Autores não fizeram nenhuma prova (um único documento sequer ou testemunhal), conforme lhes competia, do número de equipamentos danificados, ou sequer dos respectivos valores…Nem o Tribunal a quo o fundamentou devidamente… 10. Em face da ausência de prova, não pode ser retirada, sem dúvidas, que os Autores tivessem conhecido uma única perda ou qual o valor concreto das mesmas…O que deve determinar a relegação para liquidação de sentença para apurar o quantum indemnizatório, sob pena de enriquecimento sem causa.

    Da Subsunção Jurídica dos Factos Provados: 11. De acordo com a Sentença resultou provado – alíneas F), K), L), M), N) e O) da matéria de facto – que a C transferiu os contractos de fornecimento de energia eléctrica para a D. Que no dia 25 de Fevereiro de 2011 ocorreu um incidente, devido ao embate de um camião de terceiro, na rede pública de distribuição de energia eléctrica, numa linha que alimentava de energia eléctrica os locais de consumo dos Autores, originando um corte no fornecimento. Os danos foram reconhecidos pelo terceiro - a « F, L.da» -. Logo após o incidente a equipa de piquete da primeira Ré deslocou-se ao local e tomou conta da ocorrência logrando repor o fornecimento de energia.

  7. Provado ficou então que os danos ocorridos na rede, na zona da residência dos Autores, no dia 25 de Fevereiro de 2011, derivam da intervenção, comprovada, de um terceiro na rede e não devido a qualquer problema da rede eléctrica que se encontrava devidamente instalada, em funcionamento e em prefeito estado de conservação.

    Da alegada responsabilidade objectiva - art. 509º do Cód. Civil 13. Andou bem a Sentença Recorrida na parte em que considerou que é aplicável à actividade da EDP Distribuição o artigo 509º do Código Civil – responsabilidade objectiva ou pelo risco dos danos resultantes da actividade de condução de energia eléctrica -. Aplicação, essa, que não merece qualquer reparo ou censura.

  8. No entanto, o Tribunal a quo não interpretou convenientemente o normativo em apreço na parte em que estabelece os casos de excepção de aplicação do artigo 509º C.C. Nem tampouco quando decidiu apreciar a responsabilidade da C à luz dos artigos 798º e 799º do Código Civil.

  9. É certo que a C responde, em função da actividade que exerce independentemente de culpa, mas com duas importantes excepções: i) quando a rede estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação, ii) Nem se os danos forem devidos a causa de força maior (toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa).– nos termos no n.º 1 in fine e n.º 2 do artigo 509º do Cód. Civil, 16. Entendimento decorrente também do Regulamento das Relações Comerciais do Sector Elétrico – Regulamento n.º 468/2012 de 12 de Novembro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 218, os Decretos-Leis n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro e n.º 172/2006, de 23 de agosto que estabelecem a legislação base do sector elétrico 17. Bem como do Regulamento de Qualidade de Serviço (Despacho n.º 5255/2006 DR II série de 8 de Março) - consideram-se casos fortuitos ou de força maior os que reúnem as condições de exterioridade, imprevisibilidade, irresistibilidade, nomeadamente os que resultem da ocorrência de greve geral, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria e intervenção de terceiros devidamente comprovada.” (n.º 4 do artigo 2º) “ Intervenção de Terceiros – incidente causado,designadamente, por: - Embate de veículos sobre equipamentos das instalações da rede; - Trabalhos da responsabilidade de entidades não contratadas pelos operadores das redes de transporte e de distribuição que afectem acidentalmente as instalações da rede; …(ponto 4.4.6. Anexo I) 18. No mesmo sentido tem vindo a ser entendido pela jurisprudência dos tribunais, conforme decidido unanimemente pelo Douto Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão proferido em 13-09-2012; bem como pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2001, proc. 02B2482, e ainda do Tribunal da Relação do Porto de...

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